TJSP 10/05/2012 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
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MARTINS X DAVID JOSE TAVARES SOBOTIKA E OUTROS - Fls. 68 - Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença,
manifeste-se o autor (credor) em termos de prosseguimento no prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio e, decorrido o lapso acima,
remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV ANDRE LUIS PONTES OAB/SP 123885
363.01.2011.008019-1/000000-000 - nº ordem 1403/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - DULCE DAVOLI X DÉCIO
MARIOTONI - Fls. 40 - VISTOS: A declaração e apuração do ITCMD, inclusive eventual parcelamento, há ser feito diretamente
à Secretaria da Fazenda, seguida de protocolo junto ao Posto Fiscal competente, com posterior comprovação nos autos. Nada a
apreciar, pois, sobre o pedido de fl. 39. Cumpra a inventariante inteiramente o disposto no art. 21, I, do Regulamento do ITCMD
- RITCMD, aprovado pelo Decreto Estadual nº 46.655, de 1º de abril de 2002, c.c. o artigo 8º da Portaria CAT 15/03, no prazo de
30 (trinta) dias. Intimem-se Mogi Mirim, data supra. - ADV CARLOS GOMES DE OLIVEIRA OAB/SP 124023
363.01.2011.010725-9/000000-000 - nº ordem 1554/2011 - Mandado de Segurança - PAULO MANAF X PREFEITO
MUNICIPAL DE MOGI MIRIM - Fls. 74/79 - Sentença nº 535/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 278 às Fls. 173/178: Ante
o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por PAULO MANAF contra ato omissivo cabente ao PREFEITO MUNICIPAL
DE MOGI MIRIM, para o fim de determinar seja o impetrante convocado para nomeação e posse para o cargo indicado na
petição inicial em prazo não superior a 15 (quinze) dias. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na verba honorária, a teor do que dispõem
as Súmulas nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Reiterada jurisprudência tem
proclamado a desnecessidade do reexame necessário naqueles casos em que a controvérsia não ultrapasse 60 (sessenta)
salários mínimos, conforme a regra inserta no artigo 475, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela
Lei nº 10.352/2001. Confira-se, a propósito, v. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito
Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do reexame necessário nº 990.10.297408-1, determinado
nos autos do mandado de segurança registrado sob o nº 1017/09, cujo trâmite se deu perante este Juízo: Nos termos do artigo
475, parágrafo 2º e/ou 3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual
aplicável aos feitos em curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o vaor do direito controvertido
e/ou da condenação não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de
origem, após trânsito em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos
análogos (Reexame Necessário nº 990.10.297408-1 - Presidência da Seção de Direito Público - Luiz Ganzerla - 02/02/2010).
Destaquei. Despicienda se me revela, então, a remessa dos autos à E. Superior Instância para reexame necessário (14, § 1º, da
Lei nº 12.016/09). P.R.I. Oficie-se. - ADV JOSE APARECIDO CUNHA BARBOSA OAB/SP 85764 - ADV DULCELIA DE FREITAS
OAB/SP 104831 - ADV MEIRE APARECIDA ARANTES VILELA FERREIRA OAB/SP 115388 - ADV SERGIO PARENTI OAB/SP
78130 - ADV SELMA APARECIDA FRESSATTO M DE MELO OAB/SP 87306 - ADV GILMAR ALVES BEZERRA OAB/SP 79062 ADV JOSE AUGUSTO FRANCISCO URBINI OAB/SP 198472 - ADV SILVIA RENATA CHIARELLI OAB/SP 236211 - ADV RAMON
ALONÇO OAB/SP 247839 - ADV CLAREANA FALCONI MAZOLINI OAB/SP 251883 - ADV LUCAS MAMEDE DA SILVA OAB/SP
313791
363.01.2012.000956-3/000000-000 - nº ordem 108/2012 - Mandado de Segurança - E. M. L. X DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO E OUTROS - Fls. 89/96 - Sentença nº 523/2012 registrada em 13/04/2012 no livro nº 278 às Fls. 136/144: Ante o
exposto, CONCEDO A SEGURANÇA postulada por ENZO MALDONADO LOPES contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO
DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM para o fim de, ratificada aqui a liminar antes deferida, determinar que a
autoridade apontada como coatora garanta a matrícula do impetrante no Centro Educacional Municipal da Primeira Infância CEMPI “Fortunata Bertolazzo Albano”. Em conseqüência, EXTINGO o processo com fundamento no artigo 269, I, do Código
de Processo Civil. Custas e despesas ex lege. Não há condenação na verba honorária, a teor do que dispõem as Súmulas
nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça e 512 do C. Supremo Tribunal Federal. Reiterada jurisprudência tem proclamado a
desnecessidade do reexame necessário naqueles casos em que a controvérsia não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos,
conforme a regra inserta no artigo 475, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Confira-se, a propósito, v. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Presidente da Seção de Direito Público do E. Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo nos autos do reexame necessário nº 990.10.297408-1, determinado nos autos do mandado
de segurança registrado sob o nº 1017/09, cujo trâmite se deu perante este Juízo: Nos termos do artigo 475, parágrafo 2º e/ou
3º, do Código de Processo Civil, criados pelo art. 1º, da Lei Federal nº 10.352/2001 (norma processual aplicável aos feitos em
curso), tornou-se inexigível o reexame obrigatório de sentenças nas quais o vaor do direito controvertido e/ou da condenação
não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, os autos serem devolvidos ao Juízo de origem, após trânsito
em julgado, sem prejuízo da apuração dos acessórios. Adote-se este entendimento para os demais casos análogos (Reexame
Necessário nº 990.10.297408-1 - Presidência da Seção de Direito Público - Luiz Ganzerla - 02/02/2010). Destaquei. Despicienda
se me revela, então, a remessa dos autos à E. Superior Instância para reexame necessário (14, § 1º, da Lei nº 12.016/09). P.R.I.
Oficie-se. - ADV HEBER CHRISTOFOLETTI OAB/SP 89260
363.01.2012.001422-4/000000-000 - nº ordem 202/2012 - Arrolamento de Bens - ARMINDA DE FÁTIMA MACHADO X
SEBASTIÃO SOARES - Fls. 22 - VISTOS: Nomeio para o cargo de inventariante a herdeira ARMINDA DE FÁTIMA MACHADO,
independentemente de termo de compromisso nos autos. Defiro a gratuidade judiciária postulada. Anote-se. Recebo a petição
de fl. 20 como emenda à inicial. Retifique a Serventia no registro do feito e autuação o nome do inventariado para “Sebastião
Soares”. No mais, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para apresentação: a) das primeiras declarações e plano de partilha; b)
da qualificação e representação processual de todos os herdeiros, ou requerimento de citação; c) da certidão negativa fiscal de
imposto municipal: Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV RENATO BIBIANO FAGUNDES OAB/SP 169833
363.01.2012.001767-6/000000-000 - nº ordem 253/2012 - Procedimento Ordinário - SILVANA APARECIDA CORREA BRAGA
DE ALMEIDA E OUTROS X CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDÊNCIA - Fls. 39 - VISTOS: Homologo a desistência da ação
com relação a Eloi Rogério Correa para que produza seus regulares efeitos. Anote-se. Cite-se a ré, com as advertências legais.
Expeça-se carta postal. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV JOSE GEORGE FERRAZ OAB/SP 143193
363.01.2012.002938-2/000000-000 - nº ordem 484/2012 - Procedimento Ordinário - JOSÉ ROBERTO DE SOUZA X BANCO
SANTANDER/REAL S/A - Fls. 37 - Regularize o procurador a inicial, pois que apócrifa. Após, tornem conclusos com urgência para
apreciação do pedido inicial e da tutela antecipada. Intime-se. Mogi Mirim, data supra. - ADV THIAGO MACHADO FRANCATTO
OAB/SP 304206
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