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TJSP - Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012 - Página 287

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TJSP 09/05/2012 - Pág. 287 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 09/05/2012 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Quarta-feira, 9 de Maio de 2012

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano V - Edição 1179

287

LTDA X SANDER COUTO QUEIROZ - Nos termos do artigo 162,paragrafo 4º manifestar certidão : decorreu o prazo concedido.
- ADV JOSE CARLOS DE SANTANA OAB/SP 268269
270.01.2010.005565-7/000000-000 - nº ordem 1084/2010 - Interdição - Capacidade - S. R. L. X I. R. D. C. L. (. - SANDRA
RODRIGUES LABGNER promoveu o presente Pedido de Interdição em face de sua mãe IRACEMA RODRIGUES DA COSTA
LANGNER, aduzindo, em apertada síntese, que a mesmo é portador de problemas mentais, não tendo capacidade para gerir
seus atos da vida civil. Postularam, desta feita, a decretação da interdição da requerida. A ré foi devidamente citada, interrogada
e deixou de oferecer contestação ao pedido inicial no prazo legal. Determinada a realização de prova pericial, foi acostado
aos autos o laudo. Opinou o Douto Representante do Ministério Público pela procedência do pedido. È o relatório. DECIDO.
Desnecessária, também, a designação de audiência de instrução, tendo em conta a constatação judicial ao interrogatório da
requerida, no sentido de que a mesma é portadora de deficiência mental, tendo extrema dificuldade de comunicação, não
conseguindo sequer expressar-se, o que vem relatado no laudo pericial acostado. Ademais, o laudo pericial mostrou-se
conclusivo na constatação da deficiência de mental da requerida de caráter permanente ,adquirido, de modo a não permitir
á mesma a prática da vida civil de maneira autônoma, consciente e responsável(fls. 47 e 55). Em face de tais constatações,
a procedência do pedido é medida que se faz de rigor, impondo-se, outrossim a nomeação de curador da requerida. Diante
do quanto exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido inicial e o faço para DECRETAR A INTERDIÇÃO da requerida,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do art. 3º, II, do Código Civil, em
razão do que, na conformidade do quanto disposto no art. 1.775, do mesmo diploma legal, nomeio a requerente para exercer
o munus da curadoria, mediante compromisso. O cargo de curador acarretará ônus de guarda, sustento e orientação. Deixo
de determinar a especialização em hipoteca legal em face da inexistência de bens imóveis em nome da requerida. Valores
porventura recebidos de entidade previdenciária deverão ser empregados na saúde ,alimentação e bem estar do interditado.
Havendo meio de recuperar o interdito, o curador promover-lhe-á o tratamento em estabelecimento apropriado, nos termos do
art.1.776 e 1.777 do Código Civil, o que fica desde logo autorizado, conforme necessidade médica e avaliação profissional. Em
obediência ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e art. 9, III, do Código Civil, inscreva-se a presente decisão
perante o Cartório de Registro Civil, expedindo-se mandado para tanto e publique-se na imprensa local e órgão oficial por três
vezes, com intervalo de 10 (dez) dias para cada publicação. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à
dativa nomeada pelo convenio da OAB , em 100% da tabela da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo,bem como mandado
de averbação. - ADV MAURO DA COSTA OAB/SP 80269
270.01.2010.006107-8/000000-000 - nº ordem 1195/2010 - Pedido de Retificação de Area de Imóvel - ESPOLIO DE JOSE
DE ARAUJO - Nos termos do artigo 162,paragrafo 4º manifestar certidão: decorreu o prazo concedido. - ADV LUIZ ANTONIO
MACHADO DE WERNECK OAB/SP 71898
270.01.2010.006507-6/000000-000 - nº ordem 1278/2010 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. C. G. X V. A. D. A. - Intimese pessoalmente a parte a dar regular andamento ao feito em 48:00 horas, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 267,inciso
III ,do CPC. - ADV DIRCE REGINA LIMA SALDANHA OAB/SP 282550
270.01.2010.006544-2/000000-000 - nº ordem 1284/2010 - Outros Feitos Não Especificados - RESCISÃO CONTRATUAL CC
REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE BAURU- COHAB/BAURU X MARCELO SANTOS
OLIVEIRA E OUTROS - Fls.55/56: O mandado já se encontra com o oficial de justiça. Outrossim, O interessado deverá fornecer
diretamente ao oficial de justiça os meios necessários ao cumprimento do mandado, ressalvando não competir ao meirinho
diligenciar contato com a parte. - ADV ANDREIA CRISTINA FABRI OAB/SP 199309
270.01.2010.006857-8/000000-000 - nº ordem 1344/2010 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L. R. D. R. X S. R. O. L. D. R.
- Fls.84:Indefiro,posto que a parte sempre deve manter contato com seu representado. Aguarde-se os autos em cartório pelo
prazo de 15 dias. Na inercia, arquivem-se. - ADV DANIELE PIMENTEL DE OLIVEIRA FURTADO OAB/SP 199532
270.01.2010.007710-5/000000-000 - nº ordem 1481/2010 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BANCO PANAMERICANO S/A X VALDINEI PIRES RODRIGUES - Oficie-se a OAB solicitando a indicação de curador especial
para o requerido citado por edital. Com a resposta, intime-o de todo o processado. - ADV NELSON PASCHOALOTTO OAB/SP
108911
270.01.2010.008606-9/000000-000 - nº ordem 1674/2010 - Reintegração / Manutenção de Posse - BFB LEASING S/A
ARRENDAMENTO MERCANTIL X EDSON ALVES CORTE DA ROCHA - Nos termos do artigo 162,paragrafo 4º manifestar
certidão: decorreu o prazo concedido. - ADV JOAO FLAVIO RIBEIRO OAB/SP 66919
270.01.2010.008803-0/000000-000 - nº ordem 1734/2010 - Execução de Título Extrajudicial - ITAU UNIBANCO S/A X
MUNDIAL CONFECÇÕES ITAPEVA LTDA ME E OUTROS - Fls.86: Para aplicação dos artigos 600,IV e 601,ambos do Código de
Processo Civil,decline a parte exeqüente quais os bens pertencentes à parte executada, passíveis de penhora.Por óbvio que as
sanções previstas nos referidos dispositivos legais pressupõem a existência de patrimônio do devedor,passível de penhora. Se
a parte executada não tiver patrimônio,não terá como fazer a pretendida nomeação de bens.Só é viável a execução promovida
contra quem tem patrimônio para garantir a satisfação do credor da parte exeqüente. A pesquisa de bens penhoráveis é ônus
da parte exeqüente. O pedido da parte exequente somente faria sentido se a parte executada estivesse a ocultar bens de
seu patrimônio,sabidamente existentes. Na inércia da parte exeqüente exeqüente, o que a Serventia certificará, a execução
será suspensa com fundamento no artigo 791,III do CPC. - ADV MARCELO MORATO LEITE OAB/SP 152396 - ADV ADILSON
SOARES OAB/SP 292359
270.01.2010.009491-4/000000-000 - nº ordem 1858/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Embargos a Execução e
Penhora - JOSE AIRTON MIRANDA X KAUE FILLIPE MIRANDA E OUTROS - Intimem-se pessoalmente os embargados para
que se manifestem sobre a proposta. - ADV MARCIO ROBERTSON CHRISCHNER FIGUEIREDO OAB/SP 249595 - ADV ANA
KEICO HIROMITSU FREITAS OAB/SP 236291
270.01.2011.000891-1/000000-000 - nº ordem 147/2011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - V. J. D. S. X M. L. G. D. S. - Tratase de ação ajuizada por VICENTE JOÃO DE SOUZA por meio da qual pretende o divórcio direto do requerido MARIA LUCIA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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