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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 496

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 496 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

496

de 27/02/2011 foi ouvida uma testemunha da autora, e esta requereu prazo para arrolar outra testemunha que tenha melhor
ciência dos fatos. O juízo designou nova audiência para 30/08/2011, requisitou novas informações do INSS, e providenciou a
identificação de “W.P.DA R.” pelos sistemas INFOSEG, INTINFO, e SIEL, identificando-o como sendo nascido em 30/07/1986,
natural de Jacareí/SP, portador do CPF nº 334.346.738-30, filho de L.P.R., com endereço fiscal e eleitoral em Jacareí/SP, e
reincidente criminal por crime de roubo (fls. 62/68). Em 30/08/2011 a audiência não se realizou, porque faltou a testemunha da
autora. O ato foi redesignado para 22/09/2011, e confirmou-se a condenação criminal do requerido, por sentença prolatada em
15/09/2009, pela 1ª Vara Criminal de Jacareí/SP (fls. 72/73). O INSS informou a ausência de vínculos empregatícios de “W.P.DA
R.”, a existência de vínculos empregatícios em nome da mãe da autora, e apresentou um extrato de vínculos empregatícios da
pessoa de “W.E.S.”, identificado como “Trabalhador nº 1.282.245.624-2” (fls. 75/77). Na audiência de 22/09/2011 compareceu
apenas a autora, estando ausente sua testemunha bem como seu advogado. Foram requisitados esclarecimentos ao INSS (fls.
78). O INSS reiterou não haver cadastro de vínculos empregatícios em nome de “W.P.DA R.”, e esclareceu que mencionou
vínculos empregatícios da pessoa de “W.E.S.”, porque no “NIT nº 1282245624-2” em nome de tal pessoa, encontram-se
cadastrados alguns dados relativos ao primeiro, como RG, CPF e data de nascimento. Intimada a autora, a mesma não mais se
manifestou (fls. 85 e 86). O Ministério Público ofertou parece pela procedência parcial do pedido, com a declaração da
paternidade alegada, e fixação de obrigação alimentar em ½ (meio) salário mínimo nacional em caso de desemprego, ou 30%
dos rendimentos líquidos do requerido em caso de emprego formal (fls. 87/89). É o relatório. Fundamento e decido. “W.P.DA R.”,
pelos sistemas INFOSEG, INTINFO, e SIEL, foi identificado como sendo nascido em 30/07/1986, natural de Jacareí/SP, portador
do CPF nº 334.346.738-30, filho de L.P.R., com endereço fiscal e eleitoral em Jacareí/SP, e reincidente criminal por crime de
roubo (fls. 62/68). O INSS informou que “W.P.DA R.” não registra vínculos empregatícios. Mas o INSS também informou a
existência de vários vínculos empregatícios, inclusive vínculo vigente com a empresa Solução Serviços Terceirizados Ltda., pela
pessoa de “W.E.S.”, a qual, embora tenha sobrenome divergente, e seja cadastrado perante tal Autarquia como filho de A.M.B.,
possui a mesma data de nascimento, mesmo RG e mesmo CPF de “W. P.DA R.”. É evidente, portanto, que se trata da mesma
pessoa. Renovadas as pesquisas por este juízo, confirmaram-se os dados de “W.P.DA R.”, e não foram encontrados dados para
“W.E.S.”, mesmo por pesquisa fonética. No mais, verificou-se que “A.M.B.N.”, que seria mãe do suposto “W.E.S.”, possui sete
homônimos pelo Brasil, um deles com endereço fiscal em Jacareí/SP, e que a mãe de “W.P.DA R.”, senhora “L.P.da R.”, possui
o mesmo endereço fiscal do filho. Logo, e considerando o antecedente criminal do requerido, o descaso do mesmo para com
este processo, há indícios que o nome e filiação de “W.E.S.” sejam falsos - o que pode ter ocorrido para que, por exemplo, em
procura por emprego, não seja detectado o aludido antecedente criminal. Independentemente de eventuais repercussões desses
fatos em outras esferas, o importante é constatar que é de interesse da menor autora que se averigue se o requerido possui
vínculo empregatício, pois, caso positivo, estarão assegurados os alimentos de que ela necessita. Tal aprofundamento das
provas em busca da verdade em nada prejudica a menor, a qual já está amparada por alimentos provisórios, os quais, desde
sua determinação, podem ser cobrados do requerido em execução, em caso de inadimplemento. Por todo o exposto, em
conversão do julgamento em diligência: 1. Juntem-se a seguir os extratos anexos de novas pesquisas judicias, bem como
oportunamente o extrato com a pesquisa efetivada via sistema BACEN-JUD, acerca de eventuais dados bancários e de ativos
financeiros do requerido -do que dou ciência à autora. 2. Oficie-se à empresa Solução Serviços Terceirizados LTDA., nos dois
endereços possíveis da mesma (extratos anexos), com cópias de fls. 76 e 83, solicitando remeter a este juízo e processo cópia
da ficha cadastral do empregado identificado em tais documentos, com foto, bem como cópias de todos os holerites desde a
contratação, e se possível cópia de documento de identidade que tal empregado eventualmente tenha arquivado no departamento
pessoal de tal empresa. 3. Oficie-se ao IIRGD/SP, com cópia de fls. 83e desta decisão, solicitando que remeta a este juízo a
ficha cadastral civil e eventualmente também a criminal, com fotos, de “W.P.DA R.” e, se existir, também de “W.E.S.”. 4. Oficie-se
ao Cartório de Registro de Civil de Jacareí/SP, com cópias de fls. 83 e desta decisão, solicitando cópia do registro de nascimento
de “W.P.DA R.” e, se existir, também de “W.E.S.”. 5. Expeça-se mandado dirigido ao endereço residencial fiscal de “A.M.B.N.”
(extrato anexo), solicitando que tal senhora informe ao próprio oficial de justiça se conhece e/ou se é mãe de “W.E.S.” ou de
“W.P.DA R.”, em caso positivo indicando o endereço residencial e o local de trabalho do(s) mesmo(s). 6. Com todas as respostas,
intimem-se a autora para ciência, bem como para que se manifeste identificando o suposto pai pelas fotografias trazidas aos
autos. No eventual silêncio, intime-se pessoalmente, com cópia desta decisão. 7. Com a(s) manifestação(ões) ou no silêncio
certificado, abra-se nova vista ao Ministério Público. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV JOAQUIM RICARDO DO AMARAL
ANDRADE OAB/SP 152341
292.01.2010.000359-5/000000-000 - nº ordem 31/2010 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - L. M. D.
S. X F. A. D. S. - Certifico e dou fé que, nos termos da r. decisão de fls.287/288, deverá o advogado da autora aditar a petição
inicial, de forma a incluir no pólo passivo as pessoas que constam como proprietários na matrícula do imóvel, realizando
as devidas adaptações na causa de pedir e no pedido. Prazo 15 (quinze) dias. - ADV ARTHUR FALEIRO DE LIMA OAB/SP
82655 - ADV PASCHOAL DE OLIVEIRA DIAS NETO OAB/SP 104642 - ADV EMERSON RODRIGUES MOREIRA FILHO OAB/
SP 153733
292.01.2011.016090-9/000000-000 - nº ordem 1743/2011 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - V. D. S. J. X L. K.
I. D. S. E OUTROS - Fls. 61 - Vistos. Nos termos da Lei de Alimentos, designo nova audiência para o DIA 11 DE JULHO DE 2012,
ÀS 14:00 HORAS, ficando a parte autora intimada por seu advogado constituído. Citem-se as requeridas, com as advertências
pertinentes, consignando que a diligência deverá ser cumprida no endereço constante a fls. 42, bem como nos endereços
identificados e ainda não diligenciados que seguem nos extratos anexos, constando o deferimento das prerrogativas do artigo
172 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, oficie-se ao INSS solicitando o envio de informações acerca do endereço das
requeridas que constam do banco de dados daquela autarquia. Int. Ciência ao Ministério Público. - ADV ARMANDO ARTHUR
OSTLER FILHO OAB/SP 38479
292.01.2012.003717-6/000000-000 - nº ordem 373/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - L. C. A. X M. C. D. S. - Fls.
24/25 - Vistos. A antecipação dos efeitos da tutela se sujeita aos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil, ou seja:
a) prova inequívoca de que a menor está sob a posse do requerente; b) existência perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação; c) ausência de perigo de irreversibilidade da medida. No caso em tela necessita-se de pelo menos uma constatação
da alegada posse de fato da infante. Ante o exposto: 1. defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita,
nos termos e com as advertências da Lei nº. 1.060, de 02/02/1950. 2. tendo em vista a cumulação dos pedidos de guarda e
alimentos, segue-se o procedimento comum, rito ordinário (art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil), mas de qualquer forma
designo audiência de tentativa de conciliação para o DIA 11 DE JULHO DE 2012, ÀS 15:20 HORAS (art. 125, inciso IV, c.c. o
art. 447, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 3. expeça-se mandado de: a) intimação das partes para a audiência; b)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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