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TJSP - Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012 - Página 2502

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TJSP 07/05/2012 - Pág. 2502 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1177

2502

cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado, e com firma reconhecida pela escrivania, para cumprimento da ordem pelo cartório extrajudicial. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. No mais, manifeste-se o autor acerca da contestação apresentada à fls. 65/89, no prazo de 10 dias.
Intime-se. - ADV ANDRE RODRIGUES INACIO OAB/SP 230153
191.01.2011.009597-6/000000-000 - nº ordem 1692/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - B. M. L. D. S. E OUTROS
X O. V. D. S. F. - Vistos. Expeça-se novo mandado de citação para o endereço acima mencionado, fazendo-se acompanhar do
referido mandado o croqui de fls. 22. Defiro os benefícios da AJG. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento
do débito de R$ 349,66 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ferraz de Vasconcelos, 02 de maio de 2012 - ADV LEANDRO LEITE
ANDRADE OAB/SP 239446
191.01.2011.009846-9/000000-000 - nº ordem 1717/2011 - Execução de Alimentos - Alimentos - L. V. C. M. X I. V. D. M. Vistos. Expeça-se novo mandado para o endereço constante da inicial, verificando o oficial, se é caso de citação por hora certa.
Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito de R$ 1.021,87 (devidamente atualizado e acrescido das
pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuálo, sob pena de prisão. Defiro os benefícios do art. 172, parágrafo 2º do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Ferraz de Vasconcelos, 02 de maio de 2012 - ADV SIDNÉIA PEREIRA
COELHO OAB/SP 190503
191.01.2011.009868-1/000000-000 - nº ordem 12/2012 - Procedimento Ordinário - FAZENDA DO ESTADO DE SAO PAULO
X HOSPITAL E MATERNIDADE SAO MARCOS LTDA - Vistos. Esclareça a Fazenda Pública Estadual, se requer a tentativa de
citação no endereço em que a requerida foi citada nos autos em trâmite na 3ª Vara local, tendo em vista que o endereço ali
informado não foi diligenciado nos presentes autos. Prazo de 05 dias. Int. - ADV ALEXANDRE ZAGER MONTEIRO OAB/SP
209820 - ADV JI NA PARK OAB/SP 121708
191.01.2012.000372-5/000000-000 - nº ordem 64/2012 - Execução de Título Extrajudicial - RODRIGO RAMOS DE FREITAS
X SIDNEY CESAR BUENO - Sentença nº 458/2012 registrada em 02/05/2012 no livro nº 70 às Fls. 148/150: Vistos. HOMOLOGO
o acordo que chegaram os litigantes e ponho fim ao processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do
Código de Processo Civil, passando a relação entre as partes a ser regida pelas seguintes cláusulas: 1. O executado confessa
que deve a quantia cobrada pelo exeqüente nesta execução, referente ao Contrato Particular de Compromisso de Compra e
Venda nº 189, firmado em 07/07/2002, retificado e ratificado pelo Instrumento Particular de Retificação e Ratificação do Contrato
Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em 30/09/2004, novamente retificado e ratificado pelo Instrumento
Particular de Retificação e Ratificação, firmado em 16/07/2008, que tem por objeto o lote 07, lado esquerdo, da quadra Ú, do
loteamento Jardim Rosário, Suzano-SP, contudo, como o executado não tem condições financeiras para pagar o débito como
constam no contrato retificado e ratificado pelos demais instrumentos, resolvem de comum acordo, exeqüente e executado,
Retificar e Ratificar o Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda retificado e ratificado pelos demais instrumentos
retro mencionados, passando a vigorar as seguintes retificações: a) O executado tem um débito de prestações vencidas e
não pagas compreendidas no período de Maio de 2011 até Março de 2012, bem como de prestações vincendas até Junho de
2014, débito esse que será pago em conjunto, estabelecendo-se um novo prazo, novas condições e nova forma de pagamento,
diferentes dos estabelecidos no contrato retificado e ratificado pelos demais instrumentos ora retificados e ratificados. b) As
novas condições de pagamento do contrato retificado e ratificado pelos demais instrumentos, ora estabelecidas, não implicam
renúncia por parte do exeqüente ao direito de pleitear perdas e danos pelo período em que o executado ficou sem pagar as
prestações, no caso de eventual rescisão do contrato e demais instrumento, em razão da fruição e indisponibilidade do imóvel,
eis que sofreu inúmeros prejuízos durante tal período. 2. As partes estabelecem que o valor total do saldo devedor passa a
ser de R$21.600,00 (vinte e um mil e seiscentos reais). 3. O débito será pago da seguinte forma: - 01 (uma) parcela no valor
de R$1.000,00 (hum mil reais), com vencimento em 14.03.2012; mais - 01 (uma) parcela no valor de R$1.000,00 (hum mil
reais), com vencimento em 19.03.2012; mais - 01 (uma) parcela no valor de R$1.000,00 (hum mil reais), com vencimento em
10.04.2012; mais - 31 (trinta e uma) prestações mensais e sucessivas, no valor de R$600,00 (seiscentos reais) cada uma,
corrigidas e reajustadas mensalmente pelo ICV do DIEESE, vencendo-se a 1ª delas em 05.05.2012, e as demais no mesmo dia
dos meses subseqüentes. 4. Para correção monetária e reajuste das prestações será aplicado o ICV (Índice do Custo de Vida)
do DIEESE, e na falta deste o IGPM da Fundação Getúlio Vargas ou o IPCA do IBGE, sendo que estes índices foram escolhidos
de comum acordo pelas partes. 5. O reajuste será mensal com fundamento no artigo 46 da Lei 10.931, de 02-08-2004, e o
primeiro incidirá a partir da data do presente acordo. 6. O local para o pagamento das prestações fica mantido na Rua Quirino de
Andrade nº 193, 7º andar, conjunto 74, Centro, São Paulo SP, no entanto, para comodidade do executado, o exeqüente enviará
boleto bancário para pagamento das prestações, no endereço residencial do executado, qual seja: Rua Maria Isabel de Souza
Temporim, nº 284, Jardim Luiz Mauro, Ferraz de Vasconcelos SP, CEP: 08542-330. 7. Caso o executado não receba o boleto
até 05 (dias) antes do vencimento da prestação, deverá efetuar o pagamento no local já indicado no contrato, e acima mantido,
até a data do vencimento, sob pena de incidir sobre a prestação vencida os encargos decorrentes do inadimplemento contratual.
8. As prestações vencidas e não pagas na data acordad - ADV ANDERSON LUIZ DOS SANTOS OAB/SP 186124 - ADV HALLER
RAMOS DE FREITAS OAB/SP 14481 - ADV LUCIANA RUANO FACHETTI DE AMORIM OAB/SP 231630
191.01.2012.000277-4/000000-000 - nº ordem 66/2012 - Despejo por Falta de Pagamento - PAULINO GONÇALVES
MARTINS X PAOLA JUSTINO CARVALHO SILVA E OUTROS - Sentença nº 455/2012 registrada em 02/05/2012 no livro nº 70
às Fls. 142: Vistos. HOMOLOGO por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, a desistência da ação
noticiada à fl. 17 e, em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 267,
inciso VIII, c.c. art. 158, parágrafo único, ambos do CPC. Sem custas. Ante a preclusão lógica à parte, certifique-se o trânsito em
julgado e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. - ADV ODAIR FERNANDES DOS SANTOS OAB/SP 141804
191.01.2012.001321-0/000000-000 - nº ordem 251/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - K. V. D. N. X R. L. N. - Vistos.
Aguarde-se o prazo para apresentação de justificativa pelo executado. Decorrido sem manifestação, abra-se vista ao Ministério
Público. Int. - ADV MARIA DAS GRAÇAS FERREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 249404

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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