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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 2185

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 2185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

2185

procuradores a retirar o mandado de levantamento). Int. - ADV BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS OAB/SP 45847 - ADV
CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS OAB/SP 216500 - ADV WILLIAN MARCONDES SANTANA OAB/SP 129693 - ADV LUIZ OTAVIO
BOAVENTURA PACIFICO OAB/SP 75081
451.01.2006.028083-0/000000-000 - nº ordem 4889/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Moral - MARIA JOSE CAMARGO DE CAMPOS X PRO PRECOS E OUTROS - Razão assiste ao patrono da autora. Torno nula a
sentença de fls. 156. Anote-se no registro de sentenças. Reporto-me ao despacho de fls. 150. Int - ADV LUIS ANTONIO SALIM
OAB/SP 231950 - ADV MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI OAB/SP 134450 - ADV CLEITON MACHADO DE ARRUDA
OAB/SP 178568 - ADV KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI OAB/SP 178033 - ADV PEDRO PAULO BERNARDES TEIXEIRA OAB/
MT 7577
451.01.2006.028006-0/000000-000 - nº ordem 5010/2006 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SONIA
REGINA ROMANINI BONASSI - ME X FABIANA C LACERDA - Fls. 41 - Certidão: Certifico e dou fé que decorreu o prazo sem
qualquer manifestação das partes. Pir., 14.02.2012 A Escr.  PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO Proc. nº 5010/06 AUTOR:
SONIA REGINA ROMANINI BONASSI ME RÉU: FABIANA C. LACERDA CONCLUSÃO: Em 14 de fevereiro de 2012, levo estes
autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. MAURÍCIO HABICE. A Escr. Vistos. Satisfeita a
obrigação, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 794, II, do CPC. Autorizo o desentranhamento de documentos.
P.R.I.C., arquivem-se. Pir.,d.s. MAURÍCIO HABICE MM Juiz de Direito Recebimento. Em de de 2012, faço o recebimento destes
autos. A Escr: - ADV ALESSANDRA APARECIDA SANCHES OAB/SP 164369
451.01.2006.030532-5/000000-000 - nº ordem 5469/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato
e devolução do dinheiro - MARIA CELINA PEREIRA STIPP X ANY PLACE CARD RUFFMIR CONSULTORIA DE MARKETING
E EVENTOS LTDA - Manifeste-se o autor , no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, informando o endereço do réu , para
prosseguimento da ação. Int. . - ADV DANILO WINCKLER OAB/SP 204264
451.01.2006.031547-8/000000-000 - nº ordem 5654/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde TATIANE FERRAZ X COOPUS COOP DE US SIST SAUDE CAMPINAS - Fls. 96 - “Cls.” Arquivem-se com as anotações de
praxe. Int. - ADV LUIZ CARLOS NUNES DA SILVA OAB/SP 157951 - ADV TANIA MARA MACHADO ANTONIO OAB/SP 244251
451.01.2006.031525-5/000000-000 - nº ordem 5686/2006 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano
Material - ROSÂNGELA GONÇALVES REIS X UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA - UNIMEP - Fls. 127 - Proc.
nº 5686/2006 AUTOR(A): ROSANGELA GONÇALVES REIS RÉ(U): UNIVERSIDADE METODISTA DE PIRACICABA UNIMEP
CONCLUSÃO: Em 14 de fevereiro de 2012 , levo estes autos conclusos ao Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO,
MM. Juiz de Direito Titular do JEC. O Escrevente. “Cls.” Em face do(s) depósito(s) judicial(ais) havido(s) nos autos, dando
quitação ao débito, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 794, inciso I do Código de Processo Civil. Autorizo o
desentranhamento de documentos. Façam-se as anotações de praxe. P.R.I.C., arquivem-se. Pir. d.s. JUIZ DE DIREITO - ADV
NIVALDO DA SILVA OAB/SP 88690 - ADV TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO OAB/SP 226005
451.01.2007.004799-6/000000-000 - nº ordem 601/2007 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARJORIE RICCI
GABRIEL X SUELI RIBEIRO DO NASCIMENTO - Fls. 33 - Proc. nº601/07 Autor: MARJORIE RICCI GABRIEL Réu: SUELI
RIBEIRO DO NASCIMENTO Conclusão: Em 16 de fevereiro de 2012, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do
Juizado Especial Cível, Exmo. Sr. Dr. ETTORE GERALDO AVOLIO. A Escrevente. Vistos. Em face da não localização de bens da
parte executada e da inércia da parte exequente, JULGO EXTINTA a presente ação, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95.
Fica a parte exequente ciente que pode ajuizar a qualquer tempo nova execução, respeitando-se o prazo prescricional, desde
que a indicação de bens passíveis de penhora seja realizada. Autorizo o desentranhamento de documentos. P.R.I.C., arquivemse. Pir.,d.s. Juiz de Direito Recebimento: Em de de 2012, recebo estes autos em Cartório. A Escrevente. - ADV MARCELO
MORELLI OAB/SP 207861
451.01.2007.014504-7/000000-000 - nº ordem 2428/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - NOIDY
JOSE DOS SANTOS X BANCO ITAU - Vistos. À serventia, para apuração do valor devido, atualizando o débito apurado pela
Contadoria até a data do depósito e, posteriormente, até a presente data. Após, ciência às partes e conclusos. Intime-se. (Ciência
às partes do cálculo de fls.68). - ADV MICHELLE CARVALHO ESTEVES DOS SANTOS OAB/SP 204837 - ADV ALEXANDRE DA
SILVA NASCIMENTO OAB/SP 253550
451.01.2007.014766-3/000000-000 - nº ordem 2441/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ORIVALDO
AUGUSTO FURLAN E OUTROS X BANCO UNIBANCO S/A - VISTOS. Dispensado o relatório, na forma da lei. Fundamento e
decido. A presente execução é fruto de título executivo judicial, de maneira que ao impugnante só é possível a alegação das
matérias previstas no artigo 52, IX, da Lei nº 9.099/95. Não há o excesso de execução argüido, mormente, porque o pedido dos
exeqüentes, ora impugnados, foi de aplicação dos índices e não de valor fixo. Quanto ao valor de alçada, verifica-se que há um
litisconsórcio ativo formado, que obriga a divisão do produto da execução em 03 partes, sendo que cada uma delas receberá
valor inferior a 40 salários mínimos. No mais, o executado não apresentou a impugnação por ocasião da contestação no
processo de conhecimento, lançando sua tácita concordância com o valor a ser apurado em fase executória. Por estes motivos,
não há que se falar em renúncia ao crédito ou excesso na execução. Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO ofertada por
UNIBANCO S/A UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A em face de ORIVALDO AUGUSTO FULAN E OUTROS. Determino o
bloqueio “on line” do valor faltante para satisfazer o crédito dos exeqüentes, após a atualização pela serventia. Façam-se as
comunicações e anotações necessárias. P. R. I. C. Piracicaba, 20 de janeiro de 2012. ETTORE GERALDO AVOLIO Juiz de
Direito - ADV ADRIANO JOSÉ MONTAGNANI OAB/SP 167793 - ADV FABIOLA PRESTES BEYRODT DE TOLEDO MACHADO
OAB/SP 105400 - ADV MARCIO PEREZ DE REZENDE OAB/SP 77460 - ADV ALESSANDRO ALCANTARA COUCEIRO OAB/
SP 177274 - ADV MARINA LIMA DO PRADO SCHARPF OAB/SP 211125 - ADV GERALDO FONSECA DE BARROS NETO OAB/
SP 206438
451.01.2007.014721-5/000000-000 - nº ordem 2522/2007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - MARIA
DO CARMO CIASCA X BANCO NOSSA CAIXA - Fls. 132 - Proc. nº2522/07 Autor: MARIA DO CARMO CIASCA Réu: BANCO
NOSSA CAIXA S/A Conclusão: Em 14 de fevereiro de 2012, levo estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito do Juizado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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