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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 1803

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 1803 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

1803

04/05/2012 no livro nº 248 às Fls. 211/212: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por danos materiais e morais em razão da demora da entrega das chaves de
apartamento comprado da construtora requerida. Feita a anotação, analisando-se os documentos, verifica-se que o pedido não
procede. Em contestação, a construtora requerida alegou que celebrou com a autora acordo referente ao pagamento de multa
contratual em caso de atraso na entrega da obra. O documento de fls. 161, bem comprova o aludido acordo e nele consta a
assinatura da autora, confirmada em depoimento pessoal. Observo que a multa referente ao atraso pela entrega das chaves
tem caráter reparatório, com finalidade de custear eventuais despesas enquanto inviável a posse do imóvel. Neste panorama
observo que a autora já foi indenizada por danos materiais e transacionou quitação geral em relação a indenização por atraso
na entrega da obra. Melhor sorte não tem o pedido de dano moral, já que o atraso na conclusão do bem representa mero
inadimplemento contratual. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. O valor do preparo é R$ 198,00. P.R.I. - ADV
DIEGO OLIVEIRA DA CRUZ OAB/SP 302845 - ADV ROBERTO POLI RAYEL FILHO OAB/SP 153299 - ADV SANDRA REGINA
MIRANDA SANTOS OAB/SP 146105
405.01.2011.026615-7/000000-000 - nº ordem 2591/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JULIANE RODRIGUES FERNANDES VIANA X CLAUDINE LUCIANO BARBOSA - Fls. 48/50 - Sentença nº 1403/2012 registrada
em 04/05/2012 no livro nº 248 às Fls. 208/209: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO.
Pretende a autora indenização por danos materiais em razão de acidente de transito. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que o pedido procede. Em depoimento pessoal a autora relatou que trafegava pela
rua de sua casa quando deu seta para entrar à esquerda, momento em que o requerido, que estava estacionado, saiu da vaga
sem sinalizar com a seta e colidiu com seu veículo. Informa que acionou o seguro e teve que pagar a franquia de R$ 2.124,00,
bem como alugar um carro por dois dias. Já o requerido apresentou versão dizendo que estava estacionado, ligou a seta, olhou
para trás e foi sair da vaga, mas quando viu o carro da autora apareceu do nada. A testemunha arrolada pela autora confirmou
os danos em seu veículo bem como a versão de que ela pretendia virar à esquerda e que o carro do réu estava estacionado. As
testemunhas do réu também confirmaram a questão de que a colisão deu-se quando o réu saía da vaga que estava estacionado.
Conforme os relatos das partes em audiência, o veículo da autora estava trafegando pela rua quando o réu tentava sair da vaga.
Neste panorama, é possível constatar que a preferência era da autora, sendo que o réu deveria aguardar o momento oportuno
para colocar em seu carro em movimento. A alegação de que a autora estava em alta velocidade é pouco crível, até porque
todos confirmaram que ela pretendia realizar manobra à esquerda. Assim, confrontadas as versões com situação das vias e as
partes danificadas dos veículos, prevalece o relato da autora. No mais, a versão do réu de que o carro da autora apareceu do
nada provavelmente se deve ao fato de que não havia visibilidade dos carros que trafegavam pela rua. Em sendo assim, o réu
não poderia ter estacionado naquele local. Em resumo, o requerido efetuou manobra sem a devida cautela, razão pela qual deve
ser considerado culpado pelo acidente e indenizar os danos materiais sofridos pela autora. Observo que o valor de R$ 2.124,00
referente a franquia do veículo da autora foi devidamente comprovado à fls. 21/22. Procede, pois, o pedido deduzido na inicial,
valendo, por último, acrescentar que não houve impugnação consistente relativamente à quantia pretendida pela autora. Ante o
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 2.124,00, corrigida desde a data
do desembolso (conforme o documento de fls. 22) e acrescida de juros desde o evento danoso (Súmula 54, do Colendo Superior
Tribunal de Justiça). Sem custas ou honorários advocatícios, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. A quantia acima mencionada
será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$
184,40. P.R.I. - ADV ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO OAB/SP 210892 - ADV WALESKA CARIOLA OAB/SP 156494
405.01.2011.026864-1/000000-000 - nº ordem 2618/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos JOSE ALFREDO DE JESUS X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - Fls. 57/59 - Sentença nº 1406/2012 registrada
em 04/05/2012 no livro nº 248 às Fls. 213/215: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da lei nº. 9.099/1995.
FUNDAMENTO E DECIDO. Pretende ao autor o recebimento de indenização por danos morais em razão de alegada falha no
atendimento de agencia bancária, já que teria passado por constrangimento ao ter sido impedido de entrar no banco. Limita-se
a controvérsia a verificação de ato ilícito por parte do banco requerido. Neste sentido, o pedido mostra-se improcedente. Em
depoimento pessoal o autor informou que foi até a agência para sacar alto valorem dinheiro. Disse que a primeira vez que entrou
no banco, o dispositivo de segurança da porta giratória apitou, mas mesmo assim sua entrada foi permitida. Informou que o
serviço demoraria para ser realizado, por isso saiu do banco para estacionar melhor o seu carro. Alega que quando retornou
ao banco a porta travou e sua entrada não foi permitida. Disse que portava uma pasta para guardar o dinheiro e o segurança
solicitou que esta fosse deixada no armário. Alega que sofreu constrangimento, pois demorou muito tempo para conseguir entrar
no banco, enquanto seus documentos estavam com a caixa. Analisando o relato do autor, entendo que a primeira liberação
de entrada, mesmo com o acionamento do alarme da porta giratória, tratou-se de mera liberalidade do segurança da agencia.
O banco requerido é responsável por qualquer acontecimento em suas dependências e deve agir da forma mais diligente
possível a fim de evitar eventos inesperados. A conduta do segundo segurança que impediu o autor de entrar na agencia
portando uma pasta, a meu ver, não constituiu ato ilícito e sim precaução na segurança dos demais correntistas. Ressalto que
o alarme travava a porta giratória. Assim providências para resguardar a segurança dos clientes do banco foram tomadas e os
aborrecimentos com as medidas necessárias são de ordem rotineira e não se elevam à categoria de real dano moral. O autor
não produziu prova no sentido de corroborar conduta abusiva por parte do segurança da agência. Não se desincumbiu o autor,
assim, do ônus que lhe recaía de indicar a verossimilhança do alegado. Não há amparo ao pedido indenizatório. Ante o exposto,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 269, inciso I do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, na forma
do artigo 55 da Lei 9.099/95. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 450,00. P.R.I. - ADV FERNANDO JOSE DE BARROS FREIRE OAB/SP
138200 - ADV JULIANA MARIA DE BARROS FREIRE OAB/SP 147035 - ADV NIVALDO DANTAS DE MIRANDA JUNIOR OAB/
SP 217523 - ADV SAMUEL HENRIQUE CARDOSO OAB/SP 230127
405.01.2011.028512-5/000000-000 - nº ordem 2772/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SULANITA ALVES
RIBEIRO X UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - Fls. 97/98 - Sentença nº 1409/2012
registrada em 04/05/2012 no livro nº 248 às Fls. 218/219: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95.
DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por danos materiais e danos morais em razão de indevida negativa de
custeamento de exame médico por parte do plano de saúde requerido. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova
oral colhida, verifica-se que o pedido procede. A autora comprovou que celebrou contrato de plano de saúde com a requerida
em 03/09/2010. Comprovou também que precisou realizar o exame (exame de pesquisa de corpo inteiro com I131). Alega a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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