TJSP 09/05/2012 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1569
268696/SP)
Processo 0700138-83.2011.8.26.0698 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T. G. P. - P. D. P. - Informações de contas bancárias
do requerido e respectivos saldos disponível para consulta no processo digital. - ADV: PATRICIA GIGLIO (OAB 172948/SP),
CLEVERSON ZAM (OAB 163703/SP)
Processo 0700144-56.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - ROBI MONCLA MATHIAS - QUILEZ
FRUTAS LTDA-ME - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000287-8
nesta data, devolvo o presente a Cartório pôr este estar em desacordo com as seguintes normas:- A Portaria CG/08 capitulo VI,
seção II subseção I em seus artigos 17 e 23.5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sumula n.º154 TFR, artigo 27 do Código
De Processo Cível, artigo 3º da Lei 6830/80 e Recurso Especial n.º 22861-3 - São Paulo, no tocante ao prévio depósito das
diligências. Para a realização do ato de penhora é necessário o prévio depósito da diligência correspondente ao valor de
R$ 20,34, até a cidade de Vista Alegre do Alto, e se houver a necessidade de realizar diligencias na zona rural, devera ser
depositada a quantia de R$ 6,75 por faixa de 10 Km percorridos. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 04 de Maio de 2012 .
Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. - ADV: FÁBIO EDUARDO ROSSI (OAB 171855/SP), PAULO EDUARDO CARNACCHIONI (OAB
36817/SP), MARISA JULIA SALVADOR (OAB 63639/SP)
Processo 0700147-11.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Evicção ou Vicio Redibitório - ERICA APARECIDA DE
LIMA - Tania Regina Navarro e outro - Vistos. Fls. 53/54: recebo a emenda à inicial. Anote-se e retifique-se o valor atribuído à
causa. No mais, tendo sido concedidos os benefícios da gratuidade judiciária à autora, citem-se os requeridos. Intimem-se. ADV: JOSÉ RICARDO PAULIQUI (OAB 226584/SP)
Processo 0700149-78.2012.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - REINALDO ALVES DOS
SANTOS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. Manifeste-se o autor sobre a contestação e documentos
apresentados. Intimem-se. - ADV: ANDRE GUSTAVO HERNANDES (OAB 243840/SP)
Processo 0700152-33.2012.8.26.0698 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO SCARDELATO - QUILEZ FRUTAS
LTDA-ME - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000291-6 dirigi-me ao
endereço: nesta data, devolvo o presente a Cartório pôr este estar em desacordo com as seguintes normas:- A Portaria CG/08
capitulo VI, seção II subseção I em seus artigos 17 e 23.5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sumula n.º154 TFR, artigo 27 do
Código De Processo Cível, artigo 3º da Lei 6830/80 e Recurso Especial n.º 22861-3 - São Paulo, no tocante ao prévio depósito
das diligências. Para a realização do ato de penhora é necessário o prévio depósito da diligência correspondente ao valor de
R$ 20,34, até a cidade de Vista Alegre do Alto, e se houver a necessidade de realizar diligencias na zona rural, devera ser
depositada a quantia de R$ 6,75 por faixa de 10 Km percorridos. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 04 de Maio de 2012 .
Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0700153-18.2012.8.26.0698 - Monitória - Pagamento - JOÃO SCARDELATO - QUILEZ FRUTAS LTDA-ME CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 698.2012/000293-2 dirigi-me ao endereço:
nesta data, devolvo o presente a Cartório pôr este estar em desacordo com as seguintes normas:- A Portaria CG/08 capitulo VI,
seção II subseção I em seus artigos 17 e 23.5 do Tribunal de Justiça de São Paulo, Sumula n.º154 TFR, artigo 27 do Código
De Processo Cível, artigo 3º da Lei 6830/80 e Recurso Especial n.º 22861-3 - São Paulo, no tocante ao prévio depósito das
diligências. Para a realização do ato de penhora é necessário o prévio depósito da diligência correspondente ao valor de
R$ 20,34, até a cidade de Vista Alegre do Alto, e se houver a necessidade de realizar diligencias na zona rural, devera ser
depositada a quantia de R$ 6,75 por faixa de 10 Km percorridos. O referido é verdade e dou fé. Pirangi, 04 de Maio de 2012 .
Enaz Fachini Júnior. Of. Justiça. - ADV: HELIO BUCK NETO (OAB 228620/SP)
Processo 0700157-89.2011.8.26.0698 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - LUZIA BOMBONATO PIM PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRANGI - VISTOS. LUZIA BOMBONATO PIM ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de
tutela antecipada em face do MUNICÍPIO DE PIRANGI, alegando, em síntese, que é portadora de osteoporose, necessitando
fazer tratamento com o medicamento Aclasta (Ácido Zolidrônico), conforme documentos juntados com a inicial. Aduz que o
Município recusou-se ao fornecimento da medicação prescrita. Aduz que não tem condições financeiras de arcar com os custos
do tratamento. Assim sendo, pleiteou a concessão de tutela antecipada e a procedência da ação, com a condenação do requerido
ao fornecimento da medicação descrita, enquanto perdurar a necessidade. Com a inicial, vieram os documentos de fls. 10/18,
complementada a fls. 28/30 e 36/41. O pedido de tutela antecipada foi deferido, conforme fls. 42. Citado (fls. 46), o requerido
deixou de apresentar a contestação (fls. 48). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Cabível o julgamento antecipado
da lide, considerando os documentos trazidos aos autos e a ausência de impugnação por parte do requerido. A pretensão inicial
é procedente. A saúde pública é dever do Estado como um todo, nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, competindolhe adotar políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e outros agravos, bem como acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Ao determinar que o Sistema Único de Saúde
seria formado por uma “rede regionalizada e hierarquizada” de ações e serviços de saúde, observadas, dentre outras diretrizes,
a da “descentralização, com direção única em cada esfera de governo” (artigo 198, I, CF), o que foi seguido pela Lei 8.080/90,
a Constituição Federal visou uma maior eficiência, economicidade e agilidade na prestação dos serviços de saúde, dado a sua
extrema importância, de modo a garantir, da melhor maneira possível, o acesso universal e igualitário aos cidadãos que dele
necessitem. Dessa forma, conclui-se que há solidariedade entre a União, os Estados e os Municípios quanto à obrigação de
fornecer os medicamentos necessários para garantia da saúde da população, sem discriminação. Aliás, o artigo 198, § 1º, da
Constituição Federal somente vem confirmar tal solidariedade, uma vez que atribui a todos os entes a responsabilidade pelo
custeio do Sistema Único de Saúde. Na hipótese dos autos, restou demonstrado pelos documentos trazidos com a inicial que
a requerente padece de osteoporose, necessitando do medicamento pleiteado, conforme fls. 10 e 28. Cuidando-se de médico
habilitado, presumem-se idôneos a prescrição e o tratamento ministrados, sendo a responsabilidade do profissional, e não do
Poder Público, pelo que dispensável a apresentação de receituário da rede oficial do Estado. Por outro lado, comprovou a autora
que o medicamento possui custo elevado (fls. 13), não podendo ela arcar com a sua aquisição (fls. 36/). Assim, a procedência
da ação é de rigor. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido formulado, condenado o requerido a fornecer à requerente o
medicamento descrito na petição inicial, da forma e na quantidade prescritas, pelo período necessário ao tratamento de sua
doença, mediante a apresentação de receita médica. Ante a sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º