TJSP 09/05/2012 - Pág. 1805 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1805
execução, o reembolso das despesas havidas com o atendimento decorrente do cumprimento da antecipação concedida a fls.
61. O valor do preparo é R$ 184,40. P.R.I. - ADV HAROLDO DE AZEVEDO CARVALHO OAB/SP 239082
405.01.2011.034580-0/000000-000 - nº ordem 3480/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos MIRIAM DA FONSECA AMORIM X REAL PREVIDENCIA E SEGUROS S/A E OUTROS - Fls. 56 - Fls. 36/38 e 50/51: razão
assiste ao requerido, reconsidero o despacho de fl. 34 e determino que retire-se a audiência de instrução e julgamento da pauta
(fl. 22). Designo a audiência de conciliação para o dia 15 de JUNHO de 2012, às 16:00 horas. Intime-se as partes, via imprensa
oficial. - ADV RENATA MARIA SILVEIRA TOLEDO OAB/SP 165255 - ADV VICTOR JOSE PETRAROLI NETO OAB/SP 31464
405.01.2011.038126-8/000000-000 - nº ordem 3729/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos GILDA RODRIGUES DA SILVA X EMBRATEL EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS - Fls. 66/68
- Sentença nº 1400/2012 registrada em 04/05/2012 no livro nº 248 às Fls. 204/205: ...Aberta com as formalidades legais.
Apregoadas as partes, presentes conforme acima descrito, ausente a corré Embratel. Iniciados os trabalhos, a proposta
conciliatória restou frutífera em relação a requerida Telefonica, nos seguintes termos: a(o) ré(u) pagará ao(à) autor(a) a quantia
de R$ 2.000,00, por mera liberalidade, em 01 única parcela, até o dia 18/06/2012, mediante depósito em conta corrente em
nome da patrona do(a) autor(a), APARECIDA LOPES CRISTINO, CPF: 044.023.278-30, Banco Bradesco, agência 2247, conta
corrente nº 15359-1, servindo o(s) comprovante(s) de depósito como recibo de pagamento. O não pagamento na(s) data(s)
aprazada(s) ensejará multa de 20% do débito. Após o(s) pagamento(s), o(a) autor(a) dá total quitação relativamente ao pedido.
A seguir, pela MMa. Juíza de Direito foi dito o seguinte: HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes, na forma acima
constante, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO em relação a corré Telefonica o
processo com julgamento de mérito, na forma do art. 269, inc. III, do Código de Processo Civil, e art. 22, parágrafo único, da Lei
9099/95. A renúncia ao direito de recorrer fica desde já homologada. Façam-se as anotações necessárias. Decorridos trinta dias
do prazo final para cumprimento do acordo, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Em relação a corré Embratel,
pela MMa. Juíza foi proferida a seguinte sentença: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO. Conforme preceitua o artigo 20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à
audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar
da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos
Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia, o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio
de preposto, devidamente credenciado, à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela,
a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 51/52, e, mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua
ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique
a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia. Diante do exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do
Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para declarar inexigíveis os valores apontados na inicial, bem
como condenar a(o) ré(u) Embratel a pagar ao(à) autor(a) a quantia de R$ 2.000,00 corrigida monetariamente desde a presente
data até o efetivo pagamento e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Publicada em audiência, saem as
partes devidamente intimadas: a) do valor do preparo recursal de R$ 203,50; b) do prazo de 10 (dez) dias para a interposição
de recurso. Deixo de condenar a requerida em custas e honorários advocatícios em face do disposto no artigo 55 da Lei
9.099/95. Publicada em audiência, saem os presentes devidamente intimados. REGISTRE-SE. NADA MAIS. - ADV APARECIDA
LOPES CRISTINO OAB/SP 139190 ADV ANA LUCIA GONÇALVES SONINI OAB/SP 255892 ADV PAULO GUILHERME DE
MENDONÇA LOPES OAB/SP 98709
405.01.2012.012104-8/000000-000 - nº ordem 1160/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - AGOSTINHO DADDATO X MARITIMA SEGUROS - Fls. 157 - Mantenho a decisão de fls. 152 por seus próprios
fundamentos. No mais, aguarde-se a audiência já designada. INT. - ADV NEWTON VAZ OAB/SP 47945 - ADV RENATO LUIS
DE PAULA OAB/SP 130851
405.01.2012.015329-4/000000-000 - nº ordem 1498/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Energia Elétrica - GILVANO DA SILVA LIMA X ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO - Fls.
89 - Autue-se. Considerando a verossimilhança das alegações iniciais, DEFIRO EM PARTE a liminar. Oficie-se ao SCPC e
Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a) em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser retirado(s)
e encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência de conciliação para o dia 28 de setembro de 2012, às 10:30
horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia, bem como de que toda orientação necessária encontra-se no
roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação. Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV
PAULO CÉSAR DA COSTA OAB/SP 195289
405.01.2012.015700-0/000000-000 - nº ordem 1502/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - MARCELO PEREIRA
LIMA X C&A MODAS LTDA E OUTROS - Fls. 26 - Autue-se. DEFIRO a gratuidade. Considerando a verossimilhança das
alegações iniciais, DEFIRO a liminar. Oficie-se ao SCPC e Serasa para cancelamento das restrições em nome do(a) autor(a)
em seus cadastros. O(s) ofício(s) deverá(ão) ser retirado(s) e encaminhado(s) pelo(a) próprio(a) autor(a). Designo a audiência
de conciliação para o dia 28 de AGOSTO de 2012, às 10:10 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV TATIANE CRISTINA NABEIROS OAB/SP 254958
405.01.2012.015436-4/000000-000 - nº ordem 1511/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - FLORISE MAURA DE LIMA X VALONIA SERVICOS DE INTERMEDIACAO E PARTICIPACOES S/A - Fls. 19 - Autuese. Comprove o autor o endereço residencial, nesta Comarca para aferição da competência em 05 dias. Após, conclusos. - ADV
FLORISE MAURA DE LIMA OAB/SP 113105
405.01.2012.016153-5/000000-000 - nº ordem 1515/2012 - Procedimento do Juizado Especial Cível - SILVIA CRISTIANE
MASSARIA X SANTANDER LEASING S A ARRENDAMENTO MERCANTIL - Fls. 30 - Autue-se. DEFIRO a gratuidade. Citese e intime-se a ré para que junte aos autos o contrato realizado com a autora, no prazo de 10 dias. Designo a audiência de
conciliação para o dia 12 de SETEMBRO de 2012, às 17:45 horas. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia,
bem como de que toda orientação necessária encontra-se no roteiro simplificado que fará parte integrante da carta de citação.
Intime-se o(a) autor(a). Autorizo a extração de cópias. - ADV MARISTELA GONCALVES OAB/SP 101799
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