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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1490

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1490 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1490

408.01.2012.003566-1/000000-000 - nº ordem 1407/2012 - Execução de Título Extrajudicial - ROBERTA GERONIMO
BOGADO DA SILVA X JOSÉ MANOEL DE ANDRADE MENDES - Fls. 10 - Vistos. Em face da certidão de fl. 09vº, na qual consta
a informação de que o requerido está recolhido na Penitenciária de Assis desde o dia 08/03/2012, manifeste-se a autora no
prazo de 05 (cinco) dias. Int. Ourinhos, data supra. - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
Centimetragem justiça
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: BARBARA TARIFA MORDAQUINE
408.01.2001.005976-4/000000-000 - nº ordem 707/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - VANDERLEI
ANGELO MASSOLA X ANDRE LUIS DE MELLO E OUTROS - Fls. 320 - Vistos. Petição de fls. Retro: indefiro. Não há que se
falar em desbloqueio do valor constrito na conta bancária mantida junto ao Banco Itaú S/A (fls. 311) já que o valor bloqueado
pertence à co-devedora Wilma Francisco Prates, não havendo nos autos prova de que haja creditamento de benefício do
devedor Bento Prates na conta onde houve o bloqueio impugnado. Além disso, sendo a conta corrente conjunta, cada um dos cotitulares pode movimentá-la livremente e, existindo débito, o mesmo pode ser exigível de um ou de todos os correntistas já que
a conta conjunta, aberta em nome de duas ou mais pessoas, estabelece entre os titulares da conta conjunta solidariedade ativa
e passiva. Assim, existindo saldo depositado em conta bancária conjunta, o valor integral pode ser destinado ao pagamento da
dívida, ainda que apenas um dos correntistas seja responsável pelo débito, de maneira que, por maior motivo, deve prevalecer
o bloqueio realizado já que a dívida pertence a ambos os correntistas. Neste sentido: “ICMS - execução fiscal - embargos de
terceiro - penhora on-line - conta corrente conjunta - terceiro na execução - admissibilidade. No caso de conta conjunta, cada
um dos correntistas é credor de todo saldo depositado, de forma solidária. O valor depositado pode ser penhorado em garantia
da execução, ainda que somente um dos correntistas seja responsável pelo pagamento do tributo. Recurso ao qual se nega
provimento. Decisão mantida.” É certo não haver provas nos autos no sentido de que o credito bloqueado na conta de fls. 311
refere-se a beneficio de titularidade do co-devedor Bento Prates Primo mas, ainda que assim o fosse, não haveria que se falar
em desbloqueio já que o valor consignado em conta conjunta com a co-devedora perde o seu caráter pessoal, podendo ser
integralmente constrito para pagamento imputável à co-titular da conta. Ou seja, se o valor constrito pertencesse apenas ao
co-devedor Bento, não deveria estar neste tipo de conta, pois nela a importância perde o caráter de exclusividade, de maneira
que o peticionário admitiu tacitamente que o valor depositado na conta de fls. 317 deve responder pelo débito exeqüendo de
forma irrestrita. Ourinhos, 27 de fevereiro de 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ELAINE SALETE
BASTIANI OAB/SP 185128 - ADV HELIO PACCOLA JUNIOR OAB/SP 67279 - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2001.005976-4/000000-000 - nº ordem 707/2001 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - VANDERLEI
ANGELO MASSOLA X ANDRE LUIS DE MELLO E OUTROS - Fls. 326 - Vistos. A petição de fls. retro: nada a deferir. A
percentagem de 30% bloqueada mensalmente foi fixada para evitar o comprometimento do sustento do devedor não sendo
o caso de aplicação analógica na conta bancária onde se efetivou o último bloqueio vez que o numerário ali existente não
tem caráter alimentar tendo em vista ter permanecido depositado em conta bancária. O expediente apenas tem por objetivo
postergar ainda mais a execução distribuída no ano de 2001. Transfira-se o valor bloqueado para conta judicial, efetivando-se
assim a penhora. Int. Ourinhos, 26 de março 2012. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV ELAINE SALETE
BASTIANI OAB/SP 185128 - ADV HELIO PACCOLA JUNIOR OAB/SP 67279 - ADV SILVANA ALVES DA SILVA OAB/SP 163758
408.01.2007.012805-0/000000-000 - nº ordem 2567/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda
- BEATRIZ ELOISA RUIZ LOURENÇO X LEANDRO RODRIGUES SILVA - Fls. 115 - Processo nº 2567/07 Vistos. Fls. 113:
Na verdade a audiência realizada se encontrava prejudicada em razão da sentença de extinção de fls. 61, que se fundou,
exatamente, no não comparecimento da autora à audiência de conciliação, fato este que novamente ocorreu, conforme o termo
de audiência. Sendo assim, mantém-se a decisão de fls. 61, devendo haver a regularização por parte da Serventia com a
publicação na imprensa oficial. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas partes,
serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em
julgado da presente (Resolução nº 21, de 19 de agosto de 1.987, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Int. Ourinhos,
data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV GILBERTO JOSÉ RODRIGUES OAB/SP 159250 - ADV
ALTIERES GIMENEZ VOLPE OAB/SP 272021 - ADV ROSELENE DE OLIVEIRA PIMENTEL OAB/SP 136351 - ADV ALEXANDRE
PIMENTEL OAB/SP 144999
408.01.2010.013042-0/000000-000 - nº ordem 2667/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em
Cadastro de Inadimplentes - ELIANA CRISTINA CARDOSO MAGALHÃES E OUTROS X BANCO FINASA BMC SA - Fls. 138 Vistos. Considerando a sentença de fls. 90/95, proferida nos termos do artigo 269, inc. I, do Código de Processo Civil e mantida
pelo v. acórdão de fls. 129, e que a obrigação foi integralmente cumprida através de depósito judicial, decorrido o prazo legal e
observadas as demais formalidades, arquivem-se os autos. Expeça-se mandado de levantamento judicial, relativo à importância
depositada pelo requerido às fls. 135. Necessário observar, desde logo, que os papéis e documentos apresentados pelas
partes, serão inutilizados desde que não reclamados, por quem de direito, dentro do prazo de 90 (noventa) dias. (Provimento
CSM n. 1679/2009). Int. Ourinhos, data supra. BÁRBARA TARIFA MORDAQUINE Juíza de Direito - ADV CARLOS HENRIQUE
GAZOLLA LEITE OAB/SP 172141 - ADV VIDAL RIBEIRO PONCANO OAB/SP 91473
408.01.2011.008950-0/000001-000 - nº ordem 2218/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento de
sentença - ML FLORES DROGARIA ME X MARCOS JOSÉ DA SILVA - Fls. 20 - Vistos. Apresente o autor os cálculos para
atualização do débito. Após, 1) Intime-se o devedor para pagamento do débito apurado no prazo de 15 dias, sob pena de
aplicação de multa de 10% do valor do débito e penhora de valores ou bens suficientes para satisfação da dívida, conforme
ordem do artigo 655 do CPC. 2) Decorrido referido prazo sem seu devido pagamento determino, após atualizado o débito, já
com aplicação da multa, seja procedida a penhora por meio do sistema “bacen-jud”. 3) Se infrutífero tal ato, expeça-se mandado
de penhora e avaliação em que deverá constar o prazo para impugnação, que é de 15 dias, ressaltando-se que eventual
impugnação não mais suspende o andamento processual, conforme artigo 475, M, como também, em sendo a impugnação
meramente protelatória, poderá haver imposição de multa ao impugnante no valor de até 20% do débito em favor do credor.
Cientifique-se ainda o devedor que este poderá incorrer em multa de 20% sobre o valor do débito se constatada fraude a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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