TJSP 08/05/2012 - Pág. 1693 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
1693
autor referente ao teor da certidão do oficial de justiça de fls. 59vº, certificando que contatou a ré. Segundo ela, o bem financiado
não está mais na sua posse, tendo sido vendida para terceira pessoa cujo endereço não sabe informar. Manifestou interesse e
pagar o valor devido a fim de liberar o seu nome das restrições que ostenta, sendo orientada a procurar a advogada da autora.
- ADV PATRICIA LEONE NASSUR OAB/SP 131474
444.01.2011.001487-1/000000-000 - nº ordem 590/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BRADESCO LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL X JOSÉ GERALDO FARIA - Fls. 52 - Fls. 51: Indefiro. A providência
cabe ao interessado. Int. - ADV SANDRA MACHADO DE MATTOS OAB/SP 177735 - ADV ROSANGELA DA ROSA CORRÊA
OAB/SP 205961 - ADV MARIANE CARDOSO MACAREVICH OAB/SP 203358 - ADV ERIC DE LIMA OAB/SP 218995
444.01.2011.001566-6/000000-000 - nº ordem 617/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Declaratória de Inexistência de
Débito c/c Indeniz.p/Danos M - JOSÉ DOS SANTOS X CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Fls.
85 - Vistos. 1 - Diante do documento colacionado a fl. 18, defiro a prioridade processual. Anote-se e tarje-se. 2 - Cumpra o autor,
impreterivelmente, em 10 dias, o quanto determinado em 12 de setembro de 2011, no despacho de fls. 46 - comprovação do
envio da carta AR - sob pena de extinção. Int.. - ADV CLAUDIO JESUS DE ALMEIDA OAB/SP 75739 - ADV SABRINA MARTINI
PISANI OAB/SP 203216 - ADV ANA PAULA DE LUCIO OAB/SP 278699 - ADV ANTONIO APARECIDO SOARES JUNIOR OAB/
SP 309144 - ADV FABIO NICARETTA OAB/SP 311190
444.01.2011.001588-9/000000-000 - nº ordem 629/2011 - Procedimento Ordinário - Revisão - J. C. R. X C. V. G. R. - Fls. 59
- Recebo a apelação de fls. 56/58 em ambos os efeitos, nos termos do artigo 520 do Código de Processo Civil. Vista ao apelado
para responder, no prazo legal. Int. - ADV CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA OAB/SP 101127 - ADV ANTONIO MARCOS
BRISOLA OAB/SP 185165
444.01.2011.001596-7/000000-000 - nº ordem 633/2011 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV FINANCEIRA S/A X GENTIL GOMES RIBEIRO - O Mandado de Busca e Apreensão e Citação, encontra-se com o Oficial
de Justiça Wilson, devendo entrar em contato com urgência. - ADV ANA PAULA ZAGO TOLEDO BARBOSA DA SILVA OAB/SP
268862
444.01.2011.001623-8/000000-000 - nº ordem 649/2011 - Arrolamento de Bens - QUITÉRIA MARIA DOS SANTOS SILVA X
JOÃO CÂNDIDO DA SILVA - Fls. 48 - Intime-se a autora a promover o prosseguimento do feito, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas, sob pena de extinção. Int. - ADV RODRIGO LUIZ PEREIRA OAB/SP 230256
444.01.2011.001634-4/000000-000 - nº ordem 653/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Obrigação de Fazer
- OZIRES DE PAULA RIBEIRO X MUNICÍPIO DE PILAR DO SUL - Fls. 59 - Sentença nº 251/2012 registrada em 11/04/2012
no livro nº 115 às Fls. 267: Assim sendo, JULGO EXTINTA a presente ação de Obrigação de Fazer nº 653/2011 que OZIRES
DE PAULA RIBEIRO promove contra MUNICIPÍO DE PILAR DO SUL, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários do dd. Patrono da autora, Dr. CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA, em R$.__________________.
Transcorrido o prazo recursal, expeça-se certidão e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. P.R.I. - ADV
CLAUDIO GUILHERME DA ROCHA OAB/SP 101127 - ADV ANACLETE MOLINA OAB/SP 113190
444.01.2011.001708-9/000000-000 - nº ordem 689/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Ação de Aposentadoria por
Tempo de Contribuição e Serviço - ANESIO GONÇALVES RAMOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 59 Manifeste-se o autor. Int. - ADV LICELE CORREA DA SILVA OAB/SP 129377 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP
154945
444.01.2011.001739-2/000000-000 - nº ordem 694/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - N. C. R. D. S. X L. R. D. S. Fls. 32 - Sentença nº 238/2012 registrada em 03/04/2012 no livro nº 115 às Fls. 234: Para que produza seus jurídicos e efeitos,
HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes na audiência realizada às fls. 30 e, em consequência JULGO EXTINTO o
presente feito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos
das partes no valor máximo previsto à espécie em tabela regente do convênio firmado entre a Defensoria Pública do Estado
e a OAB/SP. Em razão da preclusão lógica, homologo a desistência do prazo recursal. Certifique-se o trânsito em julgado e
expeçam-se certidões de honorários, arquivando-se os autos posteriormente. - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO OAB/SP 33376
- ADV DENISE LACERDA ALMEIDA PROENÇA OAB/SP 238025 - ADV ANTONIO PEREIRA FILHO OAB/SP 33376
444.01.2011.001750-5/000000-000 - nº ordem 701/2011 - Outros Feitos Não Especificados - Conc. de Beneficio social p/
Idoso c/ ped. ant. de tutela - LAURA LORETTA PAGANELI CARBONI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fls. 41/48 - Vistos. LAURA LORETTA PAGANELI CARBONI ajuizou a presente ação, processada pelo rito ordinário, contra o
INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS, a fim de que lhe seja concedido o benefício de amparo assistencial,
com fundamento no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal. Sustenta ser idosa, contando com mais de 65 anos, bem
como, que não possui condições de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Instruiu a inicial com os
documentos de fls. 09/13. Deferida a gratuidade da justiça (fls. 14), a Autarquia Federal foi devidamente citada e ofereceu
contestação (fls. 22/25). Suscita, preliminarmente, a prescrição quinquenal. No mérito, alega que a autora não preenche os
requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado. Juntou quesitos a fls. 25v°. Estudo Social a fls. 18/19. Réplica a fls.
29/31. Manifestação da Autarquia-ré (fls. 34/36) a tecer considerações quanto à nacionalidade da autora. Parecer ministerial
pela procedência do pedido (fls. 38/39). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos
moldes do artigo 330, I, do C.P.C. A pretensão, pois, merece ser acolhida. Discute-se, no caso, a possibilidade de estrangeiro
receber benefício assistencial da seguridade social. O pleito trata de questão de repercussão nacional, concernente à soberania
do Estado, na medida que propõe estabelecer vinculação jurídica do Estado Brasileiro por seu órgão previdenciário com
estrangeiro que não ostenta a condição de naturalizado. Inicialmente, é preciso tecer considerações acerca dos requisitos
exigidos para a concessão do benefício de amparo assistencial: tal benefício é concedido pelo INSS, independentemente de
contribuição à seguridade social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que
comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (art. 203, V, da Constituição
Federal, integrado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/93 e pelo Decreto nº 1.744/95, combinado com o art. 34 da Lei nº 10.741/03).
Aproveito o ensejo para fazer menção ao trecho “a quem dele necessitar”, constante no art. 203, da nossa Constituição, não
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º