TJSP 07/05/2012 - Pág. 1683 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1177
1683
Junqueira Parreira Meirelles Junior - Roberto Mota Bicudo - Fls. 1272/1278: procede a omissão apontada no tocante às despesas
tidas com os honorários periciais. Contudo, não é caso de se atribuir efeito modificativo ao julgado. Em face da sucumbência
recíproca, as despesas tidas com a prova pericial serão rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ou seja,
o réu arcará com o pagamento de 50% das despesas tidas com os honorários do(s) perito(s) judicial(is). Eventuais despesas
tidas com assistente técnico, custas processuais e honorários advocatícios devem ser suportadas pela própria parte. Ante o
exposto, ACOLHO os embargos de declaração para ACRESCENTAR ao dispostivo: “As despesas tidas com a prova pericial
serão rateadas na proporção de 50% para cada uma das partes, ou seja, o réu arcará com o pagamento de 50% das despesas
tidas com os honorários do(s) perito(s) judicial(is)”. PRI - ADV: LOUISE CARDOSO PACHECO (OAB 151709/SP), KLEBER
JUNQUEIRA P MEIRELLES JUNIOR (OAB 149582/SP), LEDA MARTINS MOTTA BICUDO (OAB 101277/SP)
Processo 0107335-94.2008.8.26.0003 (003.08.107335-9) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Lopes Moço
Construtora e Comércio Ltda - Empreita Engenharia Ltda - Certifico e dou fé que, foi expedido o ofício ao DETRAN. Fica
o(a)(s) requerente(s), através de seu patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) a retirar o ofício, em cinco dias. - ADV:
ADRIANA SIMONIS MARTINS (OAB 157444/SP), JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA (OAB 139507/SP), CESAR AUGUSTO
DE ALMEIDA SAAD (OAB 272415/SP)
Processo 0111955-86.2007.8.26.0003 (003.07.111955-9) - Procedimento Ordinário - Edna Viola Adão - Banco Itaú S/A Trata-se de impugnação (fls. 216/225) ofertada por BANCO ITAÚ S/A na fase de execução de sentença que lhe é promovida
por EDNA VIOLA ADÃO. Sustenta o Banco-vencido, em apertada síntese, excesso de execução. Colheu-se impugnação da
exeqüente (fls. 233). É o relatório. DECIDO A presente impugnação versa sobre excesso de execução. E, nesta questão,
procede a irresignação do Banco-executado. A Contadoria Judicial confirmou os equívocos cometidos pela parte vencedora em
sua memória discriminada do débito, apontando um saldo credor favorável ao Banco-vencido de R$ 3.379,95. Ante o exposto,
com fulcro no artigo 475-M do Cód. Proc. Civil, JULGO PROCEDENTE a impugnação, condenando a parte vencedora, por força
da sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor a ser devolvido ao Banco (fls. R$
3.379,95). Com efeito, DOU por extinta a fase de cumprimento do julgado pelo pagamento, com fulcro no artigo 794, inc. I do
Cod. Proc. Civil, DETERMINANDO-SE, primeiramente, a imediata expedição de guia de levantamento em favor do Banco na
forma do presente dispositivo. Expeça-se guia de levantamento do restante para a parte vencedora. PRI CERTIDÃO Certifico
e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608 de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 460,00 (valor
singelo) e R$ 601,36 (valor corrigido) - Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov.
833/2004 é de R$ 50,00 (2 volume(s) - Cód. 110-4-FEDTJ. - ADV: SANDRO PISSINI ESPINDOLA (OAB 198040/SP), DANIELA
MAGAGNATO PEIXOTO (OAB 235508/SP), MARCOS TAVARES DE ALMEIDA (OAB 123226/SP)
Processo 0113814-69.2009.8.26.0003 (003.09.113814-3) - Alienação Judicial de Bens - Alienação Judicial - Safira Barakat
- José Juan Martinez Brey - Vistos. SAFIRA BARAKAT ajuizou a presente ação em face de JOSÉ JUAN MARTINEZ BREY,
alegando, em síntese, a co-propriedade do imóvel descrito na inicial, conferida por meação na proporção de 50%. Ressalta que
o réu encontra-se na posse exclusiva do imóvel e recusa-se a vendê-lo. Requer a alienação judicial do imóvel. Com a inicial
vieram os documentos (fls.07/65). O réu foi citado por edital (fls.210) e ofereceu contestação (fls.233/234). Aduz, em preliminar,
nulidade da citação e, no mérito, alega inviabilidade de alienação do imóvel, pois a empresa da qual ele é sócio possui débitos
junto ao Banco Central e o imóvel em questão seria o único bem garantidor de referida dívida. Houve réplica (fls.243/249). É o
relatório. DECIDO Trata-se de ação de alienação de coisa comum com fundamento nos artigos 1.322, do Código Civil e 1.112,
IV, do Código de Processo Civil. Primeiramente, a preliminar de nulidade de citação, arguida em contestação, deve ser afastada.
Ainda que houvesse a nulidade, esta é sanada com o comparecimento do réu, nos termos do parágrafo primeiro do art.214,
do Código de Processo Civil. Nesse sentido: “AÇÃO DE DESPEJO - Contrato por prazo determinado - Oposição do locador à
prorrogação da locação no prazo legal - Carência da ação afastada - Nulidade da citação - Comparecimento espontâneo do réu
para contestar - Suprimento. 1. O comparecimento espontâneo em juízo para contestar o feito supre eventual defeito no ato
citatório (artigo 214, parágrafo1º,CPC)...”(TJDF - APC nº 20.000.110.727.005 - 2ª T.Cív. - Relª Desª Adelith de Carvalho Lopes
- DJU06.03.2002). Quanto ao mérito, o documento de fls.61/64 comprova a propriedade do bem, demonstrando que o mesmo
foi adquirido pelas partes durante a constância da união estável. Cada condômino é proprietário da fração ideal de 50% sobre
o imóvel. Sendo o bem indivisível e comum e, havendo discordância de um dos condôminos, a ação de alienação judicial é
adequada. As alegações do réu não merecem prosperar. Eventuais débitos fiscais da empresa da qual o réu é sócio não impede
a alienação do imóvel comum. Além disso, o patrimônio jurídico dos sócios não se confunde com o patrimônio da sociedade.
Débitos da sociedade não se estendem à pessoa dos sócios para diminuição da parte que lhe cabe na alienação do imóvel. Diante
do exposto, com resolução de mérito (art. 269, inc. I do Cod. Proc. Civil), julgo PROCEDENTE a ação, para DETERMINAR a
alienação do imóvel descrito na inicial, após prévia avaliação por perito judicial, repartindo-se o valor alcançado em partes iguais
entre os condôminos, devendo ser observado o disposto no artigo 1.117, “caput”, do Código de Processo Civil e resguardado o
direito de preferência (artigo 1.118). CONDENO o réu no pagamento das custas e dos honorários de advogado que fixo em 10%
sobre o valor dado à causa, devidamente corrigido, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Para avaliação
do imóvel, NOMEIO perito judicial o WALMIR MODOTTI que servirá escrupulosamente, independente de compromisso (art.422,
Código de Processo Civil). DEIXO de fixar os honorários do perito judicial por força da gratuidade concedida à autora. Contudo,
os honorários serão arbitrados após a apresentação do laudo e serão descontados do preço obtido. Após o trânsito em julgado,
intime-se o nobre perito para entrega do laudo em 30 dias. P.R.I. CERTIDÃO Certifico e dou fé, em cumprimento à Lei 11.608
de 29/12/2003, que o valor do preparo, para o caso de recurso, é de R$ 1.000,00 (valor singelo) e R$ 1.166,50 (valor corrigido)
- Cód. 230 - Guia GARE e o valor do porte de remessa e retorno dos autos conforme Prov. 833/2004 é de R$ 50,00 (2 volume(s)
- Cód. 110-4-FEDTJ. - ADV: CARLOS HENRIQUE ACIRON LOUREIRO (OAB 126530/SP), FREDERICO SANTANA BARBOSA
(OAB 143747/SP), MAIARA CANGUÇU MARFINATI (OAB 273159/SP), EDISON EDUARDO DAUD (OAB 134941/SP)
Processo 0118159-15.2008.8.26.0003 (003.08.118159-0) - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - FUNDO
DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - José Roberto
Moretti - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico
o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): *Certifico e dou fé que deixei de expedir o mandado, porquanto manuseando os autos,
constatei que o réu é desconhecido na Rua Sabino, 78, conforme certidão de fls. 27. Assim sendo, fica a autora intimada, via
DJE, a informar, em cinco dias, o endereço a ser diligenciado. Nada Mais. - ADV: JEFFERSON GOULART DA SILVA (OAB
220293/SP), PATRICIA GODOY ARRUDA (OAB 221718/SP)
Processo 0118360-70.2009.8.26.0003 (003.09.118360-2) - Depósito - Alienação Fiduciária - Banco Finasa S/A - Leandro de
Paula Areias - Certifico e dou fé que, foi expedido os ofícios requeridos às fls. 102. Fica o(a)(s) requerente(s), através de seu
patrono, pela Imprensa Oficial, intimado(a)(s) a retirar o ofício, em cinco dias. - ADV: HORACIO XAVIER FRANCO NETO (OAB
236385/SP), SONIA RODRIGUES DE SOUZA (OAB 177574/SP)
Processo 0127184-23.2006.8.26.0003 (003.06.127184-1) - Procedimento Sumário - Transação - Cooperativa Habitacional
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º