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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 1750

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 1750 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

1750

Civil), não prestnado par tal fim mera prova testemunhal. A propósito de tal matéria, precisa a seguinte lição de Washington de
Barros Monteiro: “Quem paga deve munir-se da necessária quitação passada pelo credor. Se o fizer em confiança, não poderá
mais tarde invocar essa circunstância, ao ser cobrado de novo. Não se acolhe tal alegação em juízo, porque pagamentos se
comprovam apenas através de quitações regulares e não se demonstram por testemunhas, se sobreexcederem à taxa legal”
(Curso de Direito Civil, 14ª edição, São Paulo, Saraiva, 1978, 4º vol., p. 255). Por assim ser, a rejeição dos embargos é de
rigor, por não se mostrar verossímil as alegações do embargante. DECIDO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os
presentes embargos. Condeno o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de advogado, que
fixo em 10% sobre o valor da causa, corrigido desde o seu ajuizamento, observadas as disposições contidas na Lei n. 1.060/50.
P.R.I. Piracicaba, 27 de abril de 2012. LOURENÇO CARMELO TÔRRES Juiz de Direito (Preparo de Apelação: R$ 326,74)
(Porte de Remessa e Retorno: R$ 25,00, na guia FEDTJ, código 110-4) - ADV ALFREDO LUIS DE BARROS OLIVEIRA OAB/SP
259529 - ADV ALEXANDRE HENRIQUE GONSALES ROSA OAB/SP 274904
451.01.2011.012160-1/000000-000 - nº ordem 628/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - VALE DO
SOL TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ESPECIALIZADOS LTDA. X PAULO FROES MARTINS ME - Fls. 70 - Vistos. Fls. 62/63:
Ciência. Fls. 69: Indefiro a pesquisa de endereço pelo sistema RENAJUD, eis que este Juízo não está cadastrado por ausência
de recursos humanos para sua utilização, podendo a parte obter diretamente informações em nome da parte executada para
posterior constrição. Sem prejuízo, determino a consulta “on-line” pelo cadastro da CPFL e expedição de ofício ao Semae,
conforme requerido. Int. (Ciência da pesquisa on line da Receita Federal, de fls. 62/63, informando o endereço do executado
à Avenida São Sebastião, 578 - Bairro Boa Vista - CEP. 13.486-092 - Limeira/SP)(Ciência da pesquisa on line à CPFL, de
fls. 71/72, informando que nada consta) - ADV MARCELO ROSENTHAL OAB/SP 163855 - ADV MARIA GABRIELA HUBERT
LUBIANI OAB/SP 293599
451.01.2011.012560-0/000000-000 - nº ordem 656/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - LIGIA
MARIA GONSALES POLETTO X ALBERTO MANOEL DE ALMEIDA JÚNIOR E OUTROS - Vistas dos autos à autora para se
manifestar no prazo de cinco dias, sobre a certidão do oficial de justiça de fls. 40/42, em que deixa de despejar uma vez que o
imóveis já está desocupado sem bens a serem retirados. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV ANTONIO
VANDERLEI DESUO OAB/SP 39166
451.01.2011.017647-3/000000-000 - nº ordem 931/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - ALICE
JUDITE CANALE DURACENKO X THIAGO CAMOLEZ TONIN - Publicção 04 - Comparecer em Cartório para retirar oficio. - ADV
SALMO DELPHINO ALVES OAB/SP 78433
451.01.2011.019332-3/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - N.G.
PARTICIPACOES LTDA. X SUPER VAREJÃO HORT MINAS LTDA E OUTROS - Fls. 128 - (imprensa 04) Vistos. Especifiquem
provas, justificando-as, bem como digam se tem interesse em tentativa de conciliação quanto ao pedido remanescente da
cobrança. Int. - ADV ANDRE FERREIRA ZOCCOLI OAB/SP 131015 - ADV EDISON LUIZ CAVAGIS OAB/SP 110188
451.01.2011.021618-9/000000-000 - nº ordem 1155/2011 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral CAROLINE STURION NUNES X BANCO ITAUCARD S/A - Fls. 123 - Vistos. Fls. 122: defiro a extração da Carta de Sentença,
devendo a requerente providenciar as cópias necessárias para instruí-la, bem como, o recolhimento da respectiva taxa. Após,
cumpra-se o tópico final do despacho de fls. 115. Int. - ADV ANDRE ROBERTO MORAES CILLO OAB/SP 268000 - ADV MARIA
ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009 - ADV KAREN BARSOTTI MEY OAB/SP 216296
451.01.2011.021659-6/000000-000 - nº ordem 1161/2011 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - CARLOS JOSÉ
MARCO DA SILVA X ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA E OUTROS - Fls. 260 - (imprensa 04) Vistos.
Fls. 236: Ciência aos corréus (art. 398, CPC). Sem prejuízo, aguarde-se o julgamento do incidente em apenso para posterior
conclusão nestes autos. Int. - ADV MARIO CESAR BORGES PARAISO OAB/SP 263161 - ADV MARCELO BRAGA NUNES
OAB/SP 287154 - ADV SEBASTIAO JOSE ROMAGNOLO OAB/SP 70711 - ADV CIBELI GIANNECCHINI OAB/SP 168345 - ADV
DANIEL FERNANDES MARQUES OAB/SP 194380 - ADV BENTO MARQUES PRAZERES OAB/SP 221157
451.01.2011.022476-1/000000-000 - nº ordem 1211/2011 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - ALFA SEGURADORA S/A X NOVA ALIANÇA COMÉRCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE ÁLCOOL LTDA
E OUTROS - Para: o autor COMPLEMENTAR, a guia para pesquisa via INFOJUD recolhida a menor no valor de R$10,00. no
código 434-1, quando o correto é R$20,00, faltando uma diferença de R$10,00. - Rel. 04 - ADV JOSE CARLOS VAN CLEEF DE
ALMEIDA SANTOS OAB/SP 273843 - ADV LUCIANA RIBEIRO OAB/SP 258769 - ADV GUACYRA RIBEIRO OAB/SP 301638
451.01.2011.023038-0/000000-000 - nº ordem 1234/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - RENATO MASSANO
COMERCIAL LTDA X MIRANTE BRASIL ENGENHARIA CONSTRUÇÃO E COMÉRCIO LTDA - Publicção 04 - Comparecer em
Cartório para retirar oficio. - ADV FERNANDO VICTORIA OAB/SP 192202 - ADV PAULO CESAR TAVELLA NAVEGA OAB/SP
259251
451.01.2011.024483-8/000000-000 - nº ordem 1315/2011 - Procedimento Sumário - Seguro - MATHEUS DE SOUSA SILVA
X PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. 85 e vº - (imprensa 04) Vistos. Afasto a alegação de quitação
total da indenização pelo pagamento efetuado na esfera extrajudicial ao autor em valor inferior ao colimado nesta ação,
com a emissão de recibo, eis que prevalece o entendimento jurisprudencial a respeito no sentido de que tal recibo equivale
à outorga de quitação somente quanto ao respectivo valor nele constante e não de toda a indenização cabível, podendo,
assim, pleitear posteriormente o recebimento da diferença. Neste sentido: TJSP - Ap. n. 992.07.016451-6 - rel.Des. Manoel
Justino Bezerra Filho - j.26.04.10, como, também, a Súmula n.09 editada pelo E.TJSP quanto às Seções de Direito Privado do
seguinte teor: “O recebimento do seguro obrigatório implica tão somente quitação das verbas especificamente recebidas, não
inibindo o beneficiário de promover a cobrança de eventual diferença”. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva, eis que é
incontroverso que a ré faz parte do consórcio responsável pelo pagamento do seguro DPVAT, de modo que ostenta legitimidade
para ser demandada ao exclusivo arbítrio da parte autora, com o adendo de que a Seguradora Líder apenas representa os
demais integrantes importando no reconhecimento de que nada impede o ajuizamento direto contra a própria representada.
Neste sentido: “O consórcio obrigatório do seguro DPVAT institui solidariedade entre as seguradoras participantes, de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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