TJSP 04/05/2012 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
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da ação proposta, conforme cópia da inicial anexa, cientificando-se de que o prazo para apresentação de contestação é de
quinze (15) dias, contados da juntada deste mandado aos autos, advertindo-o (a) de que nos termos no artigo 285 do CPC, não
sendo CONTESTADA a ação, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos articulados pelo (a) autor (a). Autorizo a realização das
diligências, se necessário for, nos termos do artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil e a extração de cópias. Servirá o
presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV JOSIANE SIQUEIRA MENDES OAB/SP 113400
405.01.2012.011426-9/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - M. V. P. D. M. X A. C.
P. D. M. - Processo nº 770/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o DIA 12 DE JUNHO DE 2012, ÁS 14:45 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista,
Osasco-SP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu
poderá comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para
audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio
de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios
em _40% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da representante do
autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de
recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30%s rendimentos líquidos do alimentante,
abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento),
incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os
descontos legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da
pensão alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV
LEDA CRISTINA PARREIRA TOMANIK OAB/SP 104274
405.01.2012.011724-7/000000-000 - nº ordem 785/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - W. A. B. N. X E. N. Processo nº 785/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a conciliação,
designo o dia 12 de junho de 2012, ás 15:10 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, Osasco-SP, Fórum
das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá comparecer
acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para audiência de
instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio de Advogado;
e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo ao Advogado
constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios em 40%
do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da representante do autor, ou
entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo, no caso
do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo
remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo,
se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos
legais obrigatórios (IR e INSS). 6-Defiro a expedição de ofício para abertura de conta bancária, para depósito da pensão
alimentícia, caso requerido na petição inicial. Após o cumprimento, dê-se ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV VANESSA
CANTON SILVA OAB/SP 278865
405.01.2012.012071-0/000000-000 - nº ordem 803/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A. P. F. F. O. X V. B. O. - Processo
nº 803/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Fixo os alimentos provisórios exclusivamente em favor do filho menor
30% dos rendimentos líquidos do alimentante, abrangendo remuneração em decorrência do trabalho ou beneficio previdenciário
(na hipótese de aposentadoria ou afastamento), incluindo, se for o caso, férias, 13º salário, horas extras, gratificações, verbas
rescisórias, exceto FGTS, e após realizados os descontos legais obrigatórios (IR e INSS), no caso do réu vir a trabalhar sem
registro ou ficar desempregado, deverá passar a pagar alimentos provisórios no valor equivalente a_01 ( um) salário mínimo,
devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se
inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. 3-Designo audiência prévia de
conciliação para o dia 12 de junho de 2012, ás 15:10 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora
de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º andar, Osasco. 4-Cite-se e intime-se o requerido, pelo correio, para os atos e termos da
ação proposta, com a advertência de que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciará o prazo de 15 dias para
apresentar contestação desde que o faça com advogado. 5-Oficie-se à empregadora para os descontos da pensão alimentícia.
6- A autora deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe ciência da data e hora da audiência..
Ciência ao Ministério Público. P. e int. - ADV EDISON PEDRO DE OLIVEIRA OAB/SP 286977
405.01.2012.012152-0/000000-000 - nº ordem 810/2012 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. M. D. A. X D. R. D. C. A. - Proc.
n. 810/2012 Vistos. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Designo audiência prévia de conciliação para o dia 12 de junho
de 2012, ás 15:10 horas, a ser realizada no Setor de Conciliação, à Av. Nossa Senhora de Fátima, n. 336, Jd. Bela Vista, 4º
andar, Osasco. 3-Cite-se e intime-se a requerida, pelo correio, para os atos e termos da ação proposta, com a advertência de
que, caso não seja obtida a conciliação entre as partes, iniciando-se então o prazo de 15 dias para apresentar contestação
desde que o faça através de advogado. O autor deverá comparecer independente de intimação, devendo seu advogado dar lhe
ciência da data e hora da audiência. Int. - ADV LEILA ALI SAADI OAB/SP 253342
405.01.2012.012428-0/000000-000 - nº ordem 827/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - A. O. Z. D. C. X B. H.
Z. D. C. - Processo nº 827/2012. 1-Defiro os benefícios da justiça gratuita. 2-Para audiência prévia, quando será tentada a
conciliação, designo o dia 12 de junho de 2012, ás 15:35 horas, na Av. Nossa Senhora de Fátima nº 336, Jd. Bela Vista, OsascoSP, Fórum das Varas da Família, Setor de Conciliação. 3-Cite-se e intime-se, por carta para a audiência, na qual o réu poderá
comparecer acompanhado de Advogado. Outrossim, advirta-se que, não havendo acordo, nova data será designada para
audiência de instrução e julgamento, quando as partes deverão comparecer; deverá ser apresentada a contestação, por meio
de Advogado; e produzir-se-á prova oral. 4-A representante do autor deverá comparecer independente de intimação, incumbindo
ao Advogado constituído ou nomeado dar-lhe ciência da data, do horário e do local da audiência. 5-Fixo os alimentos provisórios
em 50% do salário mínimo, devidos a contar da data da citação, a serem depositados em conta bancária da representante
do autor, ou entregues diretamente a ela (se inexistente a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega
de recibo, no caso do réu vir a trabalhar com registro, fixo os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do
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