TJSP 07/05/2012 - Pág. 2123 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
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alegando que a impugnada não faz jus à gratuidade da Justiça porque possui três imóveis rurais contíguos, com área total
de aproximadamente 12 alqueires, além de um imóvel urbano e respondeu como Oficiala designada do Cartório de Registro
Civil de Palestina entre 1993 e fevereiro de 2010, pelo que pediu a revogação do benefício. Apresentou certidão expedida pelo
Registro de Imóveis local. Decorreu o prazo sem manifestação da impugnada, tendo a autora reiterado o pedido anterior. É o
relatório. D E C I D O. A impugnação comporta julgamento imediato e não merece acolhida, observando que não se aplicam os
efeitos da revelia à impugnação. Muito embora a impugnante tenha trazido aos autos certidão imobiliária, demonstrando que a
impugnada possui três imóveis rurais contíguos e um imóvel urbano, não há elemento nos autos para se aferir se os mesmos
lhe proporcionam alguma renda. O fato de a impugnada ter respondido pelo Registro Civil de Palestina por aproximadamente
17 anos também não constitui elemento exterior de riqueza, posto que, pela documentação juntada aos autos principais, a
serventia as vezes recebe suplementação da Sinoreg. Pela questão discutida na ação indenizatória, a impugnada não integra
mais os quadros da serventia, não havendo notícias nos autos de que esteja exercendo atividade remunerada. Ao contrário, a
mesma se qualificou como “desempregada”. Dessa feita, a presunção legal de pobreza prevista na Lei 1.060/50 não foi elidida
pelos elementos dos autos. Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e mantenho os benefícios da assistência judiciária
gratuita em relação à impugnada. Custas ex lege. Indevidos honorários por se tratar de simples incidente. Certifique-se a
presente decisão nos autos principais. P.R.I.C. Palestina, 28 de abril de 2012. GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI
Juíza de Direito - ADV RUBENS HARUMY KAMOI OAB/SP 137700 - ADV ANA CAROLINA MARIN JUSTO OAB/SP 254228
412.01.2010.000541-7/000000-000 - nº ordem 320/2010 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - OSVALDO PAULA
DE OLIVEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 77 - Vistos. 1. F. 76: Considerando que o requerido/
INSS, satisfez a obrigação, objeto da presente execução, declaro-a extinta nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de
Processo Civil. 2. Com fundamento no art. 503, parágrafo único, do Código de Processo Civil, certifique-se, de imediato, o
trânsito em julgado. 3. Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV SERGIO JOSÉ VINHA OAB/SP 205926
412.01.2010.000615-1/000000-000 - nº ordem 359/2010 - Procedimento Ordinário - JOAO CARLOS SIVIERI DE MATOS E
OUTROS X ADEMAR DE SOUZA SANTOS E OUTROS - Fls. 365 - Vistos. Manifestem-se as partes sobre o laudo pericial de
fl.356/364, sucessivamente, no prazo de 10 dias. Int. - ADV ELIAS LUIZ LENTE NETO OAB/SP 130264 - ADV PAULO AFFONSO
CIARI DE ALMEIDA FILHO OAB/SP 130053 - ADV MAURICIO MARQUES DOMINGUES OAB/SP 175513 - ADV ARNALDO
SPADOTTI OAB/SP 168654
412.01.2010.000685-7/000000-000 - nº ordem 401/2010 - Execução de Título Extrajudicial - GILSON BUENO BORGES ME
X ROSENI DA COSTA NICODEMO - Fls. 52 - Vistos. F.51: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV
ANTONIO ALVES FRANCO OAB/SP 20226 - ADV VENINA SANTANA NOGUEIRA OAB/SP 207906
412.01.2010.000772-0/000000-000 - nº ordem 450/2010 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material ELIZABETE APARECIDA VILELA LIMA X ANTONIO PRATES SOUZA - Fls. 144 - Vistos. F.142: Manifeste-se a autora. Int. - ADV
MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA OAB/SP 218320 - ADV PAULO FRANCO GARCIA OAB/SP 54698
412.01.2010.000786-4/000000-000 - nº ordem 457/2010 - Despejo por Falta de Pagamento - COMPANHIA HABITACIONAL
REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB-RP X SELMA MARIA EDUARDO - Fls. 99/101 - Proc. 457/10 Vistos. COMPANHIA
HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO PRETO - COHAB-RP ajuizou ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança
de aluguéis contra SELMA MARIA EDUARDO, ambos qualificados, alegando, em síntese, que é proprietária da unidade
habitacional situada na Rua Chile, n. 880, no Conjunto Habitacional “João Evangelista Viçoso”, locada à parte requerida,
mediante Contrato de Locação Social, com início em 01.07.05 e término em 01.01.08, com aluguel no valor de R$ 130,00,
mas a requerida está inadimplente com os alugueis vencidos após 01/2008, conforme planilha apresentada. Expondo quanto
ao seu direito, pediu a procedência da ação, atribuindo à causa o valor de R$ 1.997,26. Com a inicial, vieram procuração e
documentos de fls. 04/30. Citada, a requerida contestou (fls. 40/42), pedindo a extinção do processo sem resolução do mérito
porque o contrato foi encerrado, não havendo renovação de contrato findo. No mérito, sustentou que, decorridos 12 meses
do contrato, o item III, 1, previa o Contrato de Promessa de Compra e Venda e, ademais, pagou parte do débito, conforme
especifica, tendo quatro filhos pequenos e dependendo da moradia. Concluiu pela improcedência da ação. Após a réplica,
as partes foram instadas a especificar provas e a autora pediu o julgamento antecipado. É o relatório. D E C I D O. O feito
comporta julgamento imediato, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a produção de
outras provas. Os fatos encontram-se comprovados por documentos e, no mais, a solução depende de interpretação jurídica.
Deixo de designar audiência de conciliação porque a mesma poderá ser tentada diretamente entre as partes. Rejeito a preliminar
arguida. Isso porque, encerrado o prazo previsto no contrato sem manifestação das partes, considera-se prorrogado por prazo
indeterminado. A elaboração do Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda constitui faculdade das partes “poderá” - e não se verificou no caso em análise. No mérito, o pedido inicial procede. Com efeito, a documentação juntada
aos autos demonstra que as partes celebraram contrato de locação social, tendo por objeto o imóvel no qual a requerida está
residindo, mediante contraprestação mensal, que a requerida deixou de pagar. A inadimplência é confessa porque, mesmo
alegando ter pago uma parte do débito apontado, persiste débito de responsabilidade da requerida, datando o mais antigo de
20.09.08, conforme se verifica pelo extrato de fls. 92/93. Os pagamentos comprovados na contestação foram abatidos do saldo
devedor, conforme demonstrativo atualizado, apresentado a fls. 92/93. Dessa forma, caracterizada a inadimplência, justifica-se
a rescisão do contrato de locação, com o consequente despejo da requerida do imóvel, arcando com os alugueis e encargos da
locação previstos no contrato, em atraso, devidos até a efetiva desocupação. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação
de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de aluguéis que COMPANHIA HABITACIONAL REGIONAL DE RIBEIRAO
PRETO - COHAB-RP move contra SELMA MARIA EDUARDO, para decretar o despejo da requerida do imóvel e condená-la
no pagamento dos alugueres e encargos contratuais da locação devidos até a efetiva desocupação, no valor de R$ 2.254,26
(dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais, vinte e seis centavos), com correção monetária e juros de mora a partir do último
cálculo (08.02.12 - fls. 93), além das prestações que se vencerem até a efetiva desocupação. Pela sucumbência, arcará a
requerida com custas e honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento), sobre o valor da causa, atualizado, cuja
exigência fica sujeita ao disposto na Lei 1.060/50, diante da gratuidade, ora deferida. P. R. I. C . Palestina, 26 de abril de 2012.
GISLAINE DE BRITO FALEIROS VENDRAMINI Juíza de Direito em caso de apelação providenciar o recolhimento do preparo
e 2% do Valor da causa ou da condenação, se for inferior a 5 Ufesp, prevalece as cinco Ufesp - guia gare- cód. 230-6. Porte e
Remessa dos autos - guia FEDTJ - cód. 110-4 - ADV MARIA LUIZA INOUYE OAB/SP 92084 - ADV STANLEY JOSE MONTEIRO
PEDRO OAB/SP 64439 - ADV MURILO VILHARVA ROBLER DA SILVA OAB/SP 218320
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º