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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 1657

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 1657 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

1657

404.01.2012.000014-3/000000-000 - nº ordem 8/2012 - Procedimento Ordinário - MÁRCIO JOSÉ DE CARVALHO PEREIRA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS - Manifeste-se a parte autora, em 10 (dez) dias, sobre a contestação de
fls. 18/40. (Dr. Roni, atender a intimação). - ADV RONI CERIBELLI OAB/SP 262753
404.01.2012.000898-0/000000-000 - nº ordem 223/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - J. D. S. C. E OUTROS - Dr.
Eduardo a certidão da OAB encontra-se à disposição. - ADV EDUARDO DE ALMEIDA SOUSA OAB/SP 201689
404.01.2012.001079-4/000000-000 - nº ordem 263/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - A. C. V. L. X R. C. L. Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento
da audiência de conciliação designada para o dia 07 de MAIO de 2012, às 10:40 horas. Cite-se a parte requerida com as
advertências de praxe, consignando-se no mandado que: a) a ausência da parte autora importará no arquivamento do pedido; b)
a apresentação de resposta, através de advogado, dar-se-á na audiência de instrução, debates e eventual julgamento (segunda
audiência) a ser designada se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigne-se que a parte deverá comparecer no
ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a OAB local (segunda a
sexta , das 09:00 hs às 11:00 hs). Por ofício, requisite-se ao responsável pela unidade onde o réu, funcionário público, exerce
sua funções, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações sobre os seus vencimentos, sob as penas do art. 22 da Lei de
Alimentos. (últimos 06 (seis) meses) As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/
nº, centro, Orlândia-SP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a parte autora. Intimem-se. (DR. LUCIANO, NOMEADO PARA
DEFENDER OS INTERESSES DA PARTE AUTORA) - ADV LUCIANO JOSÉ RIBEIRO OAB/SP 165021
404.01.2012.001113-0/000000-000 - nº ordem 268/2012 - Procedimento Ordinário - ISABELA FIRMINO DA SILVA X INSS
INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS SOCIAIS - Fls. 24 - 1. Defiro a Assistência Judiciária Gratuita; 2. Certifique-se sobre
eventual ação anteriormente ajuizada pela parte autora contra a autarquia, requisitando-se informações junto ao distribuidor; 3
Determino a citação da autarquia, proceda a serventia o expediente necessário. 4. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial será apreciado após a apresentação da defesa a fim de se aferir sobre a hipótese do inciso II do art.
273 do CPC. Intime-se. - ADV CRISTINA JUNQUEIRA FRANCO PIMENTA OAB/SP 161142
404.01.2012.001590-0/000000-000 - nº ordem 378/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. C. C. D. S. X V. C. D. S.
- Fls. 15 - Vistos. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3 salário mínimo, ante a ausência
de elementos probatórios sobre a capacidade econômica da parte ré, insuficiente a alegação da exordial, devidos a partir da
citação (art. 4(, da Lei n( 5.478/68); Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor
de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o dia 21 de maio de 2012, às 16:00 horas. Citese a parte requerida com as advertências de praxe, consignando-se no mandado que: a) a ausência da parte autora importará
no arquivamento do pedido; b) a apresentação de resposta, através de advogado, dar-se-á na audiência de instrução, debates
e eventual julgamento (segunda audiência) a ser designada se, por algum motivo, não for obtida a conciliação. Consigne-se
que a parte deverá comparecer no ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária
perante a OAB local (segunda a sexta , das 09:00 hs às 11:00 hs). As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço:
Praça Coronel Orlando, s/nº, centro, Orlândia-SP. Ciência ao Ministério Público. Intimem-se a parte autora. Por ofício, requisitese à empregadora do requerido, o envio, no prazo de 10 (dez) dias, de informações sobre os seus vencimentos, sob as penas do
art. 22 da Lei de Alimentos. (último seis meses) - ADV ALUISIO ABRAHÃO DE ANDRADE OAB/SP 264391
404.01.2012.001675-0/000000-000 - nº ordem 390/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - E. A. S. X R. P. S. - Fls.
32 - Vistos, 1- Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2- Cite-se o requerido, com as advertências legais, advertido do prazo de
15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos
termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV DECIO HENRY ALVES OAB/SP 205860
404.01.2012.001692-0/000000-000 - nº ordem 393/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - T. C. R. E OUTROS X J. D. S.
R. - Fls. 18 - 1. Defiro os benefícios da AJG. Anote-se. 2. Expeça-se mandado de citação ao alimentante para, em três dias, (a)
efetuar o pagamento do débito referente às diferenças dos meses de janeiro a março/2012, no valor de R$260,39, nos termos da
Súmula 309 do STJ, que autoriza a prisão civil do alimentante referente ao débito que compreende as três prestações anteriores
à citação e as que vencerem no curso do processo; (b) provar que o fez ou (c) justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena
de prisão civil (artigo 733, caput do CPC). Conste do mandado o valor do débito. 3. Oferecida manifestação pelo interessado,
pagamento ou não do débito, vista à parte contrária. Após, vista ao órgão ministerial, retornando posteriormente conclusos.
404.01.2012.001819-9/000000-000 - nº ordem 432/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A X LEON DENIZ CORREIA DE FARIAS - Fls. 31 - Presentes
os requisitos legais, defiro, liminarmente, a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em
mãos do interessado. Executada a liminar, cite-se a(o) requerido(a), para: a) no prazo de cinco dias, depois de executada a
medida de busca e apreensão, poderá solicitar a emenda da mora, pagando a totalidade das parcelas vencidas, segundo os
valores informados pelo fiduciário, hipótese na qual o bem lhe será restituído, permanecendo os termos do contrato firmado.
e b) no prazo de quinze dias, depois de executada a medida de busca e apreensão, oferecer defesa a pretensão. Poderá a
resposta ser apresentada, mesmo se solicitada a emenda da mora, caso entenda o(a) fiduciante ter havido pagamento a maior
e desejar a restituição. Cinco dias depois de executada a medida de busca e apreensão, não purgada a mora, consolidar-se-ão
a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do fiduciário, cabendo as repartições competentes, quando
o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade, ao fiduciante, ou a terceiro indicado, livre do ônus da propriedade
fiduciária. Tudo, conforme os preceitos especiais (Decreto-lei n. 911/1969, com as alterações feitas pela Lei n. 10.931/2004).
Intime-se e cumpra-se. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
404.01.2012.001836-8/000000-000 - nº ordem 434/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - SANTANDER LEASING
SA ARRENDAMENTO MERCANTIL X FERNANDO RODRIGUES DA SILVA - Fls. 37 - Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração
de Posse, com pedido de liminar, ajuizada por SANTANDER LEASING S/A- ARRENDAMENTO MERCANTIL em face de
FERNANDO RODRIGUES DA SILVA, tendo por motivo o inadimplemento da parte ré em contrato de arrendamento mercantil.
Tal circunstância acarreta a resilição contratual, com a obrigação da devolução do bem adquirido. A parte ré foi notificada do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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