TJSP 08/05/2012 - Pág. 1106 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1106
e multa superior a 2% do saldo devedor, razão pela qual pleiteia, com base no Código de Defesa do Consumidor, a liminar de
inversão do ônus da prova, e ao final a revisão do contrato, com repetição em dobro do indébito. Foi indeferida a liminar (fls.
19). Citado (fls. 20 vº), o requerido contestou (fls. 22/48), arguindo, em preliminares, impossibilidade jurídica do pedido e inépcia
da inicial, e no mérito pugna pela improcedência da ação, sob o argumento de que os valores estão sendo cobrados de acordo
com a lei e o contrato livremente pactuado entre as partes. Houve réplica (fls. 58/91). Em despacho saneador (fls. 97/8), foram
rejeitadas as preliminares e deferida a produção de prova pericial contábil. Juntaram-se documentos novos (fls. 113/510). O
laudo pericial foi juntado a fls. 513/523 e complementado a fls. 536/538, 560/747, 757/758, 837/839 e 846, com manifestações
das partes (fls. 526/530, 532/533, 542, 544/548, 550/551, 555/558, 751, 762/763, 765/825, 829/830, 832/833, 841/843, 844 e
848/849). As partes, por memoriais, apresentaram suas alegações finais (fls. 852/853 e 855/870). É o relatório. DECIDO. É
pacífica a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal, firmada a partir da ADIN nº 4, julgada pelo Plenário em 07/03/91, e
sedimentada na Súmula Vinculante 7, de que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, não era autoaplicável, necessitando da
edição da lei complementar referida em seu “caput”. O dispositivo, aliás, foi revogado pela Emenda Constitucional nº 40/03.
Ademais, a Súmula 596 do STF orienta no sentido de que a Lei da Usura não se aplica às instituições financeiras. A propósito,
conforme estabelece a Resolução nº 1.064, de 05/12/85, do CMN, as taxas de juros estipuladas em contratos no âmbito do
sistema financeiro são livremente pactuadas. Conclui-se que as instituições financeiras, como é o caso do requerido, estão
autorizadas a cobrar juros a taxa superior a 12% ao ano, sem que daí resulte ilegalidade ou inconstitucionalidade. Por isso,
nem mesmo se pode considerar como lesão enorme ou vantagem exagerada a cobrança de juros a uma taxa superior ao
“spread” de 20%. A capitalização mensal dos juros, porém, ainda que contratada, é vedada pela Súmula 121 do Supremo
Tribunal Federal. E nem poderia ser diferente, pois o anatocismo representa, no final do prazo pactuado para pagamento
da dívida, uma diferença para maior nos encargos contratados, importando em enriquecimento sem causa. Ao caso não se
aplicam as disposições da Medida Provisória nº 1.963-17/00, hoje corporificada na MP nº 2.170/01, com vigência assegurada
pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/01, vez que o contrato celebrado entre as partes (fls. 115 e 117/1) é anterior ao
início de sua vigência. Concluiu o perito judicial, no laudo de fls. 513/523 e complementado a fls. 536/538, 560/747, 757/758,
837/839 e 846, mais especificamente na resposta ao quesito nº 2, a fls. 515, que houve sim cobrança de juros capitalizados
mensalmente, consistente em se fazer incidir juros sobre o montante debitado a título de juros no mês anterior e incorporado
ao valor do capital. Para o período de inadimplência devem incidir os encargos contratados, com capitalização anual dos juros
remuneratórios. Assim, substituindo a capitalização mensal de juros remuneratórios pela anual, chegou-se a um saldo credor
em favor do autor no valor de R$ 6.548,80, para 18/04/1997 (fls. 561). E não houve cobrança de comissão de permanência e
multa superior a 2% do saldo devedor (fls. 515, quesito nº 3, e fls. 517, quesito nº 7). Por fim, não é o caso de repetição em
dobro do indébito, pois a cobrança de juros capitalizados mensalmente não decorre de má-fé do Banco, mas sim da forma
como interpreta a lei e o contrato. Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com
resolução do mérito, com base no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade da cláusula contratual
que prevê a incidência de juros capitalizados mensalmente, devendo o débito ser calculado com capitalização anual dos juros, o
que resulta, para 18/04/1997, em um saldo credor em favor do autor e a ser restituído pelo Banco, no valor de R$ 6.548,80, a ser
atualizado monetariamente pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, e, a partir da citação, também
acrescido de juros de mora de 1% ao mês. Pela sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais serão repartidas em
igual proporção entre as partes, sendo que cada uma arcará com os honorários de seu respectivo advogado. P.R.I.C. Custas de
Preparo: R$320,20 - Porte e Remessa e Retorno dos Autos R$125,00 - ADV EVERLI ANDREIA LOURENCO OAB/SP 125149 ADV JOSE GUILHERME PERLATTI OAB/SP 29616
095.01.2005.003326-4/000000-000 - nº ordem 1428/2005 - Ação Civil Pública - MUNICÍPIO DE TORRINHA X SILVIO
DOMINGOS CIAVARELLI E OUTROS - Juntada da Certidão da serventia em 04/05/2012 - de que até a presente data o
exequente Rogério Brino Cassaro não retirou o ofício requisitório expedido (aguardando providências). - ADV JOSE RICARDO
JANOUSEK CALANDRIN OAB/SP 106743 - ADV ROGERIO BRINO CASSARO OAB/SP 119470 - ADV ALESSANDRA REGINA
VASSELO OAB/SP 124300
095.01.2006.000049-8/000000-000 - nº ordem 22/2006 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. R. D. A. X G. R. D. A. - Fls.
124 - Oficie-se a Sabesp, requisitando o comprovante dos depósitos efetuados desde setembro/2008, como informado pela
empresa e também o atual endereço do executado. Int. - ADV ANTONIO CORREA OAB/SP 43233
095.01.2006.000084-9/000000-000 - nº ordem 34/2006 - Arrolamento de Bens - CARMEM SILVIA ROCHA DE OLIVEIRA
X ODILSE DE ALMEIDA OLIVEIRA - Fls. 98 - Pelo documento de fls. 26 a falecida é proprietária de 13,1680% do imóvel, no
entanto está sendo inventariado apenas a parte cabente a seu filho. Neste sentido, manifeste-se a inventariante. Int. - ADV
JOSE MARINHO DOS SANTOS FILHO OAB/SP 108253 - ADV JOSE THOMAZ PERRI OAB/SP 137733
095.01.2006.003174-6/000000-000 - nº ordem 79/2006 - (apensado ao processo 095.01.1999.000908-3/000000-000 - nº
ordem 184/1999) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
X TRANSPORTADORA PIRES LT - Fls. 27 - Fls. 22/24: defiro. Fls. 25/26: anote-se. Recolha-se a taxa de mandato. Int. - ADV
REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018 - ADV ANTONIO PAULO GRASSI TREMENTOCIO OAB/SP 147169 - ADV
LILIA DE PIERI OAB/SP 200534 - ADV CAMILA DE BARROS GIGLIOTTI E GIGLIOTI OAB/SP 282040 - ADV MARIO GUSTAVO
ROTHER BERTOTTI OAB/SP 291336
095.01.2006.000317-5/000000-000 - nº ordem 134/2006 - Execução de Título Extrajudicial - LOURENÇÃO & CIA LTDA
X REGINO RODRIGUES DA COSTA FILHO - Juntada da Certidão que decorreu o prazo de sobretamento do feito. Autos
aguardando manifestação do requerente. - ADV EVERLI ANDREIA LOURENCO OAB/SP 125149
095.01.2006.001232-0/000000-000 - nº ordem 543/2006 - Arrolamento de Bens - URANO NICOLELLA X JUPITER
NICOLELLA - Fls. 333 - Homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o termo de aditamento de fls.331/332. Aditese o Formal de Partilha. Transitada esta em julgado e pagas eventuais custas, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.C. - ADV EDUARDO NAVARRO PRIMO OAB/SP 127971 - ADV REGINA MARTA CEREDA LIMA OAB/SP 112018
095.01.2006.001873-4/000000-000 - nº ordem 797/2006 - Procedimento Ordinário - ROSENI CRISTIANE BUENO X
TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A - TELESP - Juntada da Certidão - decurso do prazo sem manifestação da autora
em 02.05.2012 - aguardando manifestação da autora no prazo de 48 horas sob pena de extinção - ADV ANTONIO CORREA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º