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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 2170

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 2170 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

2170

438.01.2011.002544-7/000000-000 - nº ordem 289/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. D. S. D. N. X E. R. D.
N. - Fls. 31 - CERTIDÃO Certifico e dou fé que a citação do executado foi requerida nos termos do artigo 732. VISTOS, Ante a
certidão supra, manifeste-se o exequente e o Ministério Público. INT. - ADV PAULO ROBERTO SANSONI CARDOSO GOMES
OAB/SP 235106
438.01.2011.003953-1/000000-000 - nº ordem 465/2011 - (apensado ao processo 438.01.2011.000610-9/000000-000 - nº
ordem 103/2011) - Embargos à Execução - IZABEL PEREIRA E OUTROS X BANCO BRADESCO S/A - Fls. 46 - VISTOS, Ante os
documentos de fls. 44/45, devolvo o prazo para recurso aos embargantes. INT. - ADV JOSE ROBERTO PIRES OAB/SP 84059 ADV JOAO ANTONIO CASTILHO OAB/SP 46114
438.01.2011.004638-0/000000-000 - nº ordem 539/2011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - S. D. S. G. X L. D. S. F.
- Fls. 48 - VISTOS, Manifeste-se o requerido nos termos de fls. 47, no prazo de 05(cinco) dias. INT. - ADV GABRIELA BENEZ
TOZZI CARANI OAB/SP 152555 - ADV FÁBIO RENATO MACHADO DE SOUZA OAB/SP 213179
438.01.2011.006194-9/000000-000 - nº ordem 703/2011 - Procedimento Ordinário - MIRIA GARCIA ALVES ME X BANCO
FINASA BMC S/A - Fls. 54 - VISTOS, Mantenho o despacho de fls. 37, por seus próprios e jurídicos fundamentos. INT. - ADV
GRACIELLE RAMOS REGAGNAN OAB/SP 257654
438.01.2011.008390-8/000000-000 - nº ordem 952/2011 - Procedimento Ordinário - ISABELA APARECIDA GARCIA X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 68 - VISTOS, Remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional
Federal da 3ª Região, com as homenagens deste Juízo, procedendo-se às anotações de praxe. Int. - ADV GUSTAVO ANTONIO
TEIXEIRA OAB/SP 260383 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
438.01.2011.008675-8/000000-000 - nº ordem 984/2011 - (apensado ao processo 438.01.2011.006292-8/000000-000 - nº
ordem 714/2011) - Embargos à Execução - PAULO SEVERINO DA SILVA X ELIZA DE FÁTIMA MONTEIRO TOZATTI - Fls. 81
- VISTOS, Defiro os benefícios da justiça gratuita apenas para fins de despesas processuais, não se estendendo com relação
ao arbitramento de honorários pelo convênio OAB/PGE, por falta da necessária provisão. Os presentes embargos deverão
correr em apartado nos termos da Lei nº11.382/06. Recebo os embargos para discussão, sem efeito suspensivo, nos termos do
artigo 739ª do CPC. Ao exeqüente para impugnação. Certifique-se nos autos principais sua interposição. INT. - ADV RODOLFO
VALADÃO AMBRÓSIO OAB/SP 184842 - ADV MARCIO JOSE DOS REIS PINTO OAB/SP 153052 - ADV MAURICIO MACHADO
RONCONI OAB/SP 128865
438.01.2011.011998-5/000000-000 - nº ordem 1360/2011 - Procedimento Ordinário - ANDREIA FERREIRA X BV FINANCEIRA
- Fls. 47 - VISTOS, Nomeio a Dra. JOCILEINE DE ALMEIDA (OAB/SP 145.695), Procuradora dativa da requerente, concedendolhe os benefícios da justiça gratuita. Cite-se o Requerido dos atos e termos da presente ação, para querendo, contestá-la
no prazo legal. Intime-se a requerida para que providencie a juntada aos autos do carnê enviado a autora referente a um
financiamento de 62 parcelas. Expeça-se ofício como requerido no item C de fls. 06. INT. - ADV JOCILEINE DE ALMEIDA OAB/
SP 145695
438.01.2011.013291-5/000000-000 - nº ordem 1504/2011 - Procedimento Ordinário - VILMA APARECIDA DE FREITAS X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 32/33 - VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos
da tutela liminarmente, em ação ordinária de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, ou aposentadoria por
invalidez. DECIDO. O pleito merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária negou o
benefício ao requerente, ao argumento de que a autora perdeu a qualidade de segurada (fls. 30). Com efeito, recupera a
qualidade de segurado, nos termos do artigo 24, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91, aquele que contribuir, na proporção de
um terço da carência correspondente ao benefício, e, posteriormente à nova filiação, ficar incapacitado para o trabalho. No
entanto, compulsando os autos, notadamente o receituário médico trazido, que dá conta de que há incapacidade para o trabalho
(fls. 31), não se verifica a existência, ainda que mínima, de informes no sentido de apontar a data do início da incapacidade,
para esta finalidade legal. Ao revés, o receituário acostado apenas consigna a data em foi lavrado, 12 de setembro de 2011,
mas apenas este informe, desacompanhado de outras provas, não faz concluir neste sentido. Sendo assim, ao menos neste
juízo de cognição sumária, não está presente a plausibilidade nas alegações da parte autora, na medida em que todas as
circunstâncias de fato e de direito não estão a apontar para o mesmo sentido. Diante do exposto, INDEFIRO a antecipação dos
efeitos da tutela. CITE-SE. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita. Fls.35: Diga o autor ante contestação. - ADV
DEMETRIO FELIPE FONTANA OAB/SP 300268 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469
438.01.2011.013485-1/000000-000 - nº ordem 1528/2011 - Procedimento Ordinário - ADEMIR GALANTE X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 31/32 - VISTOS. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela
liminarmente, em ação ordinária de restabelecimento de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. DECIDO. O
pleito merece prosperar. Compulsando os autos, verifica-se que a autarquia previdenciária negou o benefício ao requerente,
ao argumento de que não há mais incapacidade laborativa para o trabalho. Contudo, à primeira vista, os documentos trazidos,
notadamente os receituários médicos acostados, estão a demonstrar, ao menos até então, que a patologia que ensejou o
benefício ainda persiste. Esta peculiaridade, por si só, está a denotar ser a cessação do benefício, a partir das provas trazidas,
absolutamente indevida e ilegal, eis que sofre da mesma moléstia incapacitante que o levou a abandonar o trabalho. Em suma,
neste juízo de cognição sumária, está presente a plausibilidade nas alegações da parte autora, na medida em que todas as
circunstâncias de fato e de direito apontam para um mesmo sentido, fazendo jus ao restabelecimento de seu benefício. Ainda
mais porque, a concessão da medida pleiteada requer a comprovação de que, da violação a direito, decorra alguma repercussão
negativa para o seu titular, ou impossibilite o restabelecimento da situação jurídica em que as partes se encontravam antes da
lesão. A doutrina não destoa deste entendimento, consoante trecho que passo a transcrever: “O deferimento da tutela antecipada
somente se justifica se a demora do processo puder causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. Isto é,
quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional. (Curso de Direito Processual
Civil, Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, Volume 2, 2ª edição, 2008, p. 626/627).” E, no caso em apreço,
a índole social do direito em jogo, aliada às condições de saúde do autor, fazem concluir que, sérias repercussões negativas
seriam advindas, caso tenha que aguardar o término do presente feito, pelo que está presente a existência de dano irreparável,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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