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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 - Página 1796

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TJSP 07/05/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1177

1796

havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento,
prossiga-se até a fase da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem
imóvel, deverá ser intimado o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel
depositário, nos termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade
(CPC, art. 655-B) c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato
contínuo o senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem
da matrícula. E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o)
exeqüente para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já,
autorizo o desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais,
se assim for requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a)
exequente ser intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo
172, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand. 16 de abril de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRO BELCHIOR DE OLIVEIRA OAB/SP 220607
383.01.2009.003853-7/000000-000 - nº ordem 415/2009 - Execução Fiscal - UNIÃO X HANDREY PETICOFF - Vista dos
autos ao autor para manifestar sobre o bloqueio on line ( valor Bloqueado R$34,74 e R$ 10,21). - ADV GRACIELA MANZONI
BASSETTO OAB/SP 139852
383.01.2009.003925-6/000000-000 - nº ordem 1810/2009 - Execução de Título Extrajudicial - NOBLE BRASIL S/A X MIRIAM
SONIA SUZUKI CAIRES - CERTIDÃO: Certifico e dou fé em cumprimento ao r. despacho de fls. 58, que as informações
prestadas pela Receita Federal, via Infojud, foram arquivadas em pasta própria, nos termos dos prov. CSM nºs 293/86 e 331/87.
Nhandeara, 09 de abril de 2012. O Escrevente, Exec. nº 1810/2009. Manifeste-se a exequente, em termos de prosseguimento,
cientificando-a de que as informações da Receita Federal, estão a disposição para consulta no balcão da serventia, pelo prazo
de 60 (sessenta) dias. Int. Nhand., 09 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV HAROLDO
VENTURA BARAUNA JUNIOR OAB/SP 150822 - ADV MAURO SCHEER LUIS OAB/SP 211264 - ADV GENTIL HERNANDEZ
GONZALEZ OAB/SP 38570
383.01.2009.004038-2/000000-000 - nº ordem 467/2009 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA LUZITÂNIA X DELI FERREIRA COSTA - Ação Execução Fiscal Proc. nº 467/2009 Valor
do débito: 496,33 Vistos, Diante do transito em julgado proferido nos autos do Mandado de Segurança retornem os autos ao
seu curso normal. Recebo a inicial: 1 - Cite-se, por via postal, se a Fazenda Pública não requerer por outra forma, para pagar a
dívida e seus acréscimos no prazo de 05 (cinco) dias, ou para oferecer bens à penhora, nos termos do art. 8º, da Lei 6830/80. No
caso de pagamento ou de não interposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 2 - Advirto
que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC. art. 652 §5º), para que
havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter
a advertência do prazo de 05 dias para pagamento sob pena de conversão do arresto em penhora. 3 - Não havendo pagamento,
prossiga-se até a fase da penhora e sua intimação, consignando-se no mandado: a) Em caso da penhora recair sobre bem
imóvel, deverá ser intimado o cônjuge e comunheiros intimando-se, ainda, o executado ou eventual possuidor do encargo de fiel
depositário, nos termos do §5º do artigo 659 do CPC; b) Em caso de bem indivisível a penhora deverá recair sobre a totalidade
(CPC, art. 655-B) c) O prazo para interposição de embargos é de 30 (trinta) dias, a partir da lavratura do auto de penhora. Ato
contínuo o senhor Oficial de Justiça deverá dirigir-se ao S.R.I. competente, entregando via para o respectivo registro à margem
da matrícula. E, caso recaia sobre veículo automotor deverá dirigir-se a Ciretran competente, para fins de bloqueio. Após, a(o)
exeqüente para manifestar-se sobre os incidentes próprios desta fase, independente de nova determinação judicial. Desde já,
autorizo o desentranhamento e aditamento ao mandado, carta citação ou intimação, expedição de carta precatória, e editais,
se assim for requerido pela exeqüente. 4 - Efetivada a penhora e não tendo havido interposição de embargos, deverá o(a)
exequente ser intimado para apresentar cálculo atualizado da dívida e requerer o que de direito. Defiro os benefícios do artigo
172, §2º do Código de Processo Civil. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Nhand. 16 de abril de 2012. Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV MILTON ARVECIR LOJUDICE OAB/SP 85476
383.01.2010.000482-9/000000-000 - nº ordem 246/2010 - Carta Precatória Cível - RODOBENS ADMINISTRAÇÃO E
PROMOÇÕES LTDA X JEAN JOSÉ DE GRANDE E OUTROS - PREC. 246/2010 Defiro o sobrestamento do feito nos termos
do requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Int. Nhand., 18 de abril de 2012. Kerla Karen Ramalho de Castilho
Juíza de Direito - ADV ROBERTO EDUARDO TAFARI OAB/SP 58663 - ADV ANTONIO FLAVIO VARNIER OAB/SP 80051 Número do Processo Origem: 1225/1999 - Vara Deprecante: 3ª. V. Cível do Fórum de São José do Rio Preto
383.01.2010.000514-3/000000-000 - nº ordem 260/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. X
ELIANI APARECIDA FERRACINI LONGO E OUTROS - CERTIDÃO Certifico e dou fé decorreu o prazo legal sem manifestação
do exequente nos autos acerca do r. despacho de fls. 61 . Nhandeara, 20 de abril de 2012. A Escrevente, Exec 260/2010 Intimese pessoalmente o exequente para dar andamento nos autos, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção. Int. Nhand., 20
de abril de 2012 Kerla Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV
VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 - ADV JOAO REINALDO SEREZINI OAB/SP 138587
383.01.2010.000515-6/000000-000 - nº ordem 261/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A. E
OUTROS X AMILTON BARBOSA - Exec. 261/2010 Vistos, Tendo em vista o pagamento do débito noticiado através da petição
de fls. 61 e custas finais à fls. 76 JULGO EXTINTA a ação de Execução de Titulo Extrajudicial movida pelo(a) BANCO DO
BRASIL S/A sucessor de BANCO NOSSA CAIXA S/A contra AMILTON BARBOSA, feito nº 261/2010 - Of. Judicial, com fulcro
no artigo 794, I, do C.P.C. Feitas as anotações e comunicações de estilo e transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. Nhand., 04 de abril de 2012. JORGE CANIL Juiz de Direito Designado - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134 - ADV ALEXANDRE ZERBINATTI OAB/SP 147499 - ADV VINICIUS FERREIRA CARVALHO OAB/SP 207369 ADV JOVAIR FAUSTINO OAB/SP 272116
383.01.2010.000517-1/000000-000 - nº ordem 264/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S.A.
X ELIANI APARECIDA FERRACINI LONGO E OUTROS - Exec. 264/2010 Vistos, Tendo em vista a paralisação do feito por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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