TJSP 04/05/2012 - Pág. 1757 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
1757
408.01.2009.014085-2/000001-000 - nº ordem 2056/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Exceção de Incompetência
- MARCIO DINIZ BARBOSA X BANCO FINASA S/A - Fls. 47 - Fls. 45/46: providencie o excipiente a vinda aos autos da petição
do acordo noticiado e aguarde-se manifestação do excepto (fls. 42), cuja regular intimação novamente à serventia determino,
vez que para tanto não se prestou o expediente de fls. 43, equivocadamente direcionado. Intimem-se. - ADV VANDER JONAS
MARTINS OAB/SP 210262 - ADV WALTER EULER MARTINS OAB/SP 207511 - ADV JOCIANA CARLA NEGRI SANTELLO
OAB/SP 249087 - ADV MARIA VANDA DE ARAUJO OAB/SP 269921 - ADV WILSON SANCHES MARCONI OAB/SP 85657 ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV MARLON TRAMONTINA CRUZ URTOZINI OAB/SP 203963 - ADV ALINE PEREZ
SUCENA OAB/SP 194160
408.01.2009.014263-9/000001-000 - nº ordem 2076/2009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Exceção de
Incompetência - ALEXANDRE DE FATIMA GUIMARAES X BANCO PAULISTA S/A - Fls. 54/56 - Vistos. Trata-se de ação de
busca e apreensão ajuizada pelo Banco Paulista S/A contra Alexandre de Fátima Guimarães. O Réu excepcionou esse Juízo
apontando, como competente, a Primeira Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros da Comarca de São Paulo/SP, vez que
tramita por aquele Juízo ação constitutiva negativa, sob n° 011.09.115225-0, o que o torna prevento. A petição de exceção (fls.
02/08) veio instruída com documentos (fls. 09/19) e foi recebida, suspendendo-se o feito principal (fls. 21). O Excepto respondeu
a exceção pugnando pela rejeição do pedido (fls. 22/25). Decido. O pedido inicial, de busca e apreensão, é decorrente de cédula
de crédito bancário com garantia de alienação fiduciária. O Excipiente fulcra a exceção na ocorrência de prevenção e conexão
entre ações. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, a ação proposta junto à Comarca de São Paulo foi sentenciada e
encontra-se em grau de recurso (fls. 37). Nesse contexto, portanto, a intentada conexão perdeu seu objeto, tendo em vista que,
por ser instituto eminentemente técnico jurídico-processual, com finalidade precípua de evitar julgamentos conflitantes, não tem
mais razão para subsistir. Quando não mais se admite a reunião de processos, por tramitarem em instâncias distintas, ou por já
ter sido proferida sentença em um deles, a questão passa a ser regida pelo instituto da preclusão conferida pela coisa julgada
material. Sendo assim, as questões levantadas encontram-se albergadas pela coisa julgada, não podendo mais ser discutidas
neste momento processual. Em suma, “proferida a sentença, não é mais possível ordenar-se a reunião de ações conexas” (in
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, pág. 105, 9ª edição, 2006, Ed. Revista dos Tribunais). Nesse
contexto, portanto, rejeito a exceção de incompetência determinando a mantença do feito neste juízo. Eventuais custas pelo
Excipiente inexistindo condenação em honorários advocatícios. Oportunamente, nos autos principais, certifique-se o desfecho
do incidente prosseguindo-se neles. Intimem-se. - ADV ANTONIO FERNANDO CHAVES JOSÉ OAB/SP 217441 - ADV ANTÔNIO
JOSÉ DA SILVA OAB/SP 166315 - ADV LUIS GUSTAVO BUOSI OAB/SP 165025 - ADV FABIAN MACEDO DE MAURO OAB/SP
202422 - ADV MARCIO DE PIERI OAB/SP 218773 - ADV ALEXANDRE FELIX DA SILVA OAB/SP 244091
408.01.2010.002865-0/000000-000 - nº ordem 337/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X REGINALDO FERREIRA MANOEL - Fls. 63 - Fls.62:
defiro. Aguarde-se. Intimem-se. - ADV HENRIQUE DOS SANTOS ALVES OAB/SP 115008 - ADV PATRICIA PAZOS VILAS BOAS
DA SILVA OAB/SP 124899 - ADV JOELMA APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 124510 - ADV CELI GABRIEL
FERREIRA OAB/SP 81273 - ADV FÁBIO RICARDO DA SILVA BEMFICA OAB/SP 164448 - ADV KATIA APARECIDA RAMOS
MIRANDA OAB/SP 211249 - ADV PRISCILLA LUZIA LOPES DA SILVA OAB/SP 203976 - ADV MARCELO AUGUSTO DE SOUZA
OAB/SP 196847 - ADV CINTIA MARIA RAMOS FALCÃO OAB/SP 195708 - ADV ADRIANA DA SILVA SANTOS OAB/MG 82651 ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486 - ADV ALESSANDRO A. MAGALHÃES SILVA OAB/GO 26264 - ADV ALBERT
DO CARMO AMORIM OAB/MG 72847
408.01.2010.008422-2/000000-000 - nº ordem 1087/2010 - Execução Hipotecária do Sistema Financeiro da Habitação BANCO DO BRASIL S/A X ALCIDES GAVIOLI - Fls. 96 - Fls. 85/92: cumpra-se a determinação de fls. 70, parte final do primeiro
parágrafo. A constrição alcançará a meação do cônjuge em face do consentimento exarado do título executivo (fls. 12). Após,
expeça-se mandado de intimação do executado e sua esposa e de avaliação do bem penhorado. Cientifique-se a União, credor
concorrente. Quando reunidos os elementos necessários, expeça-se certidão para ingresso no álbum imobiliário. Intimem-se (
Assinar termo de Penhora). - ADV EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199
408.01.2010.009488-6/000000-000 - nº ordem 1236/2010 - Procedimento Ordinário - MARIA REGINA MOREIRA RAMOS
X ATILIO MARIA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 107v° - Vistos. Trata-se de ação de cancelamento de protesto cumulada com
indenização por danos morais regularmente contestada. Inexistem irregularidades a suprir ou nulidades a proclamar, de forma
que dou o feito por saneado. A preliminar de ilegitimidade passiva de parte, na verdade, pertine ao mérito e nesse contexto
será apreciada e dirimida. Inexistindo outras provas a produzir, considerando que a matéria versada nos autos é unicamente
de direito, declaro encerrada a instrução. Concedo às partes o prazo sucessivo de quinze dias para, na forma de memoriais,
apresentarem suas alegações finais. Primeiramente a Autora e, após, aos Réus. Finalmente, transcorrido o prazo, conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV DALCIRENE BERNARDO LOURENÇO OAB/SP 251014 - ADV EMMANUEL GUSTAVO
HADDAD OAB/SP 195156
408.01.2010.009488-8/000001-000 - nº ordem 1236/2010 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- MARIA REGINA MOREIRA RAMOS X ALTAMIRO ALVES DE LIMA E OUTROS - Fls. 38/41 - Vistos. Trata-se de impugnação
aos benefícios da assistência judiciária, ofertada por MARIA REGINA MOREIRA RAMOS, em apenso a ação ordinária de
cancelamento de protesto cumulada com indenização por danos morais que promove contra ATILIO MARIA DE SOUZA e
ALTAMIRO ALVES DE LIMA. Aduz a Impugnante, em síntese, a possibilidade financeira dos Impugnados de custearem as
despesas processuais sem sacrifício pessoal (fls. 02/06). Os Impugnados, por seu turno, bateram-se pela improcedência da
impugnação (fls.12/19). Instados a especificar provas (fls. 20), manifestaram-se os Impugnados (fls. 21/22). É o relatório. D E C
I D O. A impugnação não merece guarida. Os Impugnados afirmaram não ter condições de arcar com as despesas processuais,
sem prejuízo de seu próprio sustento (fls. 66 e 81 dos autos principais). Competia, nesse diapasão, à Impugnante o ônus
de comprovar a possibilidade dos Impugnados suportarem as despesas do processo sem sacrifício próprio. Nesse sentido:
“Prova de que a parte não merece o favor legal. Nos termos da lei, portanto, não basta que a parte alegue que a outra não faz
jus ao benefício da justiça gratuita; é necessário que prove, pois caso contrário prevalece a alegação daquele que pleiteou o
benefício (1.º TACivSP, Ap 425490, rel. Juiz Toledo Silva, j. 18.10.1989).” Nesse contexto, em face da inexistência de provas da
possibilidade dos Impugnados, o benefício deve ser mantido. Não se pode olvidar, outrossim, que, em qualquer fase da lide, a
parte contrária poderá requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou desaparecimento dos requisitos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º