TJSP 09/05/2012 - Pág. 1825 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1825
FITTIPALDI CONFECÇÕES ME E OUTROS - 1- O pedido a fls. 40 será apreciado oportunamente. 2- Determino à Escrivania
que proceda a busca de endereço dos executados pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL mediante prévio
recolhimento dos valores devidos (Comunicado CSM 170/2011). Int. - ADV NEIDE SALVATO GIRALDI OAB/SP 165231 - ADV
FERNANDO CARVALHO BARBOZA OAB/SP 251028
408.01.2012.000894-4/000000-000 - nº ordem 82/2012 - Declaratória (em geral) - JÚLIO CÉSAR VIDEIRA X BANCO
PECÚNIA S/A - PATRONO DO AUTOR: Retirar a petição inicial e os documentos juntados nos autos, no prazo de 10 (dez) dias.
- ADV NILO ZAIA OAB/SP 248272
408.01.2011.019969-9/000000-000 - nº ordem 182/2012 - Monitória - HSBC - BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO X M
CARLETO JUNIOR E OUTROS - REQUERENTE: Manifeste-se ante a certidão do oficial de justiça de fls. 103 verso (deixou
de penhorar os veículos pois nenhum deles está na posse dos executados). - ADV ROBERTO KAISSERLIAN MARMO OAB/SP
34352 - ADV PAULO HENRIQUE SIERRA ZANCOPÉ SIMÕES OAB/SP 212649
408.01.2012.002619-0/000000-000 - nº ordem 282/2012 - Procedimento Ordinário - MAURO COSTA BLASCO X SÃO PAULO
PREVIDÊNCIA SPPREV - REQUERENTE: Manifestar-se acerca da Contestação. - ADV AILTON INOMATA OAB/SP 96045 - ADV
THIAGO CONTE MARTINS OAB/SP 221304
408.01.2012.002896-0/000000-000 - nº ordem 308/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - J. C. H. X M. C. D. D. S. M.
- PATRONOS: Retirar certidão de honorários. - ADV RICARDO ALEXANDRE DE SOUZA MELLA OAB/SP 121465 - ADV PEDRO
VITORINO DA CRUZ OAB/SP 100876
408.01.2012.003001-3/000000-000 - nº ordem 322/2012 - Procedimento Ordinário - Prestação de Serviços - PAULO SERGIO
BORILHO CAMACHO X ASSOCIAÇÃO DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE OURINHOS - 1. Deixo de apreciar o pedido de
Assistência Judiciária formulado pela ré, pois em desacordo com o disposto no artigo 6º, da Lei nº 1.060/50. 2. Embora alegue
nulidade da citação, a ré apresentou contestação, afastando assim, qualquer nulidade que poderia haver no ato citatório. 3. Fixo o
prazo de 10 (dez) dias para que as partes especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-as pormenorizadamente,
sob pena de indeferimento. No mesmo prazo do item anterior, manifestem-se as partes quanto ao interesse na conciliação,
presumindo-se, no silêncio, o desinteresse. Int. - ADV FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 301626 - ADV LEONARDO TORQUATO OAB/
SP 303215 - ADV MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA OAB/SP 221257 - ADV ADRIANA NJAIME VIVAN OAB/SP 297992
408.01.2012.003419-7/000000-000 - nº ordem 408/2012 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - R. E. D. C. X D. P. D. C.
- REQUERENTE: Manifeste-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 12vº ( requerido em local incerto e não sabido). ADV CLÁUDIA REGINA RONQUI DE CARVALHO OAB/SP 185870
408.01.2012.003639-3/000000-000 - nº ordem 432/2012 - Procedimento Ordinário - Revisão - R. A. F. X Y. V. M. F. - Fixo o
derradeiro prazo de 10 (dez) dias para o autor cumprir corretamente o despacho de fls. 12, uma vez que a petição e documento
a fls. 14/15 não se presta a tanto, agora sob pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV VERA LUCIA FRANCISCATTE
FERREIRA OAB/SP 277724
408.01.2012.005708-5/000000-000 - nº ordem 712/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A. C. F. X D. F. D. C. 1- INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, pois o autor é oficial da polícia militar aposentado e percebe vencimentos da
ordem de R$ 6.276,74 (fls. 11). 2- Fixo o prazo de 10 (dez) dias para que o autor providencie o recolhimento da taxa judiciária,
bem como da taxa de mandato, sob as penas do art. 257 do CPC. Int. - ADV HERINTON FARIA GAIOTO OAB/SP 178020
408.01.2012.005813-0/000000-000 - nº ordem 728/2012 - Execução de Alimentos - Alimentos - R. D. S. C. E OUTROS X M.
R. C. - O título executivo que condenou o executado a pagar pensão aos exequentes origina-se da 1ª Vara Cível local, conforme
informado a fls. 03, logo, é caso de distribuição por dependência. Redistribua-se, pois, por dependência, à 1ª Vara Cível local.
Int. - ADV THIAGO JOSE FERREIRA DOS SANTOS OAB/SP 253489
Centimetragem justiça
Terceiro Ofício Cível da Comarca de Ourinhos
Fórum de Ourinhos - Comarca de Ourinhos
JUIZ: CRISTIANO CANEZIN BARBOSA
408.01.2002.003922-2/000000-000 - nº ordem 177/2002 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - GEORGE WILLIAN
DE ASSIS BRAGA X MOTO TAXI OS VERMELHINHOS E OUTROS - Fls. 225 - 1. Considerando que o réu não cumpriu o
julgado espontaneamente (fls. 224vº), aplico-lhe multa de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 475-J, do
CPC. 2. Aguarde-se pelo prazo de 06 (seis) meses, requerimento de execução pela parte interessada, findo o qual, no silêncio,
remetam-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de desarquivamento, nos termos do artigo 475-J, parágrafo 5º, do Código de
Processo Civil. Int. - ADV ELIANA SANTAROSA MELLO OAB/SP 185465 - ADV EDE BRITO OAB/SP 182981 - ADV IVAN JOSE
BENATTO OAB/SP 52785 - ADV ANGELA ROSSINI OAB/SP 138787
408.01.2007.003539-8/000000-000 - nº ordem 687/2007 - Separação Litigiosa - Dissolução - M. E. D. S. G. X J. V. G. Fls. 220 - 1. Trata-se de pedido de partilha de bens havidos durante a união conjugal. A decisão a fls. 197/197vº estabeleceu
os bens a serem partilhados e determinou as respectivas avaliações. Intimados a manifestarem-se quanto às avaliações, a
separanda manifestou-se a fls. 211/215 e o separando permaneceu em silêncio (fls. 216). A separanda concorda com os valores
de avaliação. Da mesma forma presume-se quanto ao separando, ante seu silêncio. Em consequência, homologo a avaliação a
fls. 201/206, para que produza seus jurídicos efeitos. 2. Conforme ficha cadastral da JUCESP juntada a fls. 218/219, a sociedade
empresária RUIZ & GONÇALVES BIJOUTERIAS LTDA-ME foi dissolvida. Logo, não há como, em sede de partilha, apurar
eventuais valores que a separanda teria direito na sociedade. A solução demanda produção de provas, o que não coaduna com
o rito de inventário. Remeto a separanda para as vias ordinárias para solução desta questão. 3. Eventual alienação do veículo
não prejudica o andamento da partilha, pois foi avaliado e eventual cota parte que caiba à separanda sobre o bem poderá
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º