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TJSP - Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012 - Página 961

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TJSP 08/05/2012 - Pág. 961 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 08/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 8 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1178

961

contudo, a norma estabelecida pelo Tribunal de Ética e Disciplina foi, ao que parece, violada pelos advogados do autor, que
fixaram honorários advocatícios contratuais correspondentes a 30% (trinta por cento) do valor consignado em juízo, além de
5 (cinco) salários mínimos a partir do início do recebimento administrativo do benefício, sem prejuízo do recebimento dos
honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o instrumento contratual juntado aos autos (fl. 182). Poderiam os advogados
do autor, sob pena de aparente infração administrativa, cobrar apenas o montante de 30% (trinta por cento) do valor das
prestações em atraso, a serem pagas mediante ofício requisitório, mas não a quantia demasiado exagerada de mais 5 (cinco)
salários mínimos a partir do recebimento do benefício, até porque o valor da aposentadoria por idade rural concedida ao autor
corresponde a um salário mínimo mensal. Considerando que o autor faleceu no dia 17 de abril de 2009 (fl. 101) e tendo em
vista a certidão constante dos autos (fl. 100), deverão os advogados do autor depositar em juízo o montante de R$ 2.192,36,
correspondente a 70% (setenta por cento) do valor levantado (fl. 185), com juros e correção monetária na forma do art. 1.º-F
da Lei n.º 9.494/96, desde 25 de agosto de 2009, data do depósito judicial, no prazo de 72 (setenta e duas horas), sob pena
de adoção das medidas cabíveis. Sem prejuízo, extraia-se cópia integral dos autos e encaminhe-se à Seção de São Paulo da
Ordem dos Advogados do Brasil, para a adoção das medidas eventualmente cabíveis no âmbito administrativo. Intimem-se.
- ADV JOAQUIM ANTONIO COUTINHO RIBEIRO OAB/PR 23643-B - ADV ANTONIO CESAR BARREIRO MATEOS OAB/SP
110407 - ADV FLÁVIO AUGUSTO CABRAL MOREIRA OAB/SP 178585
355.01.2004.001478-9/000000-000 - nº ordem 95/2004 - Indenização (Ordinária) - LUIZ DE OLIVEIRA X ANTONIO DE
SOUZA E OUTROS - Fls. 181 - Cumpra-se o v. acórdão, requerendo os interessados o que de direito. Int. - ADV RODRIGO LUIZ
SILVEIRA LOUREIRO-OAB/SP.216.672 ADV MÁRIO MOREIRA DE OLIVEIRA-OAB/SP.59.401.
355.01.2004.000336-9/000000-000 - nº ordem 345/2004 - Procedimento Ordinário - EDILSON DE ALMEIDA SILVANO X
LOJAS CEM - Fls. 88 - Cumpra-se o V.Acórdão requerendo as partes o que de direito em termos de prosseguimento. Int. - ADV
SEBASTIAO FERREIRA SOBRINHO OAB/SP 58470, ADV MARIO DOTTA JUNIOR OAB/SP. 33887
355.01.2005.000197-2/000000-000 - nº ordem 24/2005 - Procedimento Ordinário - NEIDE FERNANDES ROSA X
BOEHRINGER INGELHEIM DO BRASIL QUIM E FARM LTDA E OUTROS - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, ficam
as partes intimadas do ofício juntado a fls.805 (refere-se ao ofício da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária). - ADV
MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230 - ADV PAULO TADEU DE OLIVEIRA DORTA OAB/SP 107743 - ADV ANTONIO
CARLOS ALVES PEREIRA OAB/SP 111205 - ADV HADER ARMANDO JOSE OAB/SP 75318 - ADV JOÃO EBERHARDT
FRANCISCO OAB/SP 160771 - ADV IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO OAB/SP 213905
355.01.2005.001311-1/000000-000 - nº ordem 163/2005 - Procedimento Ordinário - SIRENE MOTA SILVA X FAZENDA
PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO NA PESSOA S/ REPRES/ LEGAL - Fls. 23 - Tornem os presentes autos ao arquivo. Int.
- ADV MAX FABIAN NUNES RIBAS OAB/SP 167230
355.01.2005.001462-7/000000-000 - nº ordem 225/2005 - Concessão de Benefício Previdenciário - JOSIMAR DA SILVA
NEVES X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 203 - Fl.202: defiro o pedido de dilação de 15 dias de
prazo para a elaboração do laudo social. Aguarde-se. Int. - ADV FRANCISCO ASSIS CERVANTES FILHO OAB/SP 100409 ADV ALVARO PERES MESSAS OAB/SP 131069
355.01.2006.001173-8/000000-000 - nº ordem 291/2006 - Procedimento Judicial - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO
DE SÃO PAULO X ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE LAR DOS IDOSOS DE MIRACATU - Fls. 2241 - Fl.2240: Aguardem-se as
respostas aos ofícios expedidos com base na decisão de fls.2234. Intime-se. ADV MÁRIO MOREIRA DE OLIVEIRA-OAB/
SP.59.401.
355.01.2006.001486-3/000000-000 - nº ordem 395/2006 - Usucapião - DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO X DRUIDA
DE DESENVOLVIMENTO LTDA E OUTROS - Fls. 678 - Fl.671: anote-se. No mais, aguarde-se decisão do agravo interposto.
Int. - ADV SANDRA MARIA ABDALLA ROSTAGNO OAB/SP 61527 - ADV SILVANA ROSA ROMANO AZZI OAB/SP 57098 - ADV
THADEU BRITO DE MOURA OAB/SP 82972 - ADV MARCO AURÉLIO NATALE DA SILVA OAB/SP 200056 - ADV REGINA
CÉLIA AFONSO BITTAR OAB/SP 156738 - ADV JOEL FRANCISCO DE OLIVEIRA OAB/SP 143135 - ADV VERA FERNANDA
MEDEIROS MARTINS OAB/SP 199495
355.01.2007.000276-3/000000-000 - nº ordem 67/2007 - Reintegração / Manutenção de Posse - EMPRESA DE
COMUNICAÇÃO E RADIODIFUSÃO VERDE VALE LTDA X ARNALDO KOWALES E OUTROS - Fls. 330 e verso - Vistos. Tendo
em vista o decurso do prazo para pagamento previsto pelo art. 475-J do Código de Processo Civil, aplico a multa de 10% (dez
por cento) do valor do débito à executada e determino nesta data o bloqueio, via sistema BACEN-JUD, do montante de R$
2.859,95, conforme requerido às fls. 319/320v. No tocante à alegada obrigação de fazer, observo que a posse discutida nestes
autos foi tão-somente da área onde se localiza a estrada e foi reconhecido pela sentença transitada em julgada que tal área era
possuída legitimamente pelos réus. Com efeito, ao revogar a decisão liminar por ocasião da prolação da sentença, determinouse tão-somente que a autora não turbasse a posse da área onde se localiza a estrada que se dirige até a torre de transmissão.
Não há notícia nos autos de que essa área específica teria sido turbada pela autora, em desrespeito à sentença proferida. A
posse da área onde se localizam a torre de transmissão, as construções e a cerca devem ser discutidas em ação própria e não
nestes autos, motivo pelo qual INDEFIRO os pedidos 5.b, 5.b.I, 5.b.II, 5.c.III, 5.d.IV e 6 de fls. 320/320v. Aguarde-se por 20
(vinte) dias o resultado do bloqueio acima determinado. Intimem-se. - ADV MARIO MOREIRA DE OLIVEIRA OAB/SP 59401 ADV RENATO SERGIO DE OLIVEIRA OAB/SP 141317 - ADV HANS GETHMANN NETTO OAB/SP 213418
355.01.2007.000553-1/000000-000 - nº ordem 182/2007 - Execução de Alimentos - Alimentos - F. D. S. M. D. C. E OUTROS
X J. E. M. D. C. - De acordo com o comunicado CG 1307/2007, fica a autora cientificada do ofício de fls.205, onde informa que
o requerido encontra-se detido na Cadeia Pública de Itanhaém desde 19/03/2012. - ADV NELSON LOUREIRO OAB/SP 171336
- ADV DAN LUPERCIO VIANA LEITE OAB/SP 97116
355.01.2007.001160-4/000000-000 - nº ordem 321/2007 - AÇÃO ORDINÁRIA - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE ANTÔNIO FRANCISCO DOS SANTOS X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - De acordo com o comunicado
CG 1307/2007, fica o autor intimado do bloqueio de valores BACENJUD juntado a fls.193/194. - ADV JESLAINE CRISTINA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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