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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 - Página 1305

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TJSP 07/05/2012 - Pág. 1305 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1177

1305

gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1,
bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.283.614-5,
e ainda, do agravo nº 1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: “Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a
afirmação pelos interessados da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não
é suficiente, para concessão do benefício a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes
não pleitearam a nomeação de advogado integrante do convênio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a
hipossuficiência invocada. Recurso improvido. Assim, providenciem os autores a comprovação de que não tem condições de
arcar com o recolhimento das custas processuais, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int.. - ADV
WAGNER TIMOTEO RAMOS DA SILVA OAB/SP 249765
344.01.2012.008007-2/000000-000 - nº ordem 513/2012 - Procedimento Ordinário - JOSÉ MENDES DE OLIVEIRA E
OUTROS X IAMSPE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA AO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - Cuida-se de ação na
qual o autor, servidor público estadual, pretende a inclusão de sua mãe como agregada junto ao IAMSPE, inclusive, de forma
antecipada. De plano, defiro o benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Compulsando os autos, em que pesem as alegações
dos autores,mas, tenho que não se encontram presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela antecipada,
mormente o “fumus boni juris”, já que o § 7º da Lei 11.125/2002 estabelecida prazo para inscrição dos agregados. Desse modo,
indefiro a medida antecipatória postulada. Cite-se conforme requerido. Int.. - ADV LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR OAB/
SP 213739
344.01.2012.008200-2/000000-000 - nº ordem 567/2012 - Procedimento Ordinário - SÉRGIO SEBASTIÃO BARONI X
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A - Certidão supra: acolho. Providencie o requerente o
depósito da taxa da postalização necessária para a expedição da carta de citação. Int.. - ADV EDUARDO ROBERTO MANSANO
OAB/SP 164927
344.01.2012.008453-8/000000-000 - nº ordem 534/2012 - Procedimento Ordinário - UBALDO OLÉA JÚNIOR E OUTROS
X NEY PAULETTO JÚNIOR E OUTROS - Não havendo nos autos comprovante de que o autor tenha situação econômica que
não lhe permita pagar as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do
advogado nos termos do convênio PGE/OAB, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento
ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto
Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 1.283.614-5, e ainda, do agravo nº
1.346.044-5, cuja ementa transcrevo: “Assistência Judiciária. Requisitos. Alegação de que basta a afirmação pelos interessados
da impossibilidade de arcarem com o pagamento das custas processuais. Inadmissibilidade. Não é suficiente, para concessão
do benefício a juntada da declaração de pobreza. Hipótese, ademais, em que os requerentes não pleitearam a nomeação
de advogado integrante do convênio PGE/OAB. Indício de disponibilidade financeira que afasta a hipossuficiência invocada.
Recurso improvido. Em se tratando de ação que tem por objeto a revisão de contratos, o valor da causa deve corresponder ao
valor destes, segundo disposto no artigo 259, V do CPC. Assim, emende a autora sua inicial, retificando o valor da causa, bem
como, recolhendo as custas processuais, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Int.. - ADV
SERGIO ARGILIO LORENCETTI OAB/SP 107189
344.01.2012.008489-5/000000-000 - nº ordem 538/2012 - Procedimento Ordinário - CARLOS EDUARDO DOS SANTOS
X FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Cite-se o réu para contestar a ação, no prazo de 60 (sessenta) dias. Int.. - ADV
EUCLIDES PEREIRA PARDIGNO OAB/SP 103040
344.01.2012.008604-1/000000-000 - nº ordem 542/2012 - Embargos à Execução - LUIZ ROBERTO CRISTALDO X HSBC
BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO - Os embargos a execução, como regra, processam-se somente no efeito devolutivo,
conforme nova sistemática do CPC, sendo que para concessão do efeito suspensivo necessário se faz a presença de dois
requisitos, um objetivo e outro subjetivo. Aquele consistente na existência de penhora e este consistente no perigo de grave
dano ou difícil reparação. Ausentes um deles, o que é o caso (penhora), tenho que não há como deferir o almejado efeito
suspensivo, de modo que o indefiro, recebendo os embargos tão somente no efeito devolutivo. Assim, providencie a serventia a
anotação no SIDAP com relação ao nome do advogado do embargado, conforme consta de fls. 16, imprimindo nova etiqueta de
autuação. Manifeste-se o embargado. Int.. - ADV FÁBIO MENDES BATISTA OAB/SP 159457 - ADV MARCO ANTONIO LOTTI
OAB/SP 98089 - ADV FABIO ROBERTO LOTTI OAB/SP 142444
344.01.2012.008663-0/000000-000 - nº ordem 544/2012 - (apensado ao processo 344.01.2012.008453-8/000000-000 - nº
ordem 534/2012) - Procedimento Ordinário - NEY PAULETTO JÚNIOR E OUTROS X UBALDO OLÉA JÚNIOR E OUTROS - Em
se tratando de ação que tem por objeto a revisão de contrato o valor da causa deve corresponder ao valor deste, segundo
disposto no artigo 269, V do CPC. Assim, emende a autora sua inicial, retificando o valor da causa, bem como, recolhendo a
diferença das custas processuais, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int.. - ADV PAULO MARCOS VELOSA OAB/
SP 153275
344.01.2012.008931-8/000000-000 - nº ordem 564/2012 - Usucapião - LUIZ CARLOS SOARES E OUTROS X JOSÉ
DAL’EVEDOVE E OUTROS - Defiro os benefícios da assistência judiciária, anotando-se. Emende o autor sua inicial, no prazo de
dez (10) dias, sob pena de indeferimento, vindo para os autos; planta atualizada elaborada por profissional habilitado (CREA),
contendo localização exata, confrontações, medida perimetrais, área e memorial descritivo do imóvel usucapiendo; certidão
atualizada do CRI (do lote nº 5, da quadra 14-A), com a indicação do titular do domínio; certidão vintenária do distribuidor
local quanto a todos os possuidores durante o período prescicente; comprovante de pagamento de impostos e taxa do imóvel
usucapiendo, indicativos do “animus domini”, esclarecendo, ainda, se o usucapiendo é ordinário ou extraordinário, e sendo
ordinário, deverá indicar o justo título. Int.. - ADV JULIANO CANDELORO HERMINIO OAB/SP 231942
344.01.2012.009108-5/000000-000 - nº ordem 574/2012 - Cautelar Inominada - FÁBIO DE ALMEIDA FEO X BANCO
BRADESCO S/A - Não havendo nos autos comprovante de que o autor tenha situação econômica que não lhe permita pagar
as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento próprio, bem como, não havendo nomeação do advogado nos termos
do convênio PGE/OAB, deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, entendimento ratificado pelo Tribunal
de Justiça de São Paulo, nos autos do Agravo de Instrumento nº 889.515/00/1, bem como, pelo extinto Primeiro Tribunal de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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