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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 2612

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 2612 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

2612

autor é comerciante, possui casa de aluguel, presumindo que possam pagar as custas e honorários. Assim, determino ao autor
que apresente declaração pormenorizada de seus rendimentos, bens e direitos, especificando os respectivos valores, no prazo
de 5 dias. - ADV KELLY MARTINS DO AMARAL OAB/SP 226596
471.01.2012.001569-5/000000-000 - nº ordem 372/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A - CFI X HELIO CARLOS DE SOUZA SILVA - Fls. 25 - Autos nº372/2012 Defiro, liminarmente, a medida.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com a autora. Executada a liminar, cite-se o réu para, em 15
dias, contestar, ou, no prazo de 05 dias, requerer purgação da mora das parcelas vencidas. (ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Bem
móvel - Busca e apreensão - Purgação da mora - Alegação do Banco-agravante de que a purgação da mora somente poderá
ser efetivada mediante o pagamento da integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas e vincendas) - Descabimento Conforme Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5, a interpretação da expressão “integralidade da dívida pendente” do
§ 2º do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 se restringe às prestações vencidas e seus acréscimos - Recurso desprovido. (Agravo
de Instrumento nº 1.174.708-0/1 - Mairiporã - 35ª Câmara de Direito Privado - 19.05.08 - Relator: Mendes Gomes - V.U. - Voto
n. 14285). - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP
192562 - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP 268862
471.01.2012.001580-8/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - VALDIR DE
ALMEIDA X SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DE SEGURO DPVAT S.A. - Fls. 35 - Proc. nº 377/2012. Vistos etc.
Designo audiência de conciliação para o próximo dia 18 de 06 de 2012, às 14:00 horas e determino o comparecimento das
partes (CPC, art. 277 caput). Cite(m)-se o(s) réu(s), com a antecedência mínima de dez dias, com a advertência de que,
deixando injustificadamente de comparecer à audiência, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial(art. 319), salvo
se o contrário resultar da prova dos autos (art. 277, § 2º). As partes deverão comparecer pessoalmente à audiência, podendo
fazer-se representar por preposto com poderes para transigir (§ 3º). Não obtida a conciliação, oferecerá o réu, na própria
audiência, por advogado, resposta escrita ou oral, acompanhada de documentos e rol de testemunhas e, se requerer perícia,
formulará seus quesitos desde logo, podendo indicar assistente técnico (art. 278). - ADV JOAO DE OLIVEIRA ROMERO OAB/
SP 106248 - ADV LUIZ GUSTAVO RODRIGUES ARECO OAB/SP 242826
Centimetragem justiça
PRIMEIRO OFÍCIO JUDICIAL
Fórum de Porto Feliz - Comarca de Porto Feliz
JUIZ: JORGE PANSERINI
471.01.2002.001848-7/000000-000 - nº ordem 750/2002 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- ELVIRA HENRIQUE DOS SANTOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 125 - Autos nº750/2002.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. - ADV SIBELI STELATA DE CARVALHO OAB/SP 133950 - ADV LEILA
ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629 - ADV CAIO BATISTA MUZEL GOMES OAB/SP 173737 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE
23841
471.01.2008.006010-4/000000">471.01.2008.006010-4/000000-000 - nº ordem 946/2008 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez
- JOSE APARECIDO CARDIA DA ROSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 371/372 - Processo
471.01.2008.006010-4 controle 946/08 Vistos etc. JOSÉ APARECIDO CARDIA ROSA ajuizou ação contra INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS pleiteando aposentadoria por invalidez acidentária alegando que sofreu acidente de veículo em
28/01/2007, enquanto trabalhava como empregado, sem registro em carteira, ficando paraplégico e inválido para o trabalho. O
réu contestou alegando falta de qualidade de segurado e falta de prova da invalidez. Realizaram-se perícia e audiência. É o
relatório. DECIDO. O autor, embora provada a invalidez, não era filiado à previdência social e não comprovou que o acidente
ocorreu no exercício de atividade empregatícia. Ele afirma que trabalhava como empregado na função de motorista de caminhão.
Todavia o acidente ocorreu quando ele estava de folga, pilotando uma motocicleta, em viagem para visitar familiares. Nesse
sentido os depoimentos das testemunhas Tarcísio Soares da Rosa (fls. 304) e Jurandir Vieira de Andrade (fls. 353). Ademais,
não há suficiente início de prova documental a corroborar a prova testemunhal. Exigem-se documentos oficiais, autenticados,
aptos a demonstrar a contemporaneidade da atividade, e não meras anotações informais como foram apresentadas. Ante o
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
fixados em 20% do valor da causa ficando suspensa a cobrança até que ele possa pagar sem prejuízo do sustento próprio ou
da família, nos termos do art. 12 da lei 1.060/1950. P. R. I. Porto Feliz, 26 de abril de 2012. JORGE PANSERINI Juiz de Direito
- ADV WATSON ROBERTO FERREIRA OAB/SP 89287 - ADV LEILA ABRAO ATIQUE OAB/SP 111629
471.01.2009.004741-7/000000-000 - nº ordem 1036/2009 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material JOAO ALVES DE LIMA X BENEDITO MENDES RAMOS E OUTROS - Fls. 358/365 - Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE
PROCEDENTE a presente ação que para condenar os réus, conforme distribuição a seguir exposta, no pagamento ao autor da
pensão mensal vitalícia no valor de um salário mínimo, desde a data do evento danoso, extensiva aos dependentes no caso de
falecimento dele, com acréscimo de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora de 12% ao ano
desde o vencimento de cada parcela posterior à citação, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 43.540,00, com
acréscimo de correção monetária desde hoje e juros de mora de 12% ao ano (arts. 406 do C. Civil c.c. 161 § 1º do CTN) desde a
citação (art. 405 do C. Civil e 219 do CPC). Os réus BENEDITO MENDES RAMOS e OSVALDO DOMINGOS DO NASCIMENTO
responderão solidariamente pela metade da condenação e os réus JOSÉ FERNANDO DA SILVA WALGER e IRMANDADE DA
SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE PORTO FELIZ pela outra metade, também solidariamente. Considerando a sucumbência
recíproca, maior para os réus, estes deverão pagar honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da condenação,
já considerada a proporcionalidade e a reciprocidade, além das custas processuais. Quanto aos beneficiários da gratuidade,
observar-se-á o disposto no artigo 12 da Lei 1.060/50, com suspensão da cobrança de custas e honorários até que possam
pagar sem prejuízo do sustento próprio ou familiar. Arbitro em R$ 800,00 os salários periciais. P. R. I. Porto Feliz, 27 de abril de
2012. JORGE PANSERINI Juiz de Direito Taxa de preparo (2% do valor da condenação) R$ 870,80 - código 230-6 - guia FEDT +
taxa de porte de remessa e retorno (R$ 25,00 por volume) 2 volumes = Total R$ 50,00 guia FEDT código 110-4 - ADV CARLOS
EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880 - ADV NEI LUIS POTEL OAB/SP 94882 - ADV ANA MARIA BELLO OAB/SP
110404 - ADV ANTONIO CLAUDIO DA SILVEIRA OAB/SP 77708 - ADV ANDRÉA MACHADO BRUGNARO OAB/SP 246941
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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