TJSP 04/05/2012 - Pág. 898 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1176
898
320.01.2011.017271-7/000002-000 - nº ordem 2380/2011 - Procedimento Ordinário - Exceção de Incompetência - C. D.
S. R. X D. M. M. - Inicialmente, conhece-se da exceção porque versa sobre competência relativa e oposta no prazo legal. Na
hipótese dos autos, pontua-se que ajuizada ação para reconhecimento e dissolução de união estável pela pretensa convivente
varoa figurando no polo passivo herdeiros menores e ex-esposa de convivente varão falecido, feito o destaque, concorrem
foros privilegiados conferidos a ex-convivente e, ao mesmo tempo, à ex-esposa e filhos menores; sob exame qualitativo das
prerrogativas, tem-se por necessária a tutela ao foro especial da mulher casada, prevalecendo sobre a regra geral de competência
uma vez arguida sua proteção por via da presente exceção. Além do que, admitida a compensação entre os privilégios,
exaltaria a regra geral do privilégio ao foro do demandado. Como bem anotado pelo zeloso Promotor de Justiça, então, a regra
e entendimento jurisprudencial se aplicam à espécie dada a natureza do pedido formulado na ação principal. Observa-se,
portanto, que a competência para processar a presente ação é conferida à Comarca de Bandeirantes, Estado do Paraná (onde
é residente e domiciliada a excipiente e seus filhos menores). Ante o exposto, acolher a exceção oposta, determinando seja a
presente ação redistribuída a uma das DD. Varas Cíveis da Comarca de Bandeirantes, Estado do Paraná onde autos deverão
ter andamento. Intimem-se. - ADV ANTÔNIO EDSON MARTINS NOGUEIRA OAB/PR 28850 - ADV JEFFERSON POMPEU
SIMELMANN OAB/SP 275155
320.01.2011.018630-0/000000-000 - nº ordem 2763/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. V. S. X R. A. A. S. - Fls.
203 - Forme-se o 2º volume. Fls.200/201: oficie-se à empregadora do executado solicitando informações acerca do integral
cumprimento ao anteriormente solicitado pelo ofício retro expedido e copiado à fl. 192, bem como, a vinda aos autos também dos
holerites do executado no período dos anos de 2011 e 2012, conforme retro requerido. No mais, observo que o não cumprimento
da empregadora quanto aos corretos descontos mensais, não exime o executado de respectiva obrigação, o que deverá ser
incluído no cálculo exeqüendo, consoante determinado à fl. 188. - ADV PATRICIA FAILLA CARNEIRO OAB/SP 233929 - ADV
FABIANO D’ANDREA OAB/SP 186545 - ADV PATRICIA FAILLA CARNEIRO OAB/SP 233929
320.01.2011.018674-5/000000-000 - nº ordem 2836/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER S/A
(BRASIL) X JOÃO LEMOS PEREIRA - Fls. 44 - Em cinco (05) dias, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito,
conforme fls. 43. Int. - ADV ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
320.01.2011.021179-4/000000-000 - nº ordem 2887/2011 - Execução de Título Extrajudicial - NEIDER CARAM X LAURA
VARGAS - Fl.109: Em cinco dias, manifeste-se o exeqüente. - ADV REGINALDO JOSÉ DA COSTA OAB/SP 264367 - ADV
RENALDO MARQUES JUNIOR OAB/SP 273691
320.01.2011.021294-2/000000-000 - nº ordem 2901/2011 - Procedimento Ordinário - GERALDO SANTANA DOS SANTOS
X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 150 - Tendo em vista a certidão do oficial de justiça de fl. 149vº,
intime-se a advogada do autor para fornecer o atual endereço de seu constituinte; fornecido, desentranhe-se o mandado para o
seu cumprimento. - ADV ANA LUIZA NICOLOSI DA ROCHA OAB/SP 304225
320.01.2011.021382-8/000000-000 - nº ordem 2905/2011 - Procedimento Ordinário - JOSÉ BERTÓIA X INSTITUTO
NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 1327 - RECEBO o recurso de apelação interposto pelo réu, em ambos os efeitos
devolutivo e suspensivo. À parte contrária para, apresentar suas contrarrazões (artigo 508 e 518 do C.P.C.). - ADV JULIANA
GIUSTI CAVINATTO OAB/SP 262090
320.01.2011.021693-8/000000-000 - nº ordem 2943/2011 - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - ROGÉRIO AUGUSTO
RIBEIRO DE MELLO X ELENIL SOARES DE CAMPOS MORAES - Cumpra a inventariante conforme determinado às fls. 42. ADV MARIA APARECIDA FIGUEIREDO SILVA OAB/SP 104640
320.01.2011.022142-0/000000-000 - nº ordem 2997/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
CONPLAN CONSTRUÇÕES E PLANEJAMENTO URBANO LTDA E OUTROS - Tendo em vista o valor ínfimo bloqueado, informe
o exequente se não tem interesse na indicação de bens, com o levantamento da penhora “on line”.(R$3,10 e R$3,19) - ADV
ADEMAR BEZERRA DE MENEZES JUNIOR OAB/SP 126837 - ADV CLAUDEMIR COLUCCI OAB/SP 74968 - ADV ANDERSON
CORNELIO PEREIRA OAB/SP 273974
320.01.2011.022430-4/000000-000 - nº ordem 3033/2011 - (apensado ao processo 320.01.2011.014223-4/000000-000 - nº
ordem 1989/2011) - Execução de Alimentos - Alimentos - M. A. D. J. S. X S. A. D. S. N. - Fls. 77 - Sentença nº 1039/2012
registrada em 27/04/2012 no livro nº 283 às Fls. 207: Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produzam seus jurídicos e
legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes (fls. 71/73) com a anuência do Ministério Público (fl.75) na presente ação de
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS proposta por MARIELLA ALESSANDRA DE JESUS SANTANA (REPRESENTADA
POR AGDA CONSUELO DE JESUS CONCEIÇÃO OLIVEIRA) contra SEBASTIÃO ALEXANDRINO DE SANTANA NETO, ficando
em conseqüência EXTINTO o feito nos termos do art. 794, inciso II do C.P.C. Expeça-se de imediato, mandado de levantamento
judicial em favor da parte exeqüente, ante o depósito comprovado às fls. 56/57. Fixo os honorários advocatícios à procuradora
do executado em R$341,84= (trezentos e quarenta e um reais e oitenta e quatro centavos) - cód. 206. Expeça-se a respectiva
certidão, com o trânsito em julgado. No mais, aguarde-se a notícia de integral cumprimento do acordo para posteriormente
ser comunicada a presente extinção. Ciência ao M.P. P.R.I. - ADV RODRIGO APARECIDO MATHEUS OAB/SP 263514 - ADV
ELISABETE ANTUNES OAB/SP 218718 - ADV RODRIGO APARECIDO MATHEUS OAB/SP 263514
320.01.2011.022703-5/000000-000 - nº ordem 3078/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - J. A. G. E OUTROS X A. A.
G. - Assiste razão o zeloso Dr. Promotor de Justiça, a justificativa apresentada pelo executado não é suficiente para eximi-lo da
responsabilidade pelo pagamento das pensões alimentícias em atraso. Frisa-se, mora reiterada sem qualquer modificação de
seu ânimo para pagamento. A propósito, segundo faz prova os documentos anexos à manifestação dos exequentes à justificação
apresentada, os depósitos anotados pelo executado se referem a outro acordo celebrado em execução distinta. Como é cediço
neste tipo de ação, lamentavelmente, o alimentante permanece dias, meses, anos, sem prestar a ajuda material a que se
obrigou em favor do alimentado, deixando o beneficiário à mercê das dificuldades, somente após intentada a execução de
débito (já considerável em atraso), é que o executado alimentante se digna a justificar a longa inércia, em inadimplemento, na
pretensa impossibilidade atual de cumprir a obrigação alimentar. Assim, acolhendo os argumentos do Dr. Promotor de Justiça,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º