TJSP 08/05/2012 - Pág. 1318 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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laudo(s) técnico(s) que o embasou(aram), no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - ADV SHILIAM SILVA SOUTO OAB/SP
232454 - ADV SILVANA DE SOUSA OAB/SP 248359
35. 400.01.2011.003507-3/000000-000 - nº ordem 592/2011 - Procedimento Sumário - Aposentadoria por Invalidez LOURDES CASSANTI BONFIM X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 102/104 - Vistos em saneador. Trata-se
de “ação de benefício previdenciário - aposentadoria por invalidez” em que a parte autora alega que: desde a infância trabalhou
na roça; após o casamento, em 1963, passou a acompanhar o marido como trabalhadora rural; exerceu trabalho informal na
zona urbana; contribuiu para a previdência no período de novembro de 2008 a setembro de 2009, quando passou a receber
auxílio doença em virtude de câncer de mama; o benefício foi cessado em 01º/01/2010, permanecendo a incapacidade. Requer
a procedência do pedido. Juntou documentos (fls.13/74). O instituto réu foi citado (fls.77) e contestou a ação (fls.78/81v),
alegando que: a autora não atende aos requisitos legais para a obtenção do benefício; a perícia administrativa concluiu pela
recuperação da capacidade laborativa; não há prova da incapacidade. Pede a improcedência do pedido. Juntou documentos
(fls.82/93). A autora se manifestou sobre a contestação. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Não sendo
o caso de conciliação, impõem-se, no momento, a fixação dos pontos controvertidos, decisão quanto às questões processuais
pendentes e determinação de produção de prova. 2. Presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendidos
como direito abstrato. Em contestação não foram arguidas preliminares. 3. Ausentes as hipóteses dos artigos 267, 328, segunda
parte, 329 e 330, do Estatuto Processual Civil, julgo SANEADO o processo. 4. Tendo em vista o pedido da ação, fixo como
ponto(s) fático(s) controvertido(s) dependente(s) de produção de prova: 4.1. A incapacidade laborativa da autora; 4.2. O grau
da incapacidade; 4.3. A data provável do início da incapacidade. 5. Para a solução da questão do item supra, determino a
realização de perícia, consistente em avaliação médica. Nomeio como perito médico nestes autos, o (a) Dr(a). Marcelo Girardi
Faustino, independentemente de compromisso. Solicite-se ao(à) perito(a) nomeado(a) dia e hora para a realização da perícia,
intimando-se as partes da designação, devendo a parte autora comparecer, para ser periciada, munida de documentos e dos
exames médicos de que dispuser. Considerando o disposto no artigo 3º da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho da
Justiça Federal, e analisando o caso concreto, fixo os honorários em R$200,00. O pagamento só será requisitado após o término
do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo solicitação de esclarecimentos por escrito ou em audiência,
depois de prestados. 6. Faculto às partes a indicação de quesitos e assistentes técnicos, no prazo de 05 dias, contados a partir
da publicação desta decisão (artigo 241 do Código de Processo Civil). 7. Desde já formulo os seguintes quesitos: (a) A autora
está acometida de alguma enfermidade? Especificar; (b) A autora apresenta incapacidade para o exercício de atividade que lhe
garanta o próprio sustento? (c) Qual a causa desta incapacidade? (d) Desde quando remonta a incapacidade (precisar época
ou, caso não possível, estimar) (e) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: (e.1) parcial? ou (e.2) total? (f) A incapacidade
é: (f.1) definitiva? ou (f.2) temporária? 8. Fixo o prazo de 20 dias para a entrega dos trabalhos, sendo que o referido prazo tem
início com a intimação do perito para que realize a perícia. 9. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se
manifestem em termos de memoriais e para que também se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias. No mesmo prazo,
poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes, intime-se o Senhor
Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. Após, tornem conclusos para sentença. 10.
Indefiro a produção de prova oral tendo em vista que a qualidade de segurada da autora é fato incontroverso nos autos. - ADV
MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA OAB/SP 134910
36. 400.01.2011.003586-0/000000-000 - nº ordem 608/2011 - Procedimento Sumário - HELOISA BARBARA CEVADA
ESPERANDIO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 257 - Recebo os recursos oferecidos pelas partes
no efeito devolutivo com relação a concessão da tutela antecipada e nos efeitos devolutivo e suspensivo, com relação aos
demais capítulos da sentença. Vista às mesmas para contrarrazões. Subam os autos ao Egrégio Tribunal Federal, 3ª região,
São Paulo. - ADV SILVIA WIZIACK SUEDAN OAB/SP 119119
37. 400.01.2011.003887-6/000000-000 - nº ordem 660/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução S. G. S. E OUTROS X J. D. L. S. - Fls. 47 - Vistos. 1. Nos termos do artigo 331 e com fundamento no artigo 125, inciso
IV, ambos do Código de Processo Civil, para tentativa de conciliação, designo o dia 23/05/12, às 15:15 horas. A Sessão de
conciliação será realizada no respectivo Setor, que tem o seguinte endereço: Praça Monteiro Lobato, 377, Olímpia (Fórum), Sala
de audiências da 2ª Vara. 2. Ressalte-se a necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a
disposição do §1º, do artigo 242 do Código de Processo Civil: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada
a decisão ou a sentença”. 3. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso as partes entrem em
acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados em 100% do valor
da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução consensual das
lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). - ADV JULIO CESAR DE CARVALHO OAB/SP 171474 - ADV CATIA BARREIRA SENTINELLO
OAB/SP 117753
38. 400.01.2011.006243-0/000000-000 - nº ordem 1052/2011 - Execução de Título Extrajudicial - EUNICE CARVALHO DINIZ
X DIONEZIO BARBOSA DE SOUZA E OUTROS - Fls. 78 - VISTOS. O documento juntado as fls. 77 comprova que a requerente
conta com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Assim, preenchido o requisito previsto no artigo 71 da Lei nº 10.741/03, defiro
o pedido de prioridade na tramitação do processo. Determino à Serventia Judicial que identifique o processo com tarja colorida.
Expeça-se Carta Precatória para avaliação e praceamento do imóvel penhorado, devendo constar da Precatória a existência
de Embargos à Execução pendente de julgamento. Intimem-se. Fls.79: Carta Precatória expedida para a comarca de Paulo de
Faria/SP, devendo ser retirada e comprovada a sua distribuição em 10 dias. - ADV CRISTIANO GIACOMINO OAB/SP 226524 ADV JORGE CRISTIANO FERRAREZI OAB/SP 186743 - ADV RICARDO APARECIDO CACCIA OAB/SP 210335
39. 400.01.2011.006244-2/000000-000 - nº ordem 1053/2011 - Alvará Judicial - SIRLEI DOMINGOS PERRENELI DE
OLIVEIRA X VALDIVINO DAS GRAÇAS PERRENELI - Fls. 32 - VISTOS. Intime-se novamente a autora para trazer aos autos
a anuência dos demais sucessores do requerido falecido quanto ao pedido formulado na inicial, uma vez que os documentos
juntados as fls. 19/31 não atendem à determinação de fls. 16. Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, agência desta cidade,
solicitando informações acerca da existência e os valores referentes ao PIS/PASEP n. 12112714130 e ao FGTS depositados em
nome do requerido falecido. Oficie-se ainda a EADJ - Equipe de Atendimento a Demandas Judiciais - solicitando informar este
Juízo a existência e saldo residual de benefício previdenciário recebido pelo requerido falecido. Oficie-se a empregadora ABC
ELCARIN DIB E OUTROS, no endereço constante do documento de fls. 12, solicitando informações quanto à existência e valor
de verbas trabalhistas deixadas pelo requerido. Com o atendimento do determinado e respondidos os ofícios, voltem conclusos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º