TJSP 04/05/2012 - Pág. 702 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
702
VINICOLA AMALIA LTDA E OUTROS - Fls. 409 - Vistos. Anote-se a nova denominação no pólo passivo da ação, após, expeçase a certidão requerida. Suspendo o curso destes autos, ante notícia da recuperação da empresa requerida junto à Quinta Vara
Cível local. Int.(Fica a autora intimada a recolher a complementação do valor da certidão de R$ 8,00 - retirar certidão expedida)
- ADV MAURICIO DANGELO OAB/SP 129633 - ADV DANIELLE ANNIE CAMBAUVA OAB/SP 123249 - ADV NILTON VIEIRA
CARDOSO OAB/SP 199071 - ADV LUIZ JOSE RIBEIRO FILHO OAB/SP 230099 - ADV SIRLEIA DE OLIVEIRA ANDRADE
OAB/SP 248795 - ADV RAQUEL GUIMARÃES ROMERO OAB/SP 272360 - ADV MAURICIO DANGELO OAB/SP 129633 - ADV
ADNAN ABDEL KADER SALEM OAB/SP 180675
309.01.2008.018482-2/000000-000 - nº ordem 1120/2008 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - PRISCILA
GURGEL CAVALCANTE X TOP MOVIE ENTRETENIMENTO FRANQUIAS E COMERCIO LTDA - Fls. 820 - Vistos. O prazo
para cumprimento espontâneo do julgado corre do trânsito em julgado da decisão e independe de intimação da parte ou do
patrono. Nesse sentido: “Lei 11.232/2005. Artigo 475-J, CPC. Cumprimento da sentença. Multa. Termo inicial. Intimação da
parte vencida. Desnecessidade. 1. A intimação da sentença que condena ao pagamento de quantia certa consuma-se mediante
publicação, pelos meios ordinários, a fim de que tenha início o prazo recursal. Desnecessária a intimação pessoal do devedor.
2. Transitada em julgado a sentença condenatória, não é necessário que a parte vencida, pessoalmente ou por seu advogado,
seja intimada para cumpri-la. 3. Cabe ao vencido cumprir espontaneamente a obrigação, em quinze dias, sob pena de ver sua
dívida automaticamente acrescida de 10%.” - (STJ - 3ª. Turma - Recurso especial nº 954.859 - RS (2007/0119225-2), julgado:
16.08.2007 - Relator: Ministro Humberto Gomes de Barros). Assim, em vista do decurso in albis do prazo de quinze dias
estabelecido pelo artigo 475 J do Código de Processo Civil, apresente o exeqüente a memória de cálculo, já incluída a multa de
10%, e requerendo o que entender necessário. Int. - ADV ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES OAB/SP 131600
309.01.2008.039687-3/000000-000 - nº ordem 2314/2008 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempr.e
Empr.Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - IFC INTERNATIONAL FOOD COMPANY INDUSTRIA DE ALIMENTOS
S/A - Fls. 10738/10747 - VISTOS. Resolvidas as questões urgentes e prestados informes para a D. Relatoria do Agravo
Interposto, passo a decidir o que ainda pende de solução nos autos. Assim: Pedido de fls. 9365 e seguintes, do Sr. Administrador:
expressamente revogo o mandato conferido a “Emerenciano Baggio E Associados”, “Salusse e Marangoni Advogados”, “Ipollito
Sociedade de Advogados”, “Sampaio e Rodrigues Advogados Associados” e “Renato Deble Joaquim” para representações da
IFC - INTERNATIONAL FOOD COMPANY, a partir da data de publicação deste. Tal, relembro, tem previsão legal de conveniência
para a falência, não fazendo mais sentido a manutenção de tantos representantes com a Administração dando conta e bem do
quanto se tem. Anoto que o Dr. Renato, se quiser, como apresentou procuração em nome dos falidos, pessoas físicas, continua
com a representação deles. Mas, note-se, não se confundam os falidos com a empresa falida e hoje massa, representada única
e exclusivamente pelo Sr. Administrador, que também é Advogado. Tal confusão, muito comum, não pode ocorrer mais aqui.
Registro que, contratados pela empresa, e não pela massa, não pelo Sr. Administrador, não há que se cogitar de pagamentos
pelo patrimônio arrecadado de qualquer honorário. Se devido algum, que se cobre de quem os contratou, como representantes
da empresa enquanto tal, hoje pessoas físicas externas à falência. Ciência aos interessados quanto ao patrimônio e
documentação em poder do Sr. Administrador, conforme enumerado às fls. 9366, salientando-se que não há, aqui, nada de
extraordinário, o que se faz para que se evitem consultas desnecessárias ao feito e uma série de diligências custosas aos Srs.
interessados. Trata-se de documentação referente a cerca de 2000 processos, em cópia. Pedido de fls. 9366, referente ao
seguro contratado para proteção de servidor de informática: defiro, expedindo-se a guia necessária se já pago ou se transferindo
e se documentando nos autos, pelo Sr. Administrador, para fins de resguardo de prestação de contas futura, levando-se em
conta a necessidade óbvia disso e a falta de qualquer oposição dos interessados. Item 9, de fls. 9366: com a situação atual da
Ad’Oro, pendente de Agravo de Instrumento, que a faz precariamente na posse da instalação em que se encontra de modo mais
profundo que antes, porque em primeiro grau já rescindido o contrato, dou por prejudicada a questão. Entretanto, por necessidade
de se evitar acidente, levando-se em conta o caráter tóxico da amônia enquanto substância, determino que o Sr. Administrador
tome providências urgentes para sua retirada do local, de preferência com reversão de valores à massa, justificando o realizado.
Anote-se que se determina a retirada da amônia para que se evitem contaminações e acidentes de grande porte. Fls. 10061,
item 1 - pendente o pedido de restituição, fica para lá a questão. Quanto ao item 2, defiro a nomeação da empresa apontada
para avaliação da aeronave, bem como o valor estimado, expedindo-se o necessário e se avaliando o quanto antes. No tocante
ao item 4, siga a Municipalidade de Jundiaí o devido processo legal, como apontado. Já em relação ao item 9, sem inscrição na
dívida ativa não se dá por constituído crédito tributário e, portanto, nem habilitação se admite. Com respeito ao item 10, anoto
que há três credores que compõem o comitê de credores. Um deles renuncia. Sobram, portanto, dois. Destes dois, caberia a
deliberação interna ao comitê para substituição, valendo, até lá, o encargo do atual representante do comitê, sob pena de se
inviabilizar toda a falência que, ver-se-á abaixo, depende agora de muito da boa vontade dos credores, por conta da apresentação
de propostas de arrendamento. Assim, por enquanto, sem comunicação do que é interno, mantém-se o que quer renunciar, por
ora, ficando aos autos como presidente do comitê. Anote-se, entretanto, que o conjunto de posicionamentos jurídicos tomados e
assumidos pelo Sr. Marco Aurélio Oliveira Soares o impediria, em tese, de assumir o encargo, ainda que por vezes credor, ante
o que consta do art. 30 da lei de recuperações e o apontado pelo Sr. Administrador. Neste caso, deveria se explicar e sem correr
o risco de algo diverso vir a exsurgir nos autos, se vier a ser eleito o cabeça do comitê. O importante a salientar aqui é que, por
este, ficam os credores intimados a deliberar, entre si e em reunião de si mesmos, por si mesmos marcada, acerca de quem é o
representante, descabendo ao juízo, em princípio, imiscuir-se em questão interna. Fls. 10103: digam falido, comitê de credores
e MP, em 5 dias, sobre o laudo apresentado pela Consult, acerca da avaliação dos bens alocados em Fernandópolis. Aproveitando
o ensejo de análise do pedido constante de tal peça, defiro os ofícios como requeridos ao INPI e ao BACEN, protegendo-se a
conta judicial apontada ali, da IFC, evitando-se bloqueios judiciais que conflitam com o devido processo legal falimentar. Designo
o dia 11 de maio do corrente, às 9 h, no escritório do Sr. Administrador, como momento e local para reunião para deliberação
acerca das propostas de arrendamento que apresentou nos autos, convocando ele mesmo, com comprovação eletrônica ou de
outra forma, comitê de credores e interessados como a AGK, noticiando o Cartório o Ministério Público para que, querendo,
possa-se fazer presente. A convocação é para presença necessária à deliberação, lembrando-se tratar-se de empresas que têm
vários prepostos e pessoas competentes para tal representação. Sua ausência será tomada como falta de oposição ao quanto
vier a ser deliberado. Frise-se que reuniões que tais são feitas extrajudicialmente e que a urgência e necessidade da designação
desta reunião é pela força das propostas apresentadas, que se enfraquecem no dia a dia do mercado, pois se trata de
investimento que é feito e analisado pelas proponentes dentro de um planejamento que merece rápida e transparente licitação.
Nesta mesma reunião, aproveita-se para deliberação acerca da Consult, no tocante à sua proposta para determinação de
valores de mercado de bens e venda, além das locações. Registro, aqui, que será feita a avaliação das locações (se dentro ou
não da correção) do que há de estranho à massa, como a Ad’Oro, M2M e LAD. Vendam-se os veículos da IFC, componentes de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º