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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 2693

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 2693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

2693

crédito, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. 2. Pela ocorrência da preclusão
lógica, certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. 3. Nesse sentido: “Extinção em primeiro grau 794, I, do CPC. Pedido de
reforma da sentença para prosseguimento da execução no pagamento das custas e honorários. Ocorrência de preclusão lógica.
Precedentes jurisprudenciais do STJ (REsp nº 618642/MT). Sentença mantida. Apelo da municipalidade não provido”. (TJSP
Apelação 9285742-75.2008.8.26.0000, Relator: Silva Russo, Data de Julgamento: 10/11/2011, 15ª Câmara de Direito Público) 4.
Após, em nada mais sendo requerido, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 26 de abril de 2012.
CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES OAB/SP 188697
477.01.2011.019843-5/000000-000 - nº ordem 2177/2011 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO EDIFICIO BLUE
GARDEN X DACIO LEMOS DOS SANTOS - Fls. 55 - VISTOS. Fls. 53/54: Anote-se. No mais, homologo, por sentença, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos, o ACORDO entre os interessados noticiado a fls. 50/52, nestes autos de AÇÃO DE
COBRANÇA DE CONDOMÍNIO. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, fazendo-o com fundamento no art. 269, III do
C.P.C. Desnecessária, no entanto, a suspensão do feito, no período de cumprimento do acordo, tendo em vista que, em caso de
descumprimento, a via adequada para o prosseguimento seria, em qualquer hipótese, o incidente de cumprimento da sentença.
Com o trânsito em julgado certificado e uma vez solvidas eventuais custas processuais remanescentes pelos interessados,
comunique-se a extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.C. Praia Grande, 24 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ
PÉREZ Juiz de Direito - ADV KELYSTA FERREIRA OAB/SP 241100 - ADV VALTER GONÇALVES OAB/SP 232035
477.01.2011.020288-3/000000-000 - nº ordem 2209/2011 - Procedimento Ordinário - WILZA CARLA PINHEIRO COSTA X
BANCO ITAUCARD SA - Manifestar-se o autor sobre a contestação apresentada, em 10 dias. - ADV CLÁUDIA CRISTIANE
FERREIRA OAB/SP 165969 - ADV ALEXANDRE MARQUES COSTA RICCO OAB/SP 187029
477.01.2011.020542-6/000000-000 - nº ordem 2255/2011 - Procedimento Ordinário - CONDOMINIO EDIFICIO MAR
MEDITERRÂNEO X IRACEMA DOS SANTOS E OUTROS - Fls. 48 - VISTOS. Não tendo sido o réu até então citado, para os
termos da presente ação, merece acolhimento, como pedido de desistência da ação, o pedido de extinção do feito formulado a
fls. 46, Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código
de Processo Civil, arcando o autor com eventuais custas e despesas processuais. Com o trânsito em julgado, solvidas eventuais
custas em aberto, bem como levantadas eventuais diligências que não foram utilizadas, arquivem-se os autos, observadas as
formalidades legais. P.R.I. Praia Grande, 23 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito - ADV
EVERLYN KARINA SIVIERO OAB/SP 282570
477.01.2011.021422-0/000000-000 - nº ordem 2342/2011 - Cautelar Inominada - Liminar - BAHIR COMERCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS LTDA ME E OUTROS X BANCO ITAU SA - Fls. 55/56 - VISTOS. BAHIR COMÉRCIO E
DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS LTDA - ME, KALED NOUREDDINE EL KHATIB e SARERI NOUREDDINE EL KHATIB ajuizaram
medida cautelas de SUSPENSÃO DE PUBLICIDADE OU DE INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES em face de
BANCO ITAÚ S/A . A liminar postulada na inicial foi deferida (fls. 27). A fls. 44/45 e 54, foi noticiado que a liminar deferida havia
sido devidamente cumprida. Até a presente data não há notícias do ajuizamento da ação principal ou de prestação de caução,
conforme supra certificado É o relatório. Fundamento e DECIDO. Como é cediço, a ação cautelar, a princípio, é dependente
de uma ação principal, visando apenas garantir a eficácia da futura prestação jurisdicional. In casu, a não propositura da
ação principal no prazo estabelecido no artigo 806 do Código de Processo Civil, acarreta não só a perda da medida liminar
inicialmente concedida, mas também a extinção do processo, sem julgamento do mérito, tendo em vista não mais persistir o
interesse processual por fato superveniente à propositura da presente. Ante do exposto, com fundamento no artigo 295, inciso
III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do
artigo 267, incisos I e VI (última figura), do referido codex, arcando o requerente com as custas e demais despesas processuais.
Na hipótese de trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C.. Praia
Grande, 26 de abril de 2012. CÂNDIDO ALEXANDRE MUNHÓZ PÉREZ Juiz de Direito Custas de Preparo - Código 230 Com
atualização monetária: R$ 92,20 Despesas de porte de remessa e retorno de autos: R$25,00 - ADV DAMIAO HENRIQUE
CAVALCANTE SANTOS OAB/AC 2974
477.01.2011.021418-2/000000-000 - nº ordem 2346/2011 - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - LEILA
HOFMEISTER E OUTROS X CONDOMINIO EDIFICIO NOSSO LAR V E OUTROS - Vista dos autos ao autor para manifestar-se
sobre a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. - ADV LILIAN REGIANE DOS SANTOS SOUZA OAB/SP 225954 ADV RENATA OLIVEIRA POLICARPO DA LUZ OAB/SP 175666 - ADV ROGERIO MOLINA DE OLIVEIRA OAB/SP 156107 - ADV
IZILDA DOURADO CARNIO OAB/SP 143189
477.01.2011.021486-2/000000-000 - nº ordem 2365/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
CICERA DE ARAUJO X CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA E OUTROS - Fls. 49 - VISTOS. 1. Defiro os benefícios da
assistência judiciária à parte ativa, anotando-se e observando-se. 2. No mais, cite-se e intime-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Int. - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA OAB/SP 87753 - ADV
CÉSAR GOMES PIPA RODRIGUES OAB/SP 188697 - ADV VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI OAB/MG 84496 - ADV PAULO
MEDEIROS MAGALHÃES GOMES OAB/MG 84344
477.01.2011.021486-2/000000-000 - nº ordem 2365/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARIA
CICERA DE ARAUJO X CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA E OUTROS - Vista dos autos ao autor para manifestar-se sobre
a contestação apresentada, no prazo de 10(dez) dias. - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA OAB/SP 87753 - ADV CÉSAR GOMES
PIPA RODRIGUES OAB/SP 188697 - ADV VANESSA DE CASTRO CAVALCANTI OAB/MG 84496 - ADV PAULO MEDEIROS
MAGALHÃES GOMES OAB/MG 84344
477.01.2011.021743-3/000000-000 - nº ordem 2390/2011 - Procedimento Ordinário - SYLVIA LEITE E SILVA GOULART X
ROBERTO MOACIR DE OLIVEIRA E OUTROS - Fls. 104 - VISTOS. ESPÓLIO DE SYLVIA LEITE E SILVA GOULART ajuizou a
presente ação ordinária em face de ROBERTO MOACIR DE OLIVEIRA e outros (fls. 02/15). Determinado o recolhimento das
custas iniciais, o autor quedou-se inerte. Assim, diante da incidência da hipótese prevista no artigo art. 257 do CPC, determino
o cancelamento da distribuição. Com o trânsito em julgado da presente, encaminhem-se os autos ao cartório distribuidor para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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