TJSP 09/05/2012 - Pág. 1921 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
1921
FÁTIMA PUPATO PARPINELLI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 15 - VISTOS, Ante a concordância
apresentada pelo(a) autor(a) às fls.14, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o cálculo de fls.02/10.
Intime-se a Fazenda Pública devedora, nos termos do § 10 do art. 100 da Constituição Federal (Resolução nº230/10 do TRF
- 3ª Região). Aguarde-se o decurso do prazo para recurso, expeça-se ofício requisitório e aguarde-se o pagamento. Int. ADV CLAUDIO DE SOUSA LEITE OAB/SP 148815 - ADV NATHALIA VALDEMARIN ANDREATTA OAB/SP 276113 - ADV SUZY
APARECIDA DE OLIVEIRA OAB/SP 284869 - ADV TIAGO BRIGITE OAB/MS 11469 - ADV VALERIA DE SOUZA MARTINS
BRAGA OAB/MG 100768
438.01.2010.010261-0/000000-000 - nº ordem 1316/2010 - Interdição - Capacidade - M. S. M. X A. S. M. - Vistos MIRIEN
SANCHES MABILINI ajuizou ação de interdição contra ALINE SANCHES MABILINI alegando, em suma, que a requerida, sua
filha, é totalmente incapaz de realizar os atos da vida civil por força da dependência toxicológica de maconha, crack e cola.
Assim, postula seja decretada a interdição da requerida, nomeando a autora como curadora. A autora foi nomeada curadora
provisória da interditanda (fl. 51), e esta foi citada, interrogada e submetida à perícia médica e estudo social. O Dr. Promotor
de Justiça manifestou-se pela procedência do pedido (fls.143). É o relatório. DECIDO. A ação comporta julgamento no atual
estado da lide sendo desnecessária a produção de outras provas, ou designação de audiência. O pedido merece prosperar.
Com efeito a autora é mãe da interditanda, conforme provam os documentos atrelados à inicial, sendo a requerente parte
legítima para postular a curatela e, diante das provas produzidas nos autos, a procedência do pedido se impõe. Da análise do
laudo pericial trazido aos autos não subsistem dúvidas no tocante à incapacidade civil da requerida, necessitando, pois, da
nomeação de um curador. A perícia médica concluiu não ter a requerida condições de, por si só, gerir sua pessoa (fls. 113/116).
Fato, aliás, reforçado pela circunstância de a requerida já passar por internações psiquiátricas e pelo contido no relatório social
(fls. 126/127). Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO da requerida, declarando-a absolutamente incapaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 5º, inciso II, do Código Civil, e, de acordo com o artigo 454, §1º, do
Código Civil, nomeio-lhe Curadora definitiva a autora, sua mãe, sob compromisso, mediante termo (CPC, artigo 1.187). Em
obediência ao disposto no artigo 1.184 do CPC e no artigo 9º, III, do CC, inscreva-se a presente no Cartório de Registro Civil
das Pessoas Naturais e publique-se na imprensa local e no Órgão Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias,
constando do edital o nome da interditanda e da curadora, a causa da interdição e a incapacidade daquela (CPC, artigo 1.184).
Fica a Curadora dispensada da especialização da hipoteca legal, diante do ônus que advirá do exercício da curatela. Custas e
despesas processuais pela requerente, observada a gratuidade processual. P.R.I.C - ADV ANA BEATRIZ CAMARGO CASTILHO
OAB/SP 183524 - ADV DANIELA BERTAGLIA MENDES DE SOUZA OAB/SP 248075
438.01.2010.010592-7/000000-000 - nº ordem 1354/2010 - Monitória - BENETTI TORREZAN & TORREZAN COMÉRCIO DE
PNEUS LTDA EPP X RONALDO LAZZARI MAGAINE - Fls. 80 - Ante a petição de fls.74, homologo a desistência da ação, para
os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo da presente
Ação de MONITÓRIA em que são partes BENETTI TORREZAN & TORREZAN COMÉRCIO DE PLNEUS LTDA EPP contra
RONALDO LAZARI MAGAINE, com fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Ante a desistência da ação,
não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se, imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV CRISTIAN DE SALES VON RONDOW OAB/SP 167512 - ADV JOSÉ
CARLOS DIAS GUILHERME OAB/SP 240924 - ADV RICARDO FALLEIROS DE CASTILHO OAB/SP 190763
438.01.2010.011131-0/000000-000 - nº ordem 1421/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO SANTANDER S/A X MARCELO MORELLI CARVALHO - Fls. 54 - A parte interessada foi intimada pessoalmente a
providenciar o andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls.52), mas deixou que
se escoasse o prazo assinado, sem providência (certidão fls.53). Em conseqüência, julgo extinto o processo da ação BUSCA
E APREENSÃO em que são partes BANCO SANTANDER S.A em face de MARCELO MORELLI CARVALHO, com amparo no
artigo 267, III do CPC. Expeça-se guia de levantamento da quantia depositada nas fls.24, em favor do depositante. Decorrido
o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe. P.R.I.C. - ADV
NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP 108911
438.01.2010.011275-0/000000-000 - nº ordem 1439/2010 - Apreensão e Depósito de Coisa Vendida com Reserva de
Domínio - J. MAHFUZ LTDA X GLAUCIA OLEGARIO DE SOUZA - Fls. 65 - Ante a petição de fls.64, homologo a desistência da
ação, para os fins do artigo 158, parágrafo único do Código de Processo Civil. Julgo, em conseqüência, extinto o processo da
presente Ação de BUSCA E APREENSÃO em que são partes J. MAHFUZ LTDA. contra GLAUCIA OLEGARIO DE SOUZA, com
fundamento no artigo 267, VIII, do Código de Processo Civil. Expeça-se guia de levantamento do saldo remanescente da quantia
depositada nas fls.26, em favor do autor. Desentranhem-se os documentos que instruiram a inicial (fls.23/25), entregando-os ao
autor e deixando-se cópia no lugar. Ante a desistência da ação, não vislumbro interesse recursal. Publicada esta, certifique-se,
imediatamente o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV EMANUEL
HENRIQUE DE CARVALHO TAUYR OAB/SP 223363
438.01.2010.011690-1/000000-000 - nº ordem 1489/2010 - Procedimento Ordinário - AUTO POSTO MARIN PENÁPOLIS
LTDA X NELSON BATISTA ROCHA - Fls. 58 - VISTOS, A parte interessada foi intimada pessoalmente a providenciar o
andamento do feito, suprindo a falta nele existente, que lhe impede o prosseguimento (fls.56), mas deixou que se escoasse o
prazo assinado, sem providência (certidão fls.57). Em conseqüência, julgo extinto o processo da ação de COBRANÇA em que
são partes AUTO POSTO MARIN PENÁPOLIS LTDA. em face de NELSON BATISTA ROCHA, com amparo no artigo 267, III do
CPC. Decorrido o prazo legal, recolhidas eventuais custas, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de praxe.
P.R.I.C. - ADV KARLA GABRIELY DUARTE OBERG OAB/SP 205764 - ADV DAIANY JUSTI DE CARVALHO OAB/SP 289684
438.01.2010.010074-2/000000-000 - nº ordem 1495/2010 - Procedimento Ordinário - JOSE BATISTA ROCHA X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 67 - Vistos A parte autora ajuizou ação de benefício previdenciário contra
o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Em suma, aduz que preenche os requisitos legais à concessão
do benefício pretendido e por isso requereu a procedência do pedido. Citada (fls. 28), a autarquia-ré ofertou contestação,
sustentando, em apertada síntese, que não estão presentes os requisitos necessários à concessão do benefício. Com isso,
postulou a improcedência do pedido inicial. A parte autora peticionou informando que o benefício foi concedido por outro juízo
(fls. 59). É o relatório. DECIDO. Conforme noticiado a fls. 59, o benefício já foi concedido. Com efeito, não mais há interesse
de agir, visto que com a concessão do benefício, o provimento jurisdicional não é mais necessário. Ante o exposto, JULGO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º