TJSP 09/05/2012 - Pág. 2179 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1179
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o regimento de casamento dos herdeiros. 2) Esclareça a inventariante o motivo de Eliane Lima de Oliveira Soares figurar no rol
de herdeiros, bem como se o herdeiro Angelo do Nascimento deixou filhos. 3) Cumpra a alínea “e”, item 2, da decisão de fls.
17. 4) Juntem-se: a) estimativa de valor do veículo (Tabela Fipe ou Jornal do Carro); b) cópia da certidão de óbito de Aparecida
de Lourdes da Silva do Nascimento. 4) Esclareça, ainda, se houve inventário dos bens deixados em razão do falecimento de
Laura Raimunda Conceição Nascimento. Em caso positivo, comprovando-se nos autos. Prazo: 20 (vinte) dias. Silente, cumpra a
serventia o § 1.º do art. 267 do CPC. Intime-se. - ADV: SUELI ELISABETH DE LIMA (OAB 203553/SP), FAZENDA DO ESTADO
DE SÃO PAULO (OAB /SP)
Processo 0003284-12.2011.8.26.0008 - Procedimento Ordinário - Guarda - E. G. G. R. - A. M. - Vistos. Evelyn Gaviolli
Gonçalves Rodrigues ajuizou ação em face de Alex Marques pretendendo a guarda de Geovanna de Oliveira Marques. Informou
a autora que a mãe da menor faleceu em 26 de julho de 2010 e que ela encontra-se na guarda paterna. Alegou a requerente
que o genitor não reune condições de exercer o munus porquanto é dado ao vício de uso de entorpecentes. Informou que em
razão de internação da genitora, também em razão do mesmo vício, esteve com a menor em sua companhia e pretende o
restabelecimento de tal situação por entendê-la mais saúdável ao desenvolvimento da menor. Justificou o ingresso da ação
na presente data porque estava respeitando o período de luto da adolescente. O pedido veio instruído com os documentos de
fls. 51/86. O i. Dr. Promotor de Justiça manifestou-se favoravelmente à pretensão (fls. 92). Deferiu-se a tutela antecipada (fls.
93/94). O requerido foi citado (fls. 112) e apresentou contestação. Em preliminar, requereu a revogação da tutela antecipada. No
mérito, pugnou pela improcedência da ação aduzindo: 1- o requerido não é mais usuário de quaisquer substância entorpecente;
2- a menor foi para o convívio paterno após o falecimento da genitora a pedido da avó materna “que achou ser ele a pessoa
mais adequada para esta nova fase de Geovanna”; 3- o fator econômico não pode prevalecer na escolha de quem deve exercer
a guarda; 4- o requerido “exerce função administrativa de confiança em postos de serviço”; 5- o requerido, que mora no bairro
Anália Franco e trabalha na Moóca, levou e buscou a filha todos os dias em que ela estudou na Escola Morumbi; 6- “não houve
afastamento algum... tudo estava sob o controle do pai e debaixo de regras estabelecidas, as quais a filha Geovanna nem
sempre estava de acordo”; 7- o réu empreendeu viagens coma menor; 8- “o desejo da filha se dá pela ausência que o réu teve e
agora tenta retomar e pela liberdade que a mesma tem quanto está com a autora, pois está livre de uma figura adulta atuante”;
9- é de conhecimento no círculo familiar e de amigos de Geovanna que ela “já se embriagou em suas saídas”; 10- deve ser
privilegiada a guarda dos pais em relação à guarda de terceiros. (fls. 114/130). Esta modalidade de resposta veio instruída
com os documentos de fls. 130/161. Realizou-se audiência na qual ouviu-se, informalmente, a menor. Proferiu-se decisão
mantendo a tutela antecipada (fls. 179). Réplica (fls. 181/198), acompanhada dos documentos de fls. 199/208. Saneador (fls.
221). As partes apontaram as provas que pretendem produzir (fls. 221/222 e fls. 224/225). Encartaram-se ao feito as provas
técnicas (fls. 311/316 e fls. 326/332). Indeferiu-se pedido para oitiva da menor (fls. 393). As partes manifestaram-se a fls.
401/403 e fls. 342/344. O i. Dr. Promotor de Justiça, após tecer considerações sobre a prova, manifestou-se pela procedência
da ação concedendo-se a guarda da menor à autora (fls. 351/353 e 415). É o relatório. Conheço do processo no estado em
que se encontra por entender que os elementos carreados ao feito permitem a formação de convicção do Juízo. Deflui dos
autos que a avó materna da menor Geovanna, Clevonil Soares de Oliveira, é irmã da genitora da requerente. Consta que no
período que antecedeu o óbito da mãe da menor a adolescente ficou na companhia da autora que possui outros três filhos. As
considerações do relatório psicológico amparam a pretensão da autora: “ Concluindo, do ponto de vista psicológico, avaliamos
que a adolescente encontra-se bem integrada e adaptada junto à requerente e seus filhos, conseguindo estabelecer vínculos
afetivos significativos e recebendo cuidados e auxílio favoráveis de que necessita” O relatório social concluiu que “Geovanna
necessita participar dos dois modelos familiares e que ambas as partes, do ponto de vista social, reúnem condições para o
exercício da guarda. Considerando o desejo e a dificuldade de impor mudanças na atual faixa etária da jovem, a importância da
participação do pai, bem como a necessidade de disciplina par seu melhor desenvolvimento, sugerimos, smj., a regulamentação
de visitas ao requerido em finais de semana alternados, acrescida de uma visita semanal, além de períodos de férias”. Em mais
de uma oportunidade a adolescente Geovanna externou sua vontade em continuar no lar da requerente (na missiva de fls. 86;
informalmente, na audiência de justificação e na entrevista com a psicóloga do Juízo - fls. 329). Atento a este importante fator e
tendo presente que os elementos carreados ao feito revelam, à saciedade, que a situação vivenciada pela adolescente, no lar
da autora, vem lhe proporcionando o atendimento de suas necessidades materiais e afetivas, a procedência da ação é medida
de rigor. Não se pretende com tal desate desconsiderar o legítimo direito do genitor em ter contato com sua filha. Com efeito, em
processos deste jaez é imperioso levar em conta a situação que melhor atenda aos superiores interesses da menor. Consoante
consideração do laudo psicológico “... a relação da filha com o pai foi avaliada como, ainda sendo, um fator que necessita ser
melhor internalizado por Geovana, por não ter vivenciado um contato contínuo com segurança e estabilidade com o mesmo,
exigindo que seja estabelecido com cautela e gradativamente para que a mesma possa internalizar a figura paterna para que
possam estabelecer uma boa comunicação e trocas afetivas espontâneas e sem impedimentos negativos, o que se estende
também a todo o núcleo familiar paterno”. Diante desta constatação e na esteira da manifestação externada pela menor não
há como impor-lhe situação que, neste momento, não vai ao encontro dos seus anseios. Prudente, neste momento decisivo
para a adolescente, que seja poupada de outras contrariedades a fim de propiciar-lhe a calma necessária para reestruturar
sua vida. Exatamente por tais razões e tendo como norte a prevalência dos superiores interesses de Geovanna não há como
deferir a colimada guarda compartilhada. Debruçando-se sobre as peças técnicas verifica-se que a a menor e o genitor tem
mantido contatos sendo que o requerido tem preferido deixar ao alvitre da filha a iniciativa dos encontros (fls. 328). Outrossim,
o requerido foi categórico ao informar que a autora não tem criado empeço ao seu legítimo direito de visitas, esclarecendo que
“ é Geovanna que não quer ir”. Enfeixando-se tais dados, levando em conta que “Geovanna manifestou desejo em voltar a ter
contatos com a avó paterna e todos os membros do núcleo familiar paterno” (fls. 330 ) e tendo presente a importância do genitor
na formação psicológica e emocional de sua filha - notadamente diante do confessado propósito de manter estreitos vínculos
familiares - importante a permissão de visitas do pai à menor. Entretanto, como bem sublinhou o i. Dr. Promotor de Justiça,
o regime de visitas dever ser convencionado livremente pelas partes. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, julgo
procedente a ação proposta por Evelyn Gaviolli Gonçalves Rodrigues em face de Alex Marques para conceder-lhe a guarda
de Geovanna de Oliveira Marques. Expeça-se o T.G.R. Em consequência, condeno o requerido no pagamento de honorários
advocatícios que, com fulcro nos critérios do art. 20 § 3º do Código de Processo Civil, fixo em 15% (quinze por cento) sobre o
valor da causa. P.R.I.C. PREPARO : R$ 174,50 ( 2% do valor da causa) PORTE DE REMESSA : R$ 25,00 P/ VOLUME - ADV:
CELIA MARIA ANDERAOS (OAB 75231/SP), ROSEMEIRE APARECIDA MOÇO VILELLA (OAB 79290/SP)
Processo 0003812-80.2010.8.26.0008 (008.10.003812-0) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Gedalva Jacinta
dos Santos Burigatto - Ezio Burigatto - “Cumpra a inventariante a decisão de fls. 113. Silente, cumpra a serventia o disposto no
§ 1.º, do artigo 267, do C.P.C.” - ADV: PATRICIA AMANDA SOARES (OAB 142601/SP), FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB /SP)
Processo 0003902-20.2012.8.26.0008 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S. F. de O. - A. R. de O. - Fls 64:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º