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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 2624

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 2624 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

2624

dil. - ADV RICARDO MARQUES CASTELHANO OAB/SP 194680 - ADV LUIS AUGUSTO BRAGA RAMOS OAB/SP 62172
472.01.2011.007753-5/000000-000 - nº ordem 1482/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. V. C. D. R. X J. A. C. D. R.
- Fls. 37 - Vistos. Desentranhe-se o mandado de citação acostado as fls.34, aditando-o com a informação de endereço prestada
pelo Exequente as fls.36, refazendo a carga para seu integral cumprimento. Int. e dil. - ADV LUIZ HENRIQUE VALENTIM
RODRIGUES OAB/SP 238677
472.01.2011.008515-2/000000-000 - nº ordem 1632/2011 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - RITA
ALVES DE AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 111 - Vistos. Em prosseguimento, manifestemse as partes, no prazo de 10 (dez) dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e
necessidade, sob pena de preclusão, sem prejuízo da possibilidade do julgamento antecipado da lide. Sem prejuízo, esclareça o
patrono do INSS, no mesmo prazo, se existe a viabilidade de apresentação de proposta de acordo nestes autos. Int. e dil. - ADV
RODNEY HELDER MIOTTI OAB/SP 135966 - ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094
472.01.2011.008515-4/000001-000 - nº ordem 1632/2011 - Procedimento Ordinário - Impugnação de Assistência Judiciária
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS X RITA ALVES DE AZEVEDO - Vistos. INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL apresentou IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA deferido a RITA ALVES
DE AZEVEDO nos autos principais. Alegou, em síntese, que a impugnada não preenche os requisitos necessários à concessão
da benesse em comento, pois recebe benefício de pensão por morte no valor de R$ 2.073,03 (fls. 02/05). Juntou documento
(fls. 06). A impugnada manifestou-se a fls. 10/19, refutando os argumentos do impugnante. É o relatório. Fundamento e
decido. A concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita guarda relação com a possibilidade de a parte arcar com as
despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. O objetivo da Lei nº 1.060/50 é possibilitar o amplo
acesso ao Judiciário e evitar que um direito possa sucumbir em virtude de decurso de prazo para a propositura da ação, ante
a falta de recursos do interessado. Na hipótese vertente, o impugnante não demonstrou nos autos que os rendimentos da
impugnada se afiguram exorbitantes ou exagerados, nem tampouco que ela possui um padrão de vida incompatível com a
concessão do benefício, sendo medida de rigor o indeferimento do pedido ora formulado. Nesse sentido, vale transcrever:
“De acordo com a Lei 1.060/50 cabe à parte contrária à assistida pelo Estado a prova da suficiência de recursos para o
custeio do processo” (STJ-3ª Turma, Resp, 21.257-5-RS, rel. Min. Cláudio Santos, j. 16.3.93, deram provimento, v.u., DJU,
19.4.93, p.6678). Ademais, o presente incidente não comporta dilação probatória, de sorte que caberia ao impugnante, logo
de plano, apresentar ao menos indícios que corroborassem suas assertivas. Nessa esteira, trago à colação o seguinte julgado:
“Assistência judiciária: impugnação - Indeferimento. Declaração de pobreza: presunção relativa - ônus da prova do contrário:
ex adverso do favorecido. Incidente: cognição sumária - Dilação probatória: impropriedade (art 7o, par. único, cc art. 6o, Lei
1.060, de 5.2.1950) - Julgamento imediato: adequação - Cerceamento de defesa: atipicidade. Recurso não provido”. (TJSP Apelação Cível nº 498.823.-4/9-00 - Americana - 1ª Câmara B de Direito Privado - Relator Cláudio Lima Bueno de Camargo
- J 07.12.2009) Ainda, atento à natureza da demanda e ao fato de a impugnada estar assistida por advogados particulares,
este Juízo determinou que ela comprovasse nos autos a sua condição de hipossuficiência (fls. 58/59 e 62 - autos principais).
Assim, apresentados os documentos determinados, verificou-se que os rendimentos da impugnada permitem a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita (fls. 64 - autos principais). Destarte, o benefício conferido à impugnada não deve ser
revogado, porque as meras alegações do impugnante, desprovidas de quaisquer documentos probatórios, não convencem este
Juízo. Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação. Não há custas, pois se trata de mero incidente processual. Intimem-se.
- ADV ODAIR LEAL BISSACO JUNIOR OAB/SP 201094 - ADV RODNEY HELDER MIOTTI OAB/SP 135966
472.01.2012.000153-8/000000-000 - nº ordem 32/2012 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de Serviço
(Art. 52/4) - MARIA LUCIA MARCELINO GONÇALVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 69 - Vistos.
Reitere-se a intimação a Requerente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para providenciar a juntada aos autos,
de cópia dos seus três últimos contracheques, viabilizando a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez)
dias. Pena: indeferimento do pedido e determinação para recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil. - ADV FLÁVIA
LOPES DE FARIA FERREIRA OAB/SP 260140
472.01.2012.000266-4/000000-000 - nº ordem 39/2012 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - ULISSES
DESTEFANO MEDEIROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 33 - Vistos. Reitere-se a intimação ao
Requerente, pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para providenciar a juntada aos autos, de cópia dos seus três
últimos contracheques ou cópia da Carteira de Trabalho, comprovando situação de desemprego, bem como cópia da última
declaração de imposto de renda (exercício 2011) ou da declaração anual de isento do ano de 2007 (D.A.I-2007), viabilizando
a apreciação do pedido de gratuidade da Justiça. Prazo: 10 (dez) dias. Pena: indeferimento do pedido e determinação para
recolhimento das custas processuais iniciais. Int. e dil. - ADV DANIELA CRISTINA FARIA OAB/SP 244122
472.01.2012.000582-4/000000-000 - nº ordem 97/2012 - (apensado ao processo 472.01.2008.004838-5/000000-000 - nº
ordem 1239/2008) - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - MUNICIPIO DE PORTO
FERREIRA X JOSE LUIZ RUY - Fls. 91 - Vistos. Recebo os embargos para discussão, atribuindo-lhe excepcionalmente efeito
suspensivo, pois o prosseguimento da execução poderá causar ao Embargante executado grave dano de difícil ou incerta
reparação, nos termos do art.739-A do CPC. Certifique-se nos autos principais, o recebimento dos presentes Embargos e o
efeito a ele atribuído. Manifeste-se o Embargado, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 740 do CPC. Int. e dil. - ADV
NEIDE MAGALI BORDINI MALAMAN OAB/SP 126596 - ADV GABRIEL PELEGRINI OAB/SP 170445 - ADV JORGE NERY DE
OLIVEIRA FILHO OAB/SP 94809
472.01.2012.000628-3/000000-000 - nº ordem 103/2012 - Procedimento Ordinário - Processo Administrativo Disciplinar
ou Sindicância - WILCLEVERSON CIPOLLI PEREIRA X MUNICIPIO DE PORTO FERREIRA - Fls. 959 - Vistos. À luz da
documentação apresentada as fls.14 e fls.951/958, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Anote-se. O aditamento
apresentado as fls.939 não atendeu corretamente a determinação contida no despacho proferido as fls.933. O valor da causa
deve corresponder ao proveito econômico pretendido, ou seja, no caso vertente, deve corresponder ao valor equivalente a 400
salários mínimos e não como constou as fls.939. Assim sendo, reitere-se a intimação ao autor, na pessoa de seu patrono, para
apresentar aditamento à inicial, retificando o valor atribuído à causa. Prazo improrrogável: 05 (cinco) dias. Pena: indeferimento
da inicial e consequente extinção do feito, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. e dil. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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