TJSP 08/05/2012 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
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Tereza, avó da menor. Esta procurou saber o que havia ocorrido e indagou Natália se os fatos eram verdadeiros. A esposa do
querelante, única testemunha ouvida em juízo, nada presenciou. Fato é que, ainda que familiares ou mesmo a querelada tenha
questionado se o querelante buliu a menor, não houve dolo específico de ofender (animus diffamandi vel injuriandi). A prova de
fato é precária e não autoriza a condenação por qualquer dos crimes contra a honra mencionados na inicial acusatória e em
memoriais. Ante o exposto, julgo improcedente a queixa-crime, para o fim de ABSOLVER TEREZA DA SILVA CORREA FOGAÇA,
da imputação descrita no art. 138 do CP, com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sem pagamento de taxa judiciária por ser o
querelante beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I.Pilar do Sul, 16 de abril de 2012 KARINA JEMENGOVAC
Juíza de Direito - Advogados: AMANDA DOS SANTOS - OAB/SP nº.:283312; EDUARDO DE FREITAS SANTOS - OAB/SP
nº.:272640;
Processo nº.: 444.01.2011.002014-5/000000-000 - Controle nº.: 000222/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ALMIR DIEGO
FLORENTINO DE MATOS - Fls.: 0 - Proc. 222/2011.
Vistos. Ante o cumprimento das condições impostas e manifestações
retro da dd. Promotora de Justiça, JULGO EXTINTA a punibilidade do réu ALMIR DIEGO FLORENTINO DE MATOS.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos observadas as N.S.C.G.J.
Ciência ao MP.
Pilar do Sul, 17 de abril
de 2012. KARINA JEMENGOVAC
Juíza de Direito - Advogados: EDUARDO DE FREITAS SANTOS - OAB/SP nº.:272640;
Processo nº.: 444.01.2011.002093-1/000000-000 - Controle nº.: 000231/2011 - Partes: Justiça Pública X [Parte Protegida] L.
P. P. - Fls.: 0 - Vistos.LUCAS PEREIRA PEDRO é processado pela Justiça Pública como incurso no art. 155, caput, do Código
Penal, porque em 31 de julho de 2011, às 21 horas, na Avenida Papa João XXXI, nº 573, bairro Campo Grande, nesta cidade e
Comarca, subtraiu para si uma motocicleta, da marca Honda CG 150 Titan, cor preta, modelo 2006, pertencente à vítima Carlos
Roberto de Barros. Recebida a denúncia (fls. 44), o réu foi citado (fls. 48vº) e se manifestou na fase do art. 396 do CPP (fls.
51). Afastadas as hipóteses de absolvição sumária, durante a instrução, foi ouvida a vítima, inquiridas quatro testemunhas e, ao
final, o réu interrogado (fls. 65/70). Encerrada a instrução, nos termos do art. 384 do CPP, o Ministério Público aditou a denúncia,
para nela constar que o réu, em verdade, recebeu e ocultou a motocicleta, que sabia ser de origem criminosa, sendo incurso,
portanto, nas penas do art. 180 do CP. A defensora, no mesmo ato, não se opôs ao aditamento, não desejou a inquirição de
nenhuma testemunha, tampouco novo interrogatório do acusado (fls. 64). Em sede de memoriais, o Ministério Público requereu
a condenação do acusado nos exatos termos da inicial. Postulou a aplicação da pena no mínimo legal, com substituição da
reprimenda corporal por pena restritiva de direitos (fls. 72/74). Já a Defesa postulou a absolvição, fundada na ausência de dolo
específico e, subsidiariamente, no reconhecimento do crime na modalidade culposa. Ainda, fez pedidos correlatos atinentes à
dosimetria da pena (fls. 77/79). É o relatório. DECIDO.O pleito deduzido na ação penal é procedente. A materialidade do delito está
consubstanciada no boletim de ocorrência colacionado às fls. 03/04, a descortinar o furto da motocicleta, bem como no boletim
de ocorrência juntado às fls. 05/08, a atestar a apreensão do veículo na residência do acusado. O auto de exibição, apreensão
e depósito (fls. 10/11) também evidenciam a existência material do delito em comento. A autoria, a seu turno, é inconteste. Verte
das declarações da vítima que um funcionário seu deixou a motocicleta estacionada na rua, defronte a farmácia, com a chave
na ignição. Quando percebeu, a moto não estava mais no local. Dois dias depois, um funcionário viu a moto estacionada na
residência do réu, sendo a polícia acionada e a motocicleta apreendida (fls. 65). A testemunha Danilo corroborou as declarações
da vítima. De se ver que ele foi a pessoa que estacionou a moto e esqueceu a chave na ignição, assim como a pessoa que viu
a moto na casa do réu (fls. 66). Os policiais inquiridos, por sua vez, receberam a informação do local em que estava a moto
furtada e para lá se dirigiram. Quando chegaram ao local, viram que a motocicleta estava sem placas. Conversaram com a
genitora do acusado, pessoa que atestou que na noite anterior duas pessoas desconhecidas estiveram em sua casa e pediram
para que ela guardasse a moto no seu quintal. No dia seguinte, o genitor do réu anotou a placa da moto e disse que não a queria
ali. A chave da moto foi localizada no bolso da blusa do réu. Souberam que no mesmo dia uma outra motocicleta furtada foi
localizada em poder do réu, sendo que a vítima deste furto a recuperou sem ajuda da polícia (fls. 67/68). O pai do réu apenas
acrescentou que os adolescentes que deixaram a moto em sua casa hoje são maiores e estão presos. Disse que pela manhã
retiraram a moto de sua casa e quando a polícia chegou a motocicleta estava lá, novamente, desta feita sem placas (fls. 70).
Por fim, o réu limitou-se a dizer que consentiu em guardar a motocicleta em troca de maconha e de R$ 20,00. Não conhecia as
pessoas que pediram para que ele guardasse a moto (fls. 70). Ora, dentro deste contexto probatório, evidente o dolo específico
do réu, conhecedor da origem espúria do bem. Pouco crível, a par de inverossímil, que acusado fosse guardar uma moto em sua
casa para dois desconhecidos. De mais a mais, quando a polícia chegou a moto estava sem placas, atitude esta típica de quem
pretende evitar a identificação do bem, sendo este produto de furto. A prova é robusta e o crime, designadamente, é doloso.
Passo à dosimetria da pena. As circunstâncias judiciais do art. 59 do CP são inteiramente favoráveis ao acusado, motivo pelo
qual fixo a pena base no mínimo legal. A menoridade do acusado não tem o condão de diminuir a reprimenda aquém do mínimo
legal. Não há causas de aumento e de diminuição da pena. O regime inicial é o aberto. Presentes os requisitos legais, substituo
a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade pelo mesmo
tempo da pena privativa fixada, além de prestação pecuniária de 01 salário mínimo, a entidade social a ser designada pelo Juízo
da Execução. Permito o apelo em liberdade. Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a ação penal, para o fim de CONDENAR
LUCAS PEREIRA PEDRO à pena de 1 ano de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, como incurso no art. 180, caput,
do Código Penal, no regime inicial aberto, substituída a reprimenda corporal por pena restritiva de direitos nos termos acima
expostos. Sem pagamento da taxa judiciária por ser o condenado beneficiário da assistência judiciária gratuita. P.R.I. Pilar do
Sul, 16 de abril de 2012
KARINA JEMENGOVAC
Juíza de Direito - Advogados: MARA GARBETO NESTLEHNER - OAB/
SP nº.:288809;
Processo nº.: 444.01.2011.003055-8/000000-000 - Controle nº.: 000266/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X JOÃO CARLOS
DE CAMPOS BUENO e outro - Fls.: 0 - Nomeado como defensor dativo para o réu o Dr. JULIO DE ALMEIDA FERREIRA,
indicado às fls. 66, devendo apresentar defesa escrita no prazo legal. - Advogados: JULIO DE ALMEIDA FERREIRA - OAB/SP
nº.:265679;
Processo nº.: 444.01.2011.003660-5/000000-000 - Controle nº.: 000329/2011 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X MARCOS
ALBERTO DOS SANTOS MORAIS - Fls.: 0 - Ciência da expedição de carta precatória para a Comarca de Ibiuna/SP, para oitiva
da testemunha arrolada pela acusação, devendo acompanha-la independentemente de nova intimação) - Advogados: NERY
URIAS PROENÇA - OAB/SP nº.:214864;
Processo nº.: 444.01.2012.000024-6/000000-000 - Controle nº.: 000008/2012 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X ADERVAL
SANT’ANA e outro - Fls.: 0 - Vistos.É caso de recebimento da inicial acusatória. Ainda que seja uma analise perfunctória dos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º