TJSP 08/05/2012 - Pág. 2104 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1178
2104
471.01.2011.000685-2/000000-000 - nº ordem 159/2011 - Procedimento Ordinário - ILKA SAMPAIO X BANCO SANTANDER
BANESPA S.A. - Diga sobre a certidão de decurso de prazo. - ADV ANTENOR EMILTON CAMPOS VIEIRA OAB/SP 86157 - ADV
ALEXANDRE TADEU CURBAGE OAB/SP 132024
471.01.2011.002720-4/000001-000 - nº ordem 678/2011 - Declaratória (em geral) - Impugnação ao Valor da Causa COMANCHE BIOCOMBUSTIVEL SANTA ANITA LTDA X PEDRO LUIS GUERINI E OUTROS - Diga os impugnados sobre a
petição apresentada pelos impugnantes. - ADV JOAO PAULO DE MELLO OLIVEIRA OAB/SP 114854 - ADV HELOÍSA AUGUSTA
VIEIRA DOS SANTOS OAB/SP 206958
471.01.2012.000705-6/000000-000 - nº ordem 162/2012 - (apensado ao processo 471.01.2012.001282-0/000000-000 - nº
ordem 279/2012) - Protesto - Inadimplemento - PORTO ATOS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA X EDGARD OTO LEONEL EPP
- Comparecer em cartório para assinar termo. - ADV CARLOS EDUARDO TABORDA BRUGNARO OAB/SP 231880
471.01.2012.001479-4/000000-000 - nº ordem 329/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - K. V. B. D. S. X R. F. L. D.
S. - Fls. 10 - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Para audiência de conciliação, instrução e julgamento designo o dia
_11__ de _06_ de 2012, às 15:00 horas. Cite-se e intime-se o requerido, cientificando-o que deverá comparecer à audiência
acompanhado de advogado e apresentar defesa, SOB PENA DE REVELIA. Intime-se a requerente, na pessoa da representante
legal, para comparecer à audiência, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. Tendo em vista a não comprovação do valor
do salário do requerido, fixo os alimentos provisórios em 1/3 (um terço) do salário mínimo, devidos da citação, que deverão
ser depositados em conta judicial até abertura de conta corrente. Ciência ao MP. Int. Porto Feliz, d.s.. - ADV ANA CLAUDIA
ANTUNES BATISTELA OAB/SP 282971
471.01.2012.001681-5/000000-000 - nº ordem 388/2012 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - MAGGI VEICULOS
LTDA X ANTONIO MOREIRA RIBEIRO - Fls. 55/56 - Sentença nº 279/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 136 às Fls.
90/91: Vistos, MAGGI VEÍCULOS LTDA propôs a presente ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Perdas e Danos
c.c. Pedido de Antecipação de Tutela contra ANTONIO MOREIRA RIBEIRO alegando, em síntese, que vendeu ao requerido,
em 07.04.2008, o veículo descrito na inicial, que se utilizou de financiamento através de contrato de arrendamento mercantil,
com a financeira DIBENS LEASING S.A. Afirma, que decorrido mais de quatro anos da venda do veículo, o requerido não
transferiu a titularidade do bem para o seu nome, causando-lhe prejuízos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Não vislumbro de plano
a legitimidade passiva e a possibilidade jurídica do pedido, condições indispensável à propositura de qualquer ação, a qual,
para sua admissão, é necessária a demonstração inequívoca de um interesse a ser tutelado. Primeiramente, insta observar
que o requerido adquiriu o veículo através de arrendamento mercantil entabulado com a instituição DIBENS LEASING S.A.
Com efeito, a propriedade do veículo passa a ser da financeira e não do requerido, que tem a expectativa de ser proprietário
do veículo, quando optar, ao final, pela sua compra, pagando, se for o caso, o saldo residual. Portanto, não se pode exigir do
requerido, na condição de simples arrendatário a transferência do veículo para o seu nome, por não ser ele o proprietário.
De outra banda, ainda que se admitisse, em tese, a responsabilidade do requerido pelos tributos (IPVA e DPVAT) noticiados,
não detém o Judiciário, competência para determinar a simples transferência dos referidos débitos, sem a observância do
regular procedimento administrativo tributário. Assim, ausente a legitimidade passiva e a possibilidade jurídica do pedido, o
indeferimento da inicial, é de rigor, sendo despiciendo a aplicação do disposto no artigo 284 do CPC. Isto posto, indefiro a
inicial, nos termos do artigo 295, inciso III do Código de Processo Civil, JULGANDO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 267, inciso I e VI, do C.P.C. Custas pela autora. P.R.I.C. Taxa de preparo: R$ 92,20. - ADV FERNANDO
RODRIGUES DOS SANTOS OAB/SP 196461 - ADV ELIANI GALMASSI LEITE OAB/SP 225663 - ADV RENATA RODRIGUES
LIMA OAB/SP 284292
Centimetragem justiça
Criminal
1ª Vara
Dr. JORGE PANSERINI - Juiz de Direito Titular
Processo nº.: 471.01.1998.002847-6/000000-000 - Controle nº.: 000186/1998 - Partes: JUSTIÇA PÚBLICA X PAULO
GERALDO QUINI - Fls.: 0 - Fls. 295:Em face da remessa da arma de fogo apreendida nos autos ao Exército Nacional Brasileiro,
conforme documento de fls. 293/294, arquivem-se estes autos após, cumpridas as formalidades legais e de praxe e feitas
as comunicações e anotações necessárias. Intimem-se. - Advogados: ACCACIO ALEXANDRINO DE ALENCAR - OAB/SP
nº.:68876;
Processo nº.: 471.01.2012.001049-5/000000-000 - Controle nº.: 000082/2012 - Partes: [Parte Protegida] J. P. X [Parte
Protegida] A. A. D. O. M. - Fls.: 79 - Intimem-se a vítima e filhos para avaliação psicossocial a fls. 78. Ciência ao MP. (Fica
intimado que foi agendada avaliação psicossocial dia 05.06.2012, às 14:00 horas, para a vitima e filhos) - Advogados: JOAO
CARLOS WILSON - OAB/SP nº.:94859;
PORTO FERREIRA
Cível
Distribuidor Cível
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