TJSP 07/05/2012 - Pág. 2389 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1177
2389
511.01.2011.001407-0/000000-000 - nº ordem 630/2011 - Procedimento Ordinário - PONTO NET INFORMÁTICA LTDA ME
X COMÉRCIO DE TRANSP ROD DE OLEOS - Fls. 29 - Sentença nº 228/2012 registrada em 02/03/2012 no livro nº 121 às
Fls. 296: Vistos. HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes às fls. 27/28 para que produza seus legais e jurídicos efeitos,
e em conseqüência, JULGO EXTINTA a presente Ação de Cobrança que PONTO NET INFORMÁTICA LTDA ME move contra
COMÉRCIO DE TRANSPORTES ROD. DE ÓLEOS, com fundamento no artigo 269, inciso III do CPC. Informe a autora se o acordo
foi integralmente cumprido. P.R.I.C, oportunamente, arquivem-se os autos. Rio das Pedras, d.s. - ADV VALDIR APARECIDO
TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA
OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
511.01.2011.001797-6/000000-000 - nº ordem 789/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARLEI MALAGOLINI JOÃO &
CIA LTDA ME X CLESIO PEREIRA BRAGA - Fls. 20 - Conheço dos embargos, pois tempestivos, e os acolho já que a demanda
foi ajuizada tempestivamente, ou seja 12/09/2011, conforme demonstra o documento de fls. 02. Ante o exposto, acolho os
embargos de declaração. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a
expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena
de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência
de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A,
par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.
Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º),
para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital
deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado
o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se
o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam
insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são
e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código
de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento)
sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca
de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da
juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738).
No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor
em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução
(incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido
o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por
cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP
299759 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
511.01.2011.002030-9/000000-000 - nº ordem 884/2011 - Interdição - Capacidade - A. F. D. S. B. X B. F. S. - Fls. 31 - VISTOS
Fls. 28/29: Expeça-se a certidão de objeto e pé. Sem prejuízo, cumpra-se a parte final da decisão de fls. 23 e vº, intimando-se a
requerente para apresentação de quesitos. Após, dê-se vista ao M.P. e, oficie-se solicitando o agendamento da perícia médica.
- ADV FLAVIO APARECIDO MARTIN OAB/SP 121103
511.01.2011.002408-8/000000-000 - nº ordem 1040/2011 - Execução de Título Extrajudicial - MARLEI MALAGOLINI JOÃO &
CIA LTDA ME X OSVALDO MARÇAL - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, ante a certidão do Oficial de Justiça
informando que não encontrou bens passíveis de penhora. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV
VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN
CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
511.01.2012.000147-3/000000-000 - nº ordem 59/2012 - Execução de Título Extrajudicial - MARLEI MALAGOLINI JOÃO
& CIA LTDA ME X ROGER WILIAN FERRAZ - Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito, ante a certidão do Oficial
de Justiça informando que não encontrou bens passíveis de penhora. - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708
- ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759 - ADV VALDIR APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV
VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
511.01.2012.000241-1/000000-000 - nº ordem 99/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - L. C. D. B. E OUTROS - Fls.
45 - Sentença nº 226/2012 registrada em 02/03/2012 no livro nº 121 às Fls. 294: VISTOS. Considerando o acordo realizado
entre LUIZ CARLOS DONISETE BARNABÉ e MARGARETE CRISTINA DE GÓES BARNABÉ, e a manifestação favorável do
Ministério Público, HOMOLOGO O DIVÓRCIO do casal, com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado
pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de 2010, o qual se regerá pelas cláusulas e condições fixadas a fls. 02/13,
que ficam fazendo parte integrante desta sentença. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE
MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil, declarando o divórcio do casal. Defiro a
gratuidade da Justiça às partes. Anote-se. Transitada em julgado, expeça-se mandado de averbação. Oficie-se ao Banco do
Brasil para abertura de conta para depósito da pensão alimentícia. Dê-se ciência ao Ministério Público, arquivando-se o feito
oportunamente. P. R. I. C. Rio das Pedras, 22 de fevereiro de 2012. - ADV GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA OAB/SP 255141
- ADV ENIO MOVIO DA CRUZ OAB/SP 283027
511.01.2012.000359-1/000000-000 - nº ordem 139/2012 - Monitória - COLÉGIO SANTA CLARA S/A LTDA X DENISE
FERNANDA MARIM MARTIM - Providencie o autor o recolhimento da guia de diligência do Oficial de Justiça. - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759 - ADV VALDIR
APARECIDO TABOADA OAB/SP 105708 - ADV VIVIAN CRISTINA JANTIN TABOADA OAB/SP 299759
Centimetragem justiça
Criminal
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