TJSP 10/05/2012 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1570
400.01.2011.009953-1/000000-000 - nº ordem 292/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer /
Não Fazer - MARIA DE MENEZES BRAGA X FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE OLÍMPIA - Fls. 38/39 - Vistos. Trata-se de
pedido de ação cominatória visando obrigação de fazer consistente em fornecimento de remédio proposta contra o Município de
Olímpia alegando a autora negativa de fornecimento. Citada a ré não apresentou contestação. Relatório detalhado dispensado
pela Lei 9.099/95. Decido. Declaro a revelia da ré ante a ausência de contestação. Entretanto, deixo de aplicar os efeitos em
face da indisponibilidade dos direitos defendidos pela ré, nos termos do artigo 320, inciso II, do Código de Processo Civil. O
pedido é procedente. Em que pese à parte contrária não tenha contestado a ação, a autora comprovou pelos documentos
juntados a fls. 13/17 e 27/29, a necessidade de utilização dos medicamentos requeridos na inicial para tratamento de sua
enfermidade. No relatório médico de fls. 27/29 se verifica que a autora por ser idosa necessita do medicamento solicitado por
não conseguir utilizar da forma correta o outro tipo de medicamento fornecido, assim podendo colocar em risco sua vida. Da
mesma sorte, a autora trouxe aos autos prova que é hipossuficiente (fls. 12), demonstrando que não tem condições de custear
os medicamentos necessitados. A responsabilidade pela garantia de preservação de direitos constitucionais é solitária entre os
entes federativos, dentre eles o auxilio à saúde com o fornecimento de medicamentos os cidadãos. Ante a impossibilidade de
o próprio cidadãos na aquisição do medicamento, cabe ao Estado fazê-lo, tendo em vista que possui o dever constitucional de
propiciar condições para a preservação da saúde publica, e, principalmente, da vida, como bem supremo a ser defendido. O artigo
1º, da Constituição Federal, prevê que o Estado Democrático de Direito tem como fundamento a dignidade da pessoa humana.
O artigo 5º, do Diploma Constitucional, em seu caput, prevê a garantia do direito à vida a todos os brasileiros e estrangeiros. É
dever do Estado, entendido como conjunto de União, Estados e Municípios, a preservação deste e de outros direitos individuais.
O artigo 6º, da Carta Magna, prevê a saúde como direito social básico a todas as pessoas e a responsabilidade do Estado para
assegurá-la. Por sua vez, o seu art. 196 dispõe que: “A saúde é direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas
sociais e econômicas que visem à redução de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços
para sua promoção, proteção e recuperação”. E o art. 198 estabelece as diretrizes das ações e serviços públicos de saúde,
entre elas, o atendimento integral (inciso II), enquanto que o seu parágrafo 2o impõe o direcionamento de recursos mínimos
à saúde, a cada uma das pessoas políticas. Frise-se que a Constituição Federal, quando dispõe sobre a proteção do direito à
saúde, reporta-se ao Estado como seu garantidor, compreendendo todos os entes federativos: União, Estados e Municípios. Em
seu artigo 30, inciso VII, prevê, de forma especifica, que compete aos Municípios prestar, com a cooperação técnica e financeira
da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população. Por fim, o artigo 23, da Constituição Federal, prevê que
“é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública.” No
âmbito estadual, o art. 219, da Constituição paulista, reforça aquilo que já vinha previsto na Constituição Federal, indicando a
responsabilidade do Estado e Municípios pela garantia do direito à saúde. Destarte, conclui-se que a saúde é direito do cidadão
e dever do Estado, não podendo este último eximir-se de referido dever, até mesmo por se tratar de direito público subjetivo
daquele. Para o cidadão, em outras palavras, cabe ao Estado, em seu sentido amplo, por quaisquer de suas pessoas políticas,
assegurar o atendimento das suas necessidades de saúde. Não se trata de interferir em funções do Poder Executivo, mas de
declarar o dever das requeridas em dar assistência à saúde, direito garantido constitucionalmente, como acima analisado. Pelo
exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida a fls. 23. Sem custas nessa
fase. P.R.I.C. Olímpia, 26 de abril de 2012. GLÁUCIA VÉSPOLI S. R. DE OLIVEIRA Juíza de Direito - ADV SERGIO ANTONIO
MAZITELI JUNIOR OAB/SP 268158
400.01.2011.010554-3/000000-000 - nº ordem 1582/2011 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Ato / Negócio Jurídico
- NELSON ANTONIO MORAIS DE OLIVEIRA FILHO X APARECIDO MARCELO E OUTROS - Fls. 28/29 - Vistos. Relatório
dispensado nos termos da Lei 9.099/95. DECIDO Trata-se de ação indenizatória na qual alega o autor que adquiriu veiculo
do primeiro réu, através de serviço de corretagem do segundo réu, e que passados alguns dias o veículo teve problemas de
motor e precisou de conserto, pelo que requer o ressarcimento dos valores gastos. Em sua defesa os réus negam a existência
do vício, afirmando que o veículo foi vendido em perfeitas condições de uso. Quanto ao réu Leandro, não demonstrou o autor
que ele tinha ciência dos vícios apresentados, pelo que improcede o pedido. Já em relação ao réu Aparecido, verifica-se
que agiu como corretor no negócio, isto é, vendeu o veículo ao autor profissionalmente, mediante remuneração na mediação
da venda. Assim, a relação jurídica entre as partes é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor que dispõe sobre a
responsabilidade do fornecedor sobre os vícios do produto. Não há qualquer documentação referente a venda do veículo,
seja contrato ou nota fiscal de entrada ou saída que permita aferir a data e o valor da transação do veículo, pelo que se deve
presumir os fatos favoravelmente ao consumidor, considerando as datas e valores por ele alegados. Desta forma se considera
que a venda ocorreu em setembro/2011 pelo valor de R$ 8.500,00. O defeito do veículo restou demonstrado pelo depoimento
da única testemunha ouvida em instrução, Almir, o mecânico que consertou o veículo. Afirmou a testemunha que em setembro
ou outubro/2011 foi atender o autor em sua residência porque o veículo não ligava, e levou o carro a sua oficinal, verificando
que o motor precisava ser retificado. Como não tinha condições financeiras para pagar o conserto, o autor deixou o motor na
oficina e o carro foi guinchado de volta para sua casa. Afirmou que em dezembro o autor pagou o valor devido e o serviço foi
realizado. Disse ainda a testemunha que foi procurado pelo autor para verificar o veiculo antes da compra, ocasião em que
verificou um barulho no motor que poderia ser a bomba de água, mas que seria necessário desmontar o motor para ter certeza.
Tal circunstancia não retira a responsabilidade do réu. Isso porque, afirmou o autor que após o diagnostico do mecânico,
reclamou ao réu sobre o barulho e este levou o veículo ao seu mecânico quem, como afirmando pelo réu, lhe devia dinheiro de
corretagem. Nesta ocasião o mecânico do réu afirmou que o problema era a bomba de água que foi trocada, mas o problema
não foi resolvido. Assim, apesar da existência do defeito diagnosticado pela testemunha, o autor acreditou que o veículo havia
sido consertado vez que, como afirmado por ele, o carro deixou de fazer barulho. Ocorre que, dias após, foi surpreendido pela
parada definitiva do veículo que não mais ligava, sendo necessária a retifica de motor. Assim, evidente que o réu é responsável
pelo conserto do veículo vendido ao autor, considerando que menos de um mês após a venda o motor necessitou de retífica. É
verdade que se trata de um veículo antigo, ano 1994, e não se pode esperar que tenha a forma e desempenho de um veículo
novo. Entretanto, ele deve ser vendido ao consumidor em boas condições de uso, apenas com os desgastes naturais do
uso e do tempo. Entretanto, não se pode aceitar como válida a venda de veículo em que o motor não tenha um mês de vida
útil, devendo o fornecedor responder pelo vício do bem vendido fora das condições de uso adequadas. Mesmo porque, se
considerar que o veículo foi vendido por R$ 6.000,00 como alega o réu, não se pode aceitar que o consumidor gaste mais da
metade do valor do carro, R$ 3.458,00, para consertar o veículo menos de um mês após a compra. Quanto ao valor cobrado, a
despeito da impugnação genérica do réu, não há prova de qualquer irregularidade na nota fiscal de fls. 05. O documento de fls.
22 apresenta valor divergente mas não descaracteriza a lisura da nota fiscal referida, podendo representar simples diferença
de valores de mercado. Até porque o emissor da nota fiscal foi ouvido em audiência e não houve qualquer questionamento
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º