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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 1493

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 1493 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

1493

363.01.2011.007318-7/000000-000 - nº ordem 879/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos PRISCILA DOS SANTOS GOMES X MYCON ROBSON ATAIDE E OUTROS - Fls. 79 - Vistos. HOMOLOGO o acordo retro, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 792, do Código de Processo Civil, determino a suspensão
do feito até final cumprimento (05/12/2013 ). Decorrido o prazo fixado, diga o(a) exeqüente se houve integral cumprimento,
salientando que o silêncio será interpretado como quitado o débito e o processo extinto nos termos do artigo 794, I, do CPC,
e posterior arquivamento sem necessidade de demais intimações. P.R.I. - ADV LUCIANA DIAS MARCHIORI OAB/SP 278106 ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
363.01.2011.007378-9/000000-000 - nº ordem 890/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - FÁBIO HENRIQUE DA
SILVA X JET MOTOS - Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por fim,
nos termos do art. 17, I e II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o autor utiliza-se do processo na busca de fim
ilegal, tentando ludibriar o juízo com alegações de desconhecimento de dívida confessada, e tendo em vista o que dispõe o
art.18 do diploma legal citado, condeno este ao pagamento de multa, correspondente a 1% do valor dado à causa, e a indenizar
a ré em valor equivalente a 5% também do valor desta, tudo atualizado. Sem custas ou verba honorária. P.R.I.C. Valores a
serem recolhidos em caso de interposição de recurso R$ 92,20 (1% sobre o valor da causa, neste caso, o mínimo equivalente
a 05 UFESPs) + R$ 160,00 (neste caso, 2% sobre o valor da causa) - ADV JEFERSON ANDRE DORIN OAB/SP 220405 - ADV
ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
363.01.2011.007620-2/000000-000 - nº ordem 910/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - ALBERTO MASCARINI X L G ELETRONICS DA AMAZÔNIA LTDA E OUTROS - Fls. 78 - Pedido de prazo: intimar
autor (a)/exequente de que decorrido o prazo de 30 dias sem manifestação, o processo será arquivado ou extinto, sem demais
intimações. - ADV ALINE DE CASSIA MARINELI MASCARINI OAB/SP 259359 - ADV FERNANDO ORMASTRONI NUNES OAB/
SP 265316 - ADV MARCELO DE CAMPOS BICUDO OAB/SP 131624 - ADV DENISE LEAL SANTOS OAB/RJ 47631
363.01.2011.007898-9/000000-000 - nº ordem 926/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - NILTON TADEU DURÃES
X TIM CELULAR S/A - Fls. 69 - VISTOS Dispensado o relatório. Decido O feito em questão comporta julgamento antecipado,
nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão controvertida nos autos é meramente de direito,
mostrando-se, por outro lado, suficiente a prova documental produzida, para dirimir as questões de fato suscitadas, de modo que
desnecessário se faz designar audiência de instrução e julgamento para a produção de novas provas. Pois bem. Desde já, insta
consignar que a ré, ao contestar os fatos, não nega que houve cancelamento do contrato, pelo autor, junto à loja credenciada,
logo após a adesão ao contrato de prestação de serviços por ela oferecido no mercado. Assim, por esta simples circunstância,
tem-se que a cobrança, pela ré encetada contra o autor, a toda evidência, é indevida. É certo que, em sua defesa, a ré afirma
que o cancelamento deveria ter sido feito através de callcenter, raciocínio este, porém, que só pode ser classificado como
absurdo. Com efeito, se a ré mantêm empresas credenciadas para a venda de seus produtos, perante o consumidor são estas,
em verdade, nada mais de que uma extensão da empresa. Deste modo, se a loja credenciada pela ré, agindo em nome desta,
recebeu o produto vendido ao autor, em devolução, conforme consta a fls.16, cabia a esta a comunicação à empresa-ré, para o
efetivo cancelamento do contrato, o que não ocorreu, pelo que tudo indica, respondendo, assim, a TIM CELULAR, pelos danos
suportados pelo autor, mesmo que, eventualmente, o dano tenha sido causado por terceiro. Por tudo, no que concerne ao dano
moral, há que se ter em vista que os órgãos de proteção ao crédito constituem-se em meio coercitivo legal dos credores verem
adimplidas as obrigações que lhes são devidas, sendo certo que, a estes, em contrapartida, cabe o dever de zelar pela correção
dos dados constantes dos cadastros destes órgãos. De pertinência singular, neste diapasão, o percuciente magistério de Caio
Mário da Silva Pereira, segundo o qual, “o indivíduo, no exercício de seu direito, deve conter-se no âmbito da razoabilidade.
Se o excede e, embora exercendo-o, causa um mal desnecessário ou injusto, equipara o seu comportamento ao ilícito e,
ao invés de excludente de responsabilidade, incide no dever ressarcitório” (Confira-se “Responsabilidade Civil”, 6ª Ed., pag.
296). A final, como acentuou René de Page, o exercício dos direitos é condicionado a certas “regras fundamentais de polícia
jurídica”. Sem dúvida que todo direito enseja uma faculdade ou prerrogativa ao seu titular, mas ao mesmo tempo reconhece
que tal prerrogativa deve ser exercida na conformidade do objetivo que a lei teve em vista ao concedê-la ao indivíduo. Assim,
é que todo direito se faz acompanhar de um dever, que há de ser exercido, perseguindo-se a harmonia das atividades. A
contravenção a este dever constitui abuso do direito. Como pontifica Josserand, “Os direitos se realizam, não em uma direção
qualquer, mas em uma ambiência social, em função de sua missão e na conformidade destes princípios que são, como se disse,
subjacentes à legalidade, e constituem, em seu conjunto, um direito natural de conteúdo variável e como uma superlegalidade.
É a teoria do abuso do direito que o mantém em seu caminho, e o impede de se afastar dele, conduzindo-o assim num impulso
seguro até a finalidade a atingir” (Louis Josserand, De l’Espirit des Droits et de le Leur Rélativité, p. 415, da ed. de 1939). A
propósito, assim, inúmeros os pronunciamentos que se colhem na jurisprudência, revelando o entendimento de que ‘O injusto
ou indevido apontamento no cadastro dos ‘maus pagadores’ do nome de qualquer pessoa que tenha natural sensibilidade aos
rumores resultantes de um abalo de crédito produz nessa pessoa uma reação psíquica de profunda amargura e vergonha, que
lhe acarreta sofrimento e lhe afeta a dignidade. Essa dor é o dano moral indenizável e carece de demonstração, pois emerge
do agravo de forma latente, sofrendo-a qualquer um que tenha o mínimo de respeito e apreço por dignidade e honradez’
(RT 717/148, acórdão da lavra do Emin. Des. Ruiter Oliva, Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Já asseverou com
percuciência o Min. César Peluso que o descrédito econômico, enquanto perda da confiança pública na capacidade de cumprir
as obrigações negociais, é, na sociedade capitalista, pesada ofensa à honra (confira-se RJTJSP 134/151). Destarte, depois de
asseverar que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo
é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica em que sejam impunemente
atingidos, Caio Mário da Silva Pereira invoca o pensamento de Savatier para qualificar o dano moral como qualquer sofrimento
humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade
legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas
afeições etc. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, nº 525). Por fim, de se observar, como o fez De Page, que a dificuldade
de avaliar não apaga a existência do dano, inequívoca no caso sub-judice e, por conseguinte, não dispensa da obrigação de
repará-lo. Assim, procedendo à convergência dos caracteres consubstanciadores da reparação pelo dano moral, quais sejam,
o punitivo, para que o causador do dano, pelo fato da condenação se veja castigado pela ofensa perpetrada e o compensatório
para a vítima, que receberá uma soma de dinheiro que lhe proporcione prazeres como contrapartida pelo mal sofrido, fixo
a indenização devida à autora em 10 (dez) salários mínimos, vigentes, considerando, para tanto, a honorabilidade e o bom
conceito desfrutado pela autora na sociedade, sua condição econômica, o grau de culpa dos réus, a situação econômica destes.
Com efeito, “A eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida; de modo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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