TJSP 09/05/2012 - Pág. 2142 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1179
2142
bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra
não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na
maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando
com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.011306-8/000000-000 - nº ordem 595/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - VITOR ALVES DA COSTA X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.011297-9/000000-000 - nº ordem 596/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - VALDERICI REIS DA SILVA X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.011298-1/000000-000 - nº ordem 597/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - RUTH DOS SANTOS SILVA X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.011307-0/000000-000 - nº ordem 598/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - WALTER ALVES FIALHO X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a assistência
judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao bem em
questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não
registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria
deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com
os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
451.01.2012.011308-3/000000-000 - nº ordem 599/2012 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - CRISTINIANO GOMES DA SILVA X SANTA LUCIA INCORPORADORA S/C LTDA - 1. Defiro a
assistência judiciária gratuita em favor do embargante. 2. Recebo os embargos de terceiro, suspendendo a execução quanto ao
bem em questão. 3. O arresto combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra
não registrado. Centenas de embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na
maioria deles, concordando com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando
com os honorários de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto. Em consequência, como
medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no sistema, concedendo-se
cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam firmar acordo nos termos
acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O silêncio no prazo assinado
será interpretado como anuência. - ADV ANGELA TESCH TOLEDO SILVA OAB/SP 147102 - ADV RAMON DO PRADO COELHO
DELFINI CANÇADO OAB/SP 288405
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