TJSP 08/05/2012 - Pág. 1408 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1408
de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28). Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões
acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará
o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se. Osasco, 03 de maio de 2012. Ana Cristina Ribeiro
Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$1.083,86. Porte de remessa e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV
ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
405.01.2012.020591-6/000000-000 - nº ordem 795/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PECUNIA S/A X ARY GARCIA - Proc.nº 795/12 VISTOS. BANCO PECÚNIA S/Aqualificada nos autos, ajuizou a
presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra ARY GARCIA alegando que firmou com o Requerido contrato de abertura
de crédito com alienação fiduciária em garantia, e que a Requerida deixou de efetuar os pagamentos devidos, motivo pelo qual
pretende a apreensão do bem descrito na inicial. Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 06/20. É o relato do
necessário. DECIDO. A inicial deve ser indeferida, na medida em que o requisito relativo à mora da ré está ausente. Para que
possa ser promovida a busca e apreensão de bem objeto de alienação fiduciária, como no presente caso, torna-se imperiosa
a comprovação de dois requisitos: a existência da relação jurídica de direito material e a comprovação da mora. Enquanto a
relação jurídica de direito está devidamente comprovada por força do contrato que veio aos autos, o mesmo não acontece com
a comprovação da mora. Com efeito, a notificação promovida por cartório de outra unidade da Federação não está apta a
fazer o devedor incidir em mora, aplicando-se ao caso concreto a hipótese objeto de decisão no Agravo nº 990.09.324849-2, da
lavra do Eminente Des. FERRAZ FELISARDO, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “AGRAVO
DE INSTRUMENTO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EFETIVADA POR
CARTÓRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A PESSOA DOMICILIADA EM MUNICÍPIO PERTENCENTE AO ESTADO
DE SÃO PAULO - INVALIDADE - INOBSERVÂNCIA DA DETERMINAÇÃO VEICULADA POR MEIO DO COMUNICADO RTD
001/2009 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO”. A questão foi dirimida
no Procedimento de Controle Administrativo nº 642 do Conselho Nacional de Justiça, no qual se declarou a ilegalidade das
notificações extrajudiciais, por via postal, para municípios de outros Estados da Federação, pela incidência do princípio da
territorialidade, só excepcionado em casos expressos na lei. O entendimento foi sedimentado com a brilhante explanação do
saudoso Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Carlos Alberto Menezes Direito: “Notificação extrajudicial. Artigos 8º e 9º da Lei
nº 8.935/94. 1- O ato do tabelião praticado fora do âmbito de sua delegação não tem validade, inoperante, assim, a constituição
em mora. (...) A notificação foi feita por cartório de outra comarca. O disposto na lei de regência é no sentido de que o tabelião
não pode praticar atos fora do município para o qual recebeu delegação. Se pratica, seu ato não tem validade. O provimento
local não tem força para alterar a regra regra geral” (Resp nº 662.399-CE 2004/0115217-5, j. 7.5.2007, DJU 24.9.2007) Aplicase ao caso, pois, a Súmula 72, do STJ, segundo a qual “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente.”; implicando a ausência de comprovação em obrigatoriedade do indeferimento da inicial (JTA 61/28).
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor pelas custas e honorários que despendeu. P.R.I.C. e arquivem-se.
Osasco, 03 de maio de 2012. Ana Cristina Ribeiro Bonchristiano Juíza de Direito Custas apelação R$662,09. Porte de remessa
e retorno R$25,00 por volume - 1 volume. - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325
405.01.2012.020580-0/000000-000 - nº ordem 796/2012 - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - DAVID OLIVEIRA
ARANTES E OUTROS X MAURICIO APARECIDO ANTONIO E OUTROS - Fls. 21 - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário,
com pedido de tutela antecipada, para que sejam imitidos na posse do imóvel. Dispõe o artigo 273 do Código de Processo
Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório
do réu. “ Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações
feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273,
do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de
Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode
ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos,
trouxeram os autores elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados
estejam presentes, de forma que há prova de que os autores adquiriram o imóvel e são os legítimos proprietários. Expeça-se
mandado de constatação e imissão na posse em favor dos autores. Cite-se. Int. - ADV JOSÉ ARNALDO OLIVEIRA DE ALMEIDA
OAB/SP 175294
405.01.2012.020177-7/000000-000 - nº ordem 797/2012 - Monitória - HENRIQUE DIOGO X JOCEANE SILVA MARQUES
- Providencie o autor, em 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial, o aditamento da mesma, com cópia, para constar o
endereço completo da requerida. - ADV REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN OAB/SP 158327
405.01.2012.020689-9/000000-000 - nº ordem 802/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - YOLANDA
APPARECIDA AVELINO RIBEIRO X AMIL SAUDE LTDA - Fls. 30/30vº - Desp. (fl. 30) A autora pretende a antecipação da tutela
para obter autorização imediata da ré para internação e realização de exames médicos. Os documentos juntados conferem
verossimilhança às alegações iniciais, indicando que a autora está sendo submetida a tratamento médico que exige a realização
de exames na forma prescrita pelo médico (documento 8 acostado à inicial.) O risco de dano irreparável pela demora na
obtenção do provimento jurisdicional é patente, já que a não realização dos exames médicos pode prejudicar o tratamento
de saúde a que a autora está sendo submetida. Por outro lado, a medida é reversível, já que a ré poderá exigir da autora o
pagamento dos procedimentos realizados, caso fique demonstrado que não estavam cobertos pelo plano. Assim, presentes os
requisitos legais, concedo a antecipação da tutela para determinar que a ré autorize a internação da autora para realização dos
exames espeficados no item “d” do pedido final, sob pena de multa diária de R$1.000,00, devendo cumprir a determinação no
prazo de 48 horas a partir do recebimento do ofício. Condiciono, entretanto, a execução da medida à comprovação, pela autora,
do pagamento das três ultimas mensalidades do plano. Juntados os documentos comprobatórios, expeça-se ofício à ré para dar
cumprimento à medida de urgência concedida. Sem prejuízo, cite-se a ré. - ADV ROSENEIA DOS SANTOS YUEN TIN OAB/SP
296941 - ADV YONA FREIRE CASSULO FRANCISCATTI OAB/SP 297507
405.01.2012.020689-9/000000-000 - nº ordem 802/2012 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - YOLANDA
APPARECIDA AVELINO RIBEIRO X AMIL SAUDE LTDA - Desp. (fl. 30) A autora pretende a antecipação da tutela para obter
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º