TJSP 10/05/2012 - Pág. 1307 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1307
362.01.2011.013209-0/000000-000 - nº ordem 3387/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - JOSE
AUGUSTO DE SOUZA BARBOSA ME X SILVIA HELENA TOMÉ - Para o(a) autor(a) manifestar em prosseguimento, no prazo
de 05 (cinco) dias, face ao decurso do prazo sem manifestação da parte intimada (o requerido não indicou bens passíveis de
penhora). - ADV ADRIANO RISSI DE CAMPOS OAB/SP 152749
362.01.2011.013419-2/000000-000 - nº ordem 3432/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - FABIO
LOURENÇO X REGINALDO COSTA - Sentença nº 1753/2012 registrada em 07/05/2012 no livro nº 256 às Fls. 283: Vistos
Face a não localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente
processo, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados
à ficha-memória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão
ser retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações arquivando-se os autos. P.R.I. (Fica
deferido o desentranhamento dos títulos por parte do(a) exequente). - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP
265929
362.01.2011.013650-1/000000-000 - nº ordem 3488/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos DEBORA CRISTINA CADINI CARVALHO ME X AILTON MIGUEL ME - Processo nº 3488/2011. 1- Recebo o recurso de fls.86/100,
mas apenas no efeito devolutivo, facultando-se a execução provisória, nos termos do art. 43, da Lei 9.099/95. 2- Remetam-se
os autos ao Colégio Recursal da sede da Circunscrição (Mogi Mirim), com as nossas sinceras homenagens. Int. - ADV ANA
ANTONIA F DE MELO ROSSI OAB/SP 83821 - ADV JULIANA SENHORAS DARCADIA OAB/SP 255173 - ADV RODRIGO PIRES
PIMENTEL OAB/SP 237148
362.01.2011.014053-8/000000-000 - nº ordem 3586/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - WALTER BRUNO
DA SILVA AUTOMOVEIS ME X FERNANDO ALBERTO DE FARIA - Sentença nº 1746/2012 registrada em 07/05/2012 no livro nº
256 às Fls. 273: Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, com fundamento
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à ficha-memória
pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser retirados a
requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações e comunicação, arquivando-se os autos. P.R.I. ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP 265929
362.01.2011.014450-0/000001-000 - nº ordem 3646/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cumprimento Provisório
de Sentença - MARCO ANTONIO DA LUZ X AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. - Processo nº
3646/2011-1. Aguarde-se o julgamento do recurso. Int. - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885 - ADV HENRIQUE JOSÉ
PARADA SIMÃO OAB/SP 221386
362.01.2011.014762-0/000000-000 - nº ordem 3689/2011 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JAIR TUDISCO X
GEISON RUBENS FINOTI - Sentença nº 1757/2012 registrada em 07/05/2012 no livro nº 256 às Fls. 288: Vistos Face a não
localização do(a) executado(a) para citação e, a não manifestação do(a) exequente JULGO EXTINTO o presente processo,
com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099, de 26.09.1995. Os documentos juntados aos autos ficarão anexados à fichamemória pelo prazo de 180 dias, contados do trânsito em julgado, após o que serão inutilizados. Nesse lapso, poderão ser
retirados a requerimento da parte interessada. Oportunamente, façam-se as anotações arquivando-se os autos. P.R.I. (Fica
deferido o desentranhamento dos títulos por parte do(a) exequente). - ADV MARIA AMELIA MARCHESI TUDISCO OAB/SP
265929
362.01.2011.015443-8/000000-000 - nº ordem 3818/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos LEANDRO DA SILVA TOME X PEDRO RINALDO DUDA E OUTROS - Autos nº 3818/11. Vistos. Dispensado o relatório (art. 38),
mas, com a anotação de que se trata de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da frustração de um
compromisso de compra e venda de imóvel residencial. Fundamento e decido. A lide comporta julgamento antecipado, vez que a
questão de mérito se revela unicamente de direito, sendo desnecessária a prova oral, mesmo porque as partes dela desistiram
(art. 33, LJE), e operou-se a revelia do 1º réu. Refuta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porque a atuação da imobiliária
equiparou-se a de uma incorporadora, e não a de uma simples intermediadora da negociação, portanto, é responsável pelos
danos. Além disso, o sr. Pedro Rinaldo Duda, pessoa de péssima reputação nesta Comarca, atuou como seu preposto, e atraiu
a responsabilidade solidária de que trata a norma contida no art. 932, inc. III, do novo Código Civil (2002). No mérito, o pedido
procede em parte. Vejamos. Ressalta-se que o caso configura-se como um daqueles típicos de inversão do ônus da prova, eis que
não seria razoável exigir-se do consumidor prova de fato negativo, e a má-fé não se presume em nosso ordenamento. Embora
as imobiliárias, na maioria das vezes, atuem somente como intermediadoras das negociações, no presente caso, a atuação
direta da corré na venda do imóvel foi determinante, aplicando-se, portanto, o art. 29 do CDC. Dessa forma, incumbidos do ônus
de comprovar a regularidade do compromisso firmado pelas partes, os corréus não juntaram à demanda nenhum documento
válido em sua defesa, devendo prosperar as alegações iniciais. Nesse sentido, observa-se pelos documentos juntados à inicial,
que o autor adquiriu um imóvel residencial, com uma entrada no valor de R$ 5.000,00 (fls. 18), e o restante seria financiado pelo
Banco Caixa Econômica Federal. Após alguns meses, quando o autor retornou, para formalizar a aquisição do imóvel e assinar
os documentos do financiamento, foi informado de que não seria possível a aquisição do bem, tendo, portanto, que assinar
um distrato. Segundo alegado em contestação, a ré não teria qualquer ligação ou responsabilidade em relação ao negócio
firmado pelo sr. Pedro Rinaldo, mas, o instrumento do compromisso foi emitido em seu nome, como vendedora. Nesse sentido,
não há que se falar em fato de terceiro, pois os danos poderiam ter sido evitados, ou as suas consequências minoradas caso
tivesse se assegurado que não se tratava de um golpe praticado por estelionatário. Portanto, após a celebração do distrato,
é direito do autor o reembolso do valor pago pela entrada do financiamento do imóvel, e, ainda, a aplicação da multa pelo
descumprimento do instrumento particular de compromisso. Com relação aos danos morais, o autor pode ter experimentado
dissabores com a ocorrência dos fatos narrados, no entanto, tais circunstâncias não chegam a caracterizar dor moral que
justifique uma indenização pecuniária. Veja-se: “O ressarcimento por dano moral não pode decorrer de qualquer melindre ou
suscetibilidade exagerada, do mero aborrecimento ou incômodo. É preciso que a ofensa apresente certa magnitude para ser
reconhecida como prejuízo moral” (TJ/SP, Ap. sem revisão nº 871.749-0/2, voto nº 12.794, 26 ª Câmara de Direito Privado, Rel.
Des. Renato Sartorelli). Ainda, confira-se: “... só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação
que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia,
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