TJSP 09/05/2012 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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também não encontrou o requerido Geraldo Gilmar Pereira Rocha, pois naquele endereço encontrava-se a empresa Massa
Leve, que está desativada, e segundo informações de um segurança da rua, o imóvel dos fundos também está vazio. Ante ao
exposto, devolveu o mandado ao Cartório. - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410 - ADV PAULO ROGERIO
BEJAR OAB/SP 141410
564.01.2010.012705-7/000000-000 - nº ordem 637/2010 - Procedimento Ordinário - JOSE CARLOS OTSUJI E OUTROS X
BANCO SANTANDER S.A - Ciência da contestação apresentada. - ADV EMILENE FURLANETE OAB/SP 197690 - ADV DANIEL
AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES OAB/SP 162539 - ADV CAROLINA DE ROSSO AFONSO OAB/SP 195972
564.01.2010.020222-9/000000-000 - nº ordem 1029/2010 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - PASCOAL
GONÇALVES DE SOUZA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - Fls. 206 - “Vistos. Recebo o Recurso de Apelação
interposto pelo Instituto réu à fls. 191/204 nos seus regulares efeitos, devolutivo e suspensivo. À parte contrária para resposta,
no prazo legal. Após, após cumpra-se a determinação contida na parte final da decisão de fls. 185, remetendo-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (S.J. 2.1.4) - 16ª e 17ª Câmaras - Complexo Ipiranga - sala
38. Intime-se.” - ADV CLEI AMAURI MUNIZ OAB/SP 22732
564.01.2010.035048-7/000000-000 - nº ordem 1701/2010 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
JOAO PAULO APARECIDO FELIX ME E OUTROS - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 67 da Sra. Oficial de Justiça,
que dirigiu-se ao local indicado, onde citou e intimou João Paulo Aparecido Felix por si mesmo e pela empresa executada João
Paulo Aparecido Félix Me, para os atos e termos da presente ação, entregando-lhe contrafé. Deixou de proceder a penhora já
que não encontrou bens. No local, há apenas os bens que guarnecem a casa. Intimou-os a indicar bens passíveis de penhora.
Assim, devolveu o mandado ao Cartório. - ADV APARECIDA DE LOURDES PEREIRA OAB/SP 76306 - ADV OSVALDO DENIS
OAB/SP 60857
564.01.2010.045983-5/000000-000 - nº ordem 2175/2010 - Prestação de Contas - REGINA MARIA OLIVEIRA X JOSE
CARLOS PEREZ - Decisão de fls. 268/9: “Vistos. Revejo a decisão de fls. 261, no que concerne à regularização do pólo ativo
da ação, pois, em se cuidando de ação de prestação de contas, forçoso convir pela possibilidade de cada herdeiro exercitar
o seu direito em relação ao administrador de negócios, independentemente dos demais. Assim considerando, na forma do
artigo 284 e parágrafo único do Código de Processo Civil, determino emende a parte requerente a petição inicial de forma
a narrar corretamente os fatos, a tornar compreensível a causa de pedir, a formar convencimento da existência de interesse
de agir na propositura do presente feito, que ora se acha consubstanciado unicamente na alegação de falta de acesso aos
documentos da empresa Pisotec, que se sustenta administrada pelo requerido, e desta feita para fins de abertura de inventário
de Alzira Duarte de Oliveira, genitora da autora, e também sócia majoritária daquela, bem como para a correta formulação
do pedido, em consonância com a natureza da ação, na medida em que a prestação de contas não se presta a bloqueio
de bens em procedimento de inventário, sob pena de se reconhecer a inépcia da petição inicial por deficiência do pedido.
Observo, outrossim, que na forma do artigo 283 do Código de Processo Civil a petição inicial deverá se fazer acompanhar dos
documentos necessários à propositura da ação, e aí destaco, a certidão de óbito de Alzira Duarte de Oliveira, aqueles referentes
à sociedade comercial indicada na petição inicial, inclusive do quadro societário, procuração relativa ao mandato de sua gestão,
que por certo não possui mais efeitos em decorrência do falecimento da mandatária. Por fim, considerando a obrigatoriedade
legal de balanço anual das sociedades comerciais, deve a requerente pontuar o que precisamente pretende ver em sede de
prestação de contas, posto não bastar o genérico pedido de prestação de contas de período superior a dez anos Intime-se.” ADV SOLANGE SALERNO SPERTINI OAB/SP 142141
564.01.2010.047510-4/000000-000 - nº ordem 2255/2010 - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - EIDIFICIO
CITRINO X CARLOS ALBERTO MOLINA E OUTROS - Autos desarquivados em Cartório, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Nada
sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. (Autos pedidos pela Dra. Rosangela Aparecida da Linhagem - OAB/SP nº 132.080).
- ADV ROSANGELA APARECIDA DA LINHAGEM OAB/SP 132080 - ADV EDINEI NASCIMENTO OAB/SP 209048
564.01.2010.048458-1/000000-000 - nº ordem 2299/2010 - Depósito - Depósito - BANCO PANAMERICANO /SA X BRUNO
ALVES CARDOSO - Ante o exposto, com fundamento no artigo 4º do Decreto-Lei 911/69 e artigo 902 e 904 do Código de
Processo Civil, Julgo Procedente o pedido de depósito para condenar o requerido, como devedor fiduciário, a restituir à autora,
no prazo de vinte e quatro horas, o veículo alienado ou o seu equivalente em dinheiro na época da conversão da ação em
depósito, assim considerado o saldo devedor em aberto, desta feita no importe de R$ 11.911,33 (onze mil novecentos e onze
reais e trinta e três centavos) a ser devidamente corrigido da data do pedido de conversão da ação de busca em apreensão
em depósito (13/01/2011), pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de
Justiça, e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação. Em razão da sucumbência, condeno o requerido
no pagamento das custas e despesas processuais decorrentes, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça, e honorários advocatícios da parte
adversa, que arbitro em R$ 3.000,00, na forma do artigo 20, § 4º do Código de Processo Civil, corrigido pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios
de 1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Arbitro os honorários do Curador especial nomeado ao requerido, em R$
356,00, expedindo-se a respectiva certidão. P.R.I.C. Preparo: R$ 238,22 - Porte de remessa/retorno: R$ 25,00. - ADV NELSON
PASCHOALOTTO OAB/SP 108911 - ADV EVANDRO DA ROCHA OAB/SP 277449
564.01.2010.049796-0/000000-000 - nº ordem 2355/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - BANCO BRADESCO
FINANCIAMENTOS S.A X JUNIO SANTOS NAZARETH OLIVEIRA - Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 48 da
Sra. Oficial de Justiça, que dirigiu-se ao local indicado, e deixou de proceder a busca e apreensão do bem descrito na inicial,
em razão de não ter localizado o mesmo no endereço diligenciado e nem ter avistado o veículo nas imediações, e segundo
informações do Departamento Pessoal da Empresa, Sr. Décio Rachel, é ali funcionário, mas está atualmente trabalhando em
Niterói-RJ: Praça Alcides Pereira - 1 Part - Ilha da Conceição - CEP 24050-307. Diante do exposto, devolveu o mandado ao
Cartório. - ADV MARIA ALICE BRANDOLIS PROVENZANO RAMOS OAB/SP 213009
564.01.2011.006758-7/000000-000 - nº ordem 309/2011 - Procedimento Sumário - Movimentos Repetitivos/Tenossinovite/
LER/DORT - MARIA HELENA DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 180 - “Vistos. Fls. 175:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º