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TJSP - Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012 - Página 93

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TJSP 04/05/2012 - Pág. 93 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 04/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Sexta-feira, 4 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1176

93

olhos, com impossibilidade de recuperação. Conclui, ao final, que a autora está total e permanentemente incapacitada para o
trabalho, apontando, como data de início da incapacidade 19/09/09. Preenchidos, pois, os pressupostos previstos no art. 42,
da Lei nº 8.213/91, é de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a
ação para o fim de condenar a autarquia ré a pagar a autora RITA DE CACIA MONTEIRO aposentadoria por invalidez, no valor
correspondente a 100% do salário de benefício, computando abono anual, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio
doença anteriormente concedido, e enquanto permanecer a incapacidade da autora nesta ação reconhecida, o que poderá ser
aferido através de perícia média anual a ser procedida por médicos da autarquia ré. Deverão ser, as prestações vencidas, se
existentes, atualizadas a partir dos respectivos vencimentos e sobre o montante devido incidir juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação,
excluídas, da base de cálculo, as prestações vincendas, além do pagamento das despesas processuais, dentre elas, os
honorários periciais que fixo em um salário mínimo, atualizado a partir da entrega do laudo, atualizadas, as demais despesas,
se houver, a partir dos respectivos desembolsos. Isenta de custas, a autarquia ré, por força de lei. P.R.I. Indaiatuba, 27 de abril
de 2012 PATRICIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito preparo R$90,20, porte e remessa R$25,00 - ADV GUILHERME RICO
SALGUEIRO OAB/SP 229463 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.007308-4/000000-000 - nº ordem 1509/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D. A.
D. N. E OUTROS - Fls. 47 - Vistos. Informem os autores, o período da sociedade de fato cujo reconhecimento e dissolução
pretendem, indicando datas de início e fim, ainda que aproximadas. Com a informação, tornem imediatamente conclusos para
homologação. Int. - ADV MARIA DA CONCEICAO P COUTINHO OAB/SP 64236 - ADV MARY HELEN MATTIUZZO OAB/SP
249385
248.01.2010.009366-1/000000-000 - nº ordem 1914/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - DANILO DE
GASPERI X EUCIDEMAR DA SILVA COELHO - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de fls.39, o qual deixou de citar
o requerido, em razão de ali não mais residir. - ADV DANILO ROGÉRIO PERES ORTIZ DE CAMARGO OAB/SP 241175
248.01.2010.012695-1/000000-000 - nº ordem 2605/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil
- B V LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X AFRANIO SALES SANTOS - Manifeste-se o autor sobre a certidão do
Oficial de fls.48, o qual deixou de proceder a reintegração de posse em razão de não localizar nem o requerido e nem o veículo.
- ADV ERIC EMERSON ARRUDA OAB/SP 260124
248.01.2010.012901-1/000000">248.01.2010.012901-1/000000-000 - nº ordem 2656/2010 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - CECILIA
BERTI BUENO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 108/110 - 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE
INDAIATUBA PROCESSO Nº 248.01.2010.012901-1 Nº Ordem: 2656/2010 Vistos. CECÍLIA BERTI BUENO move ação contra
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a condenação deste último no pagamento de aposentadoria
por invalidez alternativamente auxílio-doença. Para tanto, alega que apresenta hipotireodismo subclinico por deficiência de iodo,
dor lombar baixa, osteoartrose, bem como outras artroses, o que a torna incapaz para o exercício de atividade laborativa. Requer
a procedência da ação para que a autarquia-ré seja condenada a lhe conceder aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A inicial (fls. 02/07) veio instruída com os documentos de fls. 08/29. Devidamente citada (fls.38vº), a autarquia-ré apresentou
contestação alegando, em síntese, que a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, por não preencher os requisitos exigíveis
para a concessão dos mesmos(fls.40/48). Com a contestação vieram os documentos de fls 49/52. Réplica apresentada às fls.
55/66, onde a autora refuta os termos articulados em sede de contestação. O feito foi saneado, determinando-se a realização de
perícia médica (fls. 72/73). Laudo pericial acostado às fls. 82/85. Manifestação da autora às fls. 91/101 e da autarquia-ré às fls
102/106. É o relatório. Fundamento e decido. A aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença são devidos ao segurado quando
o mesmo preenche as exigências previstas no art. 42 e 59, da Lei nº 8.213/91, respectivamente. Assim, para o percebimento
da aposentadoria por invalidez, a pessoa, além de ter que comprovar a qualidade de segurado da Previdência Social, deve
ter cumprido a carência exigida para a sua concessão, se for o caso, bem como comprovar a incapacidade, mediante exame
pericial, para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e que não é possível a sua reabilitação para o exercício de
outra atividade que também lhe garanta a própria subsistência. Já o auxílio-doença será concedido ao segurado que, havendo
cumprido o período de carência, quando for o caso, tornar-se incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual
por mais de 15 dias consecutivos. Pois bem, a autora demonstrou preencher um dos pressupostos legais para a concessão do
auxílio doença, no caso, a incapacidade parcial, porém, temporária para o trabalho, conforme conclusão pericial constante às
fls. 82/85 destes autos. Observo, porém, que o Sr. Perito atestou que a incapacidade parcial e temporária da autora é a partir
de outubro de 2011, data da realização da perícia. Analisando a prova documental coligida com a inicial, e acrescida às fls.51,
restou comprovado que a autora filiou-se à Previdência Social, como segurada facultativa, em junho de 2.009, contribuindo
nessa condição até maio de 2010 (fls. 51). Recolheu, portanto, onze contribuições. Não há prova nos autos, por outro lado, que
após essa data a autora tenha novamente se filiado à Previdência Social, contribuindo com no mínimo um terço do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício por ela almejado, a fim de que as contribuições
anteriores pudessem ser computadas para totalizar o número de contribuições necessárias para carência desse benefício (art.
24, parágrafo único, da Lei 8.213/91). Observe-se, ademais, que a incapacidade laborativa da autora verificou-se a partir de
outubro de 2011. Nessa época, conforme documentos existentes nos autos, a autora já não mais ostentava a qualidade de
segurada, o que também inviabiliza a concessão do benefício pretendido, mesmo computando o período de graça previsto
no artigo 15, inciso II, da Lei 8.212/91. Assim, forçoso reconhecer que a autora não comprova a sua condição de segurada e
tão pouco ter cumprido a carência exigida para a sua concessão. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação. Condeno,
ainda, a autora no pagamento de honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor atualizado sobre a causa, além do
pagamento das despesas processuais, dentre elas, os honorários periciais que fixo em um salário mínimo, atualizado a partir
da entrega do laudo, as demais despesas, se houverem, deverão ser atualizadas a partir dos respectivos desembolsos, verbas
de sucumbência estas que deverão ser executadas nos moldes do art. 12, da Lei 1060/50, por ser a autora beneficiária da
Assistência Judiciária gratuita. P.R.I.C. Indaiatuba, 26 de abril de 2012. PATRICIA BUENO SCIVITTARO Juíza de Direito preparo
R$122,40, porte e remessa R$25,00 - ADV LARISSA PEDROSO BORETTI OAB/SP 188752 - ADV EDSON RICARDO PONTES
OAB/SP 179738 - ADV CARLOS ALBERTO PIAZZA OAB/SP 232476
248.01.2010.013424-0/000000-000 - nº ordem 2745/2010 - (apensado ao processo 248.01.2004.009293-0/000000-000 - nº
ordem 123/2004) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens - VALDINEIA APARECIDA
DE MELO RODRIGUES X EDILENE RIBEIRO DA SILVA PEREIRA - Fls. 30: Revendo posição anterior deste Juízo, havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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