TJSP 08/05/2012 - Pág. 1395 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1395
solicitou a correção do número de seu RG que estava errado nos talonários de cheques e o banco réu bloqueou sua conta
alegando ter verificado a existência de dois números de CPF em seu nome. Havia R$ 40.244,86 depositados na poupança e em
razão do bloqueio ficou impossibilitado de movimentar seus recursos e os cheques que já havia emitido foram devolvidos pelo
banco. Alega ter sofrido danos morais, em razão da impossibilidade de honrar seus compromissos e em razão do descaso com
que foi tratado, não tendo recebido informações por escrito sobre o que estava ocorrendo, pleiteando indenização no valor de
cinqüenta salários mínimos. Alega ter sofrido danos materiais, pleiteando a devolução em dobro dos valores que ficaram
bloqueados, acrescidos de juros de mora nos percentuais aplicados pelo banco sobre os seus créditos e lucros cessantes no
valor de 30% a 50% da quantia retida. Além das indenizações, pleiteia a condenação do banco na obrigação de desbloquear a
conta poupança referida. A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 13/32. O pedido de antecipação de tutela foi
indeferido (fls. 37). O réu, devidamente citado, apresentou contestação aduzindo que: a) constatou a existência de dois números
de CPF em nome do autor, razão pela qual bloqueou a conta corrente do autor cumprindo a Resolução 3006 do Banco Central;
b) imediatamente solicitou ao autor esclarecimentos, que não foram prestados e informou sobre a necessidade de regularização
de sua situação junto à Receita Federal; c) no mês de agosto o autor compareceu à agência e foi feito o desbloqueio de sua
conta; d) o autor transferiu o dinheiro para o Banco Itaú e solicitou o encerramento da conta; e) a situação vivida pelo autor
configura mero aborrecimento e não é suficiente para provocar dano moral; f) o autor não comprovou o bloqueio de sua conta ou
a ocorrência de constrangimento de ordem moral; g) o valor pretendido pelo autor a título de indenização por danos morais é
excessivo e resultaria em enriquecimento sem causa; h) não se aplica ao caso o disposto no artigo 42, parágrafo único, do
Código de Defesa do Consumidor; i) não houve comprovação dos lucros cessantes. Postula pela improcedência dos pedidos
iniciais. A contestação veio acompanhada dos documentos de fls. 78/84. Posteriormente, o réu juntou os documentos de fls.
87/88 O autor manifestou-se em réplica alegando que o banco réu não cumpriu a circular 3006 do Banco Central porque ela
deve ser lida em consonância com a Resolução 2025 da mesma instituição, que determina que, em caso de encerramento de
conta por irregularidade de documentos, o banco solicite ao cliente a retirada do saldo (fls. 92/95). Determinada a especificação
de provas, o autor pugnou pela produção de prova oral. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova oral (fls. 99/100). Em
audiência de instrução e julgamento, foram colhidos o depoimento pessoal da preposta do réu e o depoimento de uma
testemunha arrolada pelo autor (fls. 133/136). As partes manifestaram-se em alegações finais oralmente (fls. 132). É o relatório.
Fundamento e decido. Os pedidos iniciais são parcialmente procedentes. O bloqueio da conta poupança de titularidade do autor
restou comprovado pelo depoimento pessoal da preposta do banco e pelo depoimento da testemunha do autor, que é o gerente
geral da agência em que a conta era mantida. Ambos reconheceram que, após constatada a existência de duplicidade de
números de CPF em nome do autor, o banco réu procedeu ao bloqueio da conta, impedindo a realização de qualquer
movimentação dos recursos nela depositados. Ao contrário do que sustenta o réu em contestação, o disposto na Circular 3006
do Banco Central não justifica o bloqueio da conta do autor. De fato, referida norma estipula os procedimentos a serem adotados
pelas instituições financeiras quando constatado o cancelamento do CPF, o que não ocorreu no caso do autor, em que se
verificou a existência de dois números de CPF ativos em nome do autor. Ademais, os procedimentos previstos em referida
circular não incluem o bloqueio da movimentação dos recursos depositados em contas, mas sim a concessão de prazo para
regularização e entrega de eventual saldo positivo ao titular da conta antes de seu encerramento. Portanto, a conduta do banco
réu de impedir o autor de movimentar os recursos que mantinha depositados em conta poupança foi abusiva, configurando falha
na prestação de serviços contratada a ensejar a indenização dos danos materiais e morais sofridos. O dano moral, como é
sabido, não é passível de comprovação. O que se prova é o ato capaz de gerar o dano, já que impossível a demonstração do
estado mental de uma pessoa. No caso, o autor ficou impedido de movimentar os recursos depositados em sua conta poupança
pelo período compreendido entre 08/07/2011 e 29/08/2011, em razão do que teve cinco cheques devolvidos (fls. 27/31) e ficou
privado da utilização de seu próprio dinheiro para prover sua subsistência. Ora, não há dúvida de que tais fatos são suficientes
para abalar tanto a honra subjetiva do autor, quanto sua honra objetiva, pela impossibilidade de cumprimento de suas obrigações
perante terceiros. A situação vivida pelo autor era tão grave que, como informou a testemunha, ele compareceu à agência
bancária todos os dias por duas semanas seguidas na tentativa de resolver o problema. Sem obter sucesso, teve que contratar
advogado para notificar o banco réu que, ainda assim, manteve o bloqueio indevido. Ora, esta situação não configura mero
aborrecimento, mas sim verdadeiro dano moral caracterizado pelo desgaste emocional gerado pelos sentimentos de apreensão,
ansiedade, impotência, indignação e humilhação a que o autor foi submetido por ato indevidamente praticado pelo réu. A
indenização dos danos morais tem a dupla finalidade de compensar o ofendido e punir eficazmente o ofensor, a fim de evitar a
repetição da conduta indevida. Por tais razões e considerando o poder econômico do réu, fixo o valor da indenização em R$
15.000,00. Por outro lado, a indenização dos danos materiais pretendida pelo autor não pode ser acolhida. O disposto no artigo
42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, não tem aplicação no caso presente, porque o banco réu não fez
cobrança indevida, ou seja, não exigiu do autor o pagamento de quantia indevida. O que o banco réu fez foi impedir o autor de
movimentar seus recursos, situação diversa daquela abrangida pela norma. Por outro lado, os lucros cessantes não foram
sequer especificados na petição inicial, não havendo comprovação de sua ocorrência. Considerando que o desbloqueio já foi
realizado pelo banco réu no curso do processo, tendo o autor transferido os valores depositados para outra instituição financeira,
o pedido de condenação do banco réu na obrigação de desbloquear a conta resta prejudicado. Diante do exposto, resolvendo o
mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
iniciais para condenar o réu na obrigação de pagar ao autor a quantia de R$ 15.000,00, a título de indenização por danos
morais, corrigida monetariamente desde a presente data e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação.
Ante a sucumbência experimentada e por aplicação do princípio da causalidade, CONDENO o réu no pagamento das custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da condenação. P.R.I. Osasco, 27 de abril
de 2.012. JULIANA MORAES CORREGIARI BEI Juíza Substituta Custas apelação R$1.395,77. Porte de remessa e retorno
R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV RICARDO JORGE OAB/SP 150825 - ADV RAPHAEL BARBOSA FREIXEDA OAB/SP
284483 - ADV EVELISE APARECIDA MENEGUECO MEDINA BEZERRA OAB/SP 96951
405.01.2011.034289-0/000000-000 - nº ordem 1535/2011 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO E OBRIGAÇÃO DE
FAZER - SANDRA FEIJÓ BATISTA ITAPEVI ME X J RUFINUS DIESEL LTDA - Proc. 1535/11 Vistos. Trata-se de ação de
obrigação de fazer c.c. ressarcimento de danos materiais e morais movida por Sandra Feijó Batista Itapevi - ME contra J.
Rufinus Diesel ltda, alegando, em resumo, que ao necessitar de um motor novo em seu caminhão para continuar assumindo
seus compromissos perante à empresas Rodo Garcia Transporte Logística, procurou a empresa ré que após verificação e
conclusão da necessidade da referida troca, a ré lhe ofereceu um motor novo pelo valor de R$ 22.000,00, sendo que emitiu
uma nota fiscal no valor de R$ 20.000,00 em 15 de abril de 2011, no entanto, desconhece tal valor lançado visto que emitiu 04
cártulas no valor de R$ 5.500,00 cada uma. Narra ainda que após a retirada do caminhão em 15 de abril p.p., foi surpreendida
com um novo problema no referido motor e ao consertar, foi emitida nova nota fiscal cuja natureza constou como sendo “retorno
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º