TJSP 07/05/2012 - Pág. 1303 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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e contratou advogado particular, que por óbvio não trabalha gratuitamente, presume-se que tenha recursos para arcar com as
custas devidas, ainda mais, no seu grau mínimo. Desse modo, havendo motivos fundados de que o autor possui condições de
arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de Assistência Judiciária. Venha para os autos, comprovante do recolhimento
das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR
OAB/SP 286137
344.01.2012.005785-1/000000-000 - nº ordem 377/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- B. F. S. -. C. F. E. I. X F. A. L. S. - Intime-se o autor, na pessoa de seu advogado, para que se manifeste sobre a devolução do
mandado, no prazo de cinco dias, tendo em vista que não forma fornecidos os meios necessários para o seu cumprimento. ADV GIULIO ALVARENGA REALE OAB/SP 270486
344.01.2012.005828-2/000000-000 - nº ordem 382/2012 - Procedimento Ordinário - JEFFERSON LIMA CAVALLINI MARTINS
X BANCO PANAMERICANO S/A - Sobre a contestação de fls. 26/53, manifeste-se o requerente. Regularize o patrono do
requerido sua representação processual providenciando o recolhimento da Taxa da Carteira dos Advogados, em quarenta e oito
(48) horas, conforme determina o artigo 48 da Lei nº 10394/70, com redação dada pela Lei nº 216/74. No silêncio, comunique-se
ao IPESP. Int.. - ADV ALEXANDRE DA CUNHA GOMES OAB/SP 141105 - ADV SILVIA RIBEIRO SILVA OAB/SP 293895 - ADV
NEI CALDERON OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887
344.01.2012.005832-0/000000-000 - nº ordem 383/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X JVC INDÚSTRIA DE PRODUTOS VETERINÁRIOS LTDA E OUTROS - Aguarde-se pelo prazo de dez (10) dias, conforme
requerido. Int.. - ADV ALEXANDRE YUJI HIRATA OAB/SP 163411 - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP 199291
344.01.2012.005953-4/000000-000 - nº ordem 370/2012 - Declaratória (em geral) - ELÉTRICA COLOMBO DE MARÍLIA
LTDA ME X TIM CELULAR S/A - Certidão supra: acolho. Manifeste-se a requerente sobre o ofício de fls. 54. Int.. - ADV VALCIR
EVANDRO RIBEIRO FATINANCI OAB/SP 123642 - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
344.01.2012.006183-4/000000-000 - nº ordem 396/2012 - Monitória - AOKI LTDA X GLÁUCIO JOSÉ ABREU COARELI Manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento do feito. Int.. - ADV PAULO ROBERTO DE MENDONÇA SAMPAIO OAB/SP
233211
344.01.2012.006203-0/000000-000 - nº ordem 398/2012 - Cautelar Inominada - PAULO CELSO MARTINS X BV FINANCEIRA
S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Providecnie o advogado da parte requerida o recolhimento da Taxa da
Carteira dos Advogados, em quarenta e oito (48) horas, conforme determina o artigo 48 da Lei nº 10394/70, com redação dada
pela Lei nº 216/74. No silêncio, comunique-se ao IPESP. Sem prejuízo, manifeste-se o autor sobre a contestação de fls. retro.
Int.. - ADV FAUEZ ZAR JUNIOR OAB/SP 286137 - ADV CELSO DE FARIA MONTEIRO OAB/SP 138436
344.01.2012.006265-7/000000-000 - nº ordem 406/2012 - Mandado de Segurança - MARIANA DOS SANTOS TROVA X
DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR DA 12ª CIRETRAN DE MARÍLIA - Aguarde-se o cumprimento da carta precatória de fls.
22/23 para citação da Fazenda. Int... - ADV MAURO HAMILTON PAGLIONE OAB/SP 169685
344.01.2012.006486-6/000000-000 - nº ordem 418/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - B. I. S. X F. M. S. M. Manifeste-se o autor sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão do oficial de justiça, na qual informa que não
foram fornecidos os meios para cumprimento do mandado. Cabe ao interessado, quando oferecer meios para o cumprimento
do mandado, especificá-los, entrando em contato com o oficial de justiça (não adianta informar nº de telefone para que o oficial
ligue, pois, ele não o fará), indicando dia, hora e local em que estarão à disposição, nos termos do subitem 4.3, do item 4, do
capítulo VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, sendo que não cabe ao oficial procurar a parte para
combinar dia e hora, inclusive, indicar o depositário que acompanhará a diligência e receberá o bem. Int.. - ADV ANA LUZIA DE
CAMPOS MORATO LEITE OAB/SP 170710 - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396
344.01.2012.006638-2/000000-000 - nº ordem 431/2012 - Declaratória (em geral) - IVONETE BONFIM DOS SANTOS
CAMPOS X ROBERTO MARCONDES - Manifeste-se a requerente sobre o prosseguimento do feito, tendo em vista a certidão
do Oficial de Justiça de fls. 20, verso (deixou de citar o requerido, tendo em vista que a pessoa que reside no local chamase ANTONIO ROBERTO MARCONI, portador do RG. N. 14.886.154-4). - ADV ADRIANA MILENKOVICH CAIXEIRO OAB/SP
199291
344.01.2012.006827-5/000000-000 - nº ordem 435/2012 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL - VAGNER ZUBE DA SILVA X FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - VISTOS. VAGNER ZUBE DA
SILVA promove a presente Execução de Título Judicial contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, alegando que
prestou concurso público para ingresso na carreira de policial militar de segunda classe da Polícia Militar do Estado de São
Paulo - processo seletivo DP-01/311/07 - tendo sido aprovado em todas as fases, exceto no exame médico. Assim, ingressou
com uma ação - feito 705/2008 que tramitou pela 1ª Vara Cível desta Comarca - a qual declarou a nulidade do ato administrativo
que considerou o autor inapto no exame médico, de forma a permitir que continuasse a participar do processo seletivo. Assim,
pretende a execução da r. sentença prolatada nos autos do processo nº 705/2008. É o relatório. Decido. Em que pesem as
alegações do autor, mas a inicial, conforme apresentada, não tem condições de ser recebida pela falta de requisitos essenciais
de admissibilidade. Com efeito, para o recebimento da inicial, ela deve conter os requisitos mínimos de admissibilidade, entre os
quais, deve atender às condições da ação, ou seja, o pedido deve ser juridicamente possível, ter partes legítimas e demonstrar
o interesse processual do autor. O interesse processual, por sua vez, revela-se também pela adequação do procedimento
escolhido. A presente ação corresponde à execução de título judicial, já que vem baseada em sentença de mérito dos autos da
ação declaratória (feito nº 705/2008) que se processou perante a 1ª Vara Cível desta Comarca. Em que pesem entendimentos
em contrário, temos que em se tratando de execução definitiva de sentença, esta deve ser requerida nos próprios autos da ação
principal. Tal sistemática foi trazida pela Lei 11.232/05, a qual introduziu o processo sincrético, ressalvada a execução de título
extrajudicial e execução de título judicial embasada em sentença heterônoma (títulos judiciais formados fora do juízo cível), que
devem ser objeto de processo autônomo de execução e visa simplificar o processo, dando sequência à fase de cumprimento
da sentença nos próprios autos da ação em que foi proferida, inclusive dispensando nova citação do executado. Desse modo, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º