TJSP 08/05/2012 - Pág. 1405 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1405
BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará
o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 03 de maio de 2012. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$366,00. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
MARCELO FERREIRA LIMA OAB/SP 151585
405.01.2012.017273-2/000000-000 - nº ordem 769/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - UITAMARES VIEIRA
CANUTO SILVA X ANTONIO DE OLIVEIRA CAIRES - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias,
cópia de sua última declaração de renda, sob pena de indeferimento - ADV FRANCISCO GURGEL RODRIGUES OAB/SP
76762
405.01.2012.020313-3/000000-000 - nº ordem 770/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A C F I X JOSEFINA DOS SANTOS ANDRADE - Intime-se o autor para dar o valor correto à causa, com
o recolhimento da diferença das custas iniciais, se caso. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862
405.01.2012.019614-2/000000-000 - nº ordem 772/2012 - Procedimento Sumário - LEANDRO VAZ DA SILVA X BANCO
BRADESCO S/A - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 10 dias, cópia de sua última declaração de
renda, sob pena de indeferimento - ADV JOAO MACHADO DE SOUZA NETO OAB/SP 49686
405.01.2012.019565-9/000000-000 - nº ordem 773/2012 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S.A.
X JOSE ANTONIO FERNANDEZ GARCIA REDONDO FUNILARIA ME. E OUTROS - Citem-se os devedores para efetuar o
pagamento, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (art. 652-CPC- Lei 11.382/06), cientificando-o de que, querendo,
poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 dias. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado do
débito, ficando esta verba reduzida pela metade, no caso de pagamento integral, no prazo de três dias. Expeça-se mandado de
citação, penhora e avaliação. (mandado expedido). - ADV ANDRE LUIS FULAN OAB/SP 259958
405.01.2012.019620-5/000000-000 - nº ordem 774/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO BMG S/A X DANIEL DA SILVA - Emende o Autor a inicial, no prazo de 10 dias com o fim de juntar aos autos o original
ou cópia autenticada do contrato e da procuração, inclusive, deverá dar o valor correto à causa nos termos do artigo 259 do
CPC, sob pena de indeferimento, com o recolhimento da diferença das custas - ADV DARCI NADAL OAB/SP 30731
405.01.2012.019676-0/000000-000 - nº ordem 775/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A X ANTONIO APARECIDO DA SILVA - Proc.nº 775/12 VISTOS. Banco Toyota do Brasil
s/aqualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra Antonio Aparecido da Silva alegando
que firmou com o Requerido contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou
de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram
apresentados os documentos de fls. 06/20. É o relato do necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em
que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de
alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa a comprovação de dois requisitos: a existência da relação
jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a relação jurídica de direito está devidamente comprovada
por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com a comprovação da mora. Com efeito, a notificação
promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso
concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA
DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD 001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do
Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios
de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O
entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto
Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de
sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra
comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião não pode praticar atos fora do município para o qual
recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento local não tem força para alterar a regra regra geral”
(Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplica-se ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a
qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará
o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 03 de maio de 2012. Ana Cristina Ribeiro
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º