TJSP 10/05/2012 - Pág. 1870 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1870
passo, nada há a alterar ou mesmo a prequestionar, pois é sabido que não há em nosso sistema nenhuma obrigatoriedade de
menção expressa na sentença a dispositivos de lei ou a diplomas legais. Consigne-se, outrossim, no que concerne à alegada
omissão existente na r. sentença embargada, que nem mesmo está o Juízo obrigado a analisar um a um os argumentos das
partes, quando já dispõe de fundamentos suficientes à prolação de sua decisão. Confira-se a jurisprudência: “O órgão judicial,
para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua
fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”
(STJ - 1a Turma, AI 169.073-SP-AgRg, rel. Min. José Delgado, j. 04.06.1998, negaram prov., v.u., DJU 17.08.1998, p. 44). Nesse
ponto, o próprio trecho da decisão embargada transcrito pelos embargantes foi de meridiana clareza ao repelir a infundada
pretensão indenizatória de Edinei e Edna com base na ‘culpa exclusiva dos autores pelos fatos supranarrados’. Ressalte-se, por
fim, que apenas em caráter excepcional deve ser atribuído aos embargos de declaração efeito modificativo, e esse não é o caso
dos autos. Ante o exposto, REJEITO os infundados Embargos de Declaração opostos às fls. 216/218, mantendo-se a r. sentença
tal como lançada nos autos. P. R. I. Pederneiras, 4 de maio de 2012. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE Juiz de Direito ADV ELIEL OIOLI PACHECO OAB/SP 147337 - ADV MICHAEL HENRIQUE REGONATTO OAB/SP 260414 - ADV TATIANE RETI
OAB/SP 274744 - ADV LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO OAB/SP 76643 - ADV MARIA HELOISA DE MELLO CRIVELLI OAB/
SP 88800 - ADV MARCELO LALONI TRINDADE OAB/SP 86908 - ADV RODRIGO INFANTOZZI OAB/SP 195883
431.01.2009.004565-7/000000-000 - nº ordem 1151/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
BRADESCO S A X MIRIAM MARCIA SCOLA - Aguardando Manifestação do exequente-por haver decorrido o prazo de 01 ano
de sobrestamento - ADV PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR OAB/SP 66479 - ADV WILSON SANCHES MARCONI OAB/SP
85657
431.01.2010.001023-6/000000-000 - nº ordem 271/2010 - Execução de Alimentos - Alimentos - D. F. D. C. E OUTROS X A.
D. C. - Aguardando Manifestação do exequente- POR HAVER DECORRIDO O PRAZO DE 15 DIAS SEM QUE O EXECUTADO
EFETUASSE O PAgamento do débito - ADV LUCIANA DE ALMEIDA SILVA MANSO FURLAN OAB/SP 164822
431.01.2010.003451-0/000000-000 - nº ordem 991/2010 - Interdição - Capacidade - J. D. P. L. X J. D. P. L. N. - Fls. 57/59 Processo nº 991/10 Vistos. JOSEFA DO PRADO LIMA, qualificada nos autos, ajuizou pedido de interdição de JOÃO DO PRADO
LIMA NETO, aduzindo, em síntese, que é irmã do requerido, que é portador de doenças incapacitantes consistentes em “patologia
crônica codificada sob o nº F31 CID 10” (Transtorno Afetivo Bipolar), com importantes repercussões mentais, perturbações
afetivas de caráter, de comportamento e de manias, encontrando-se impossibilitado de reger e administrar seus bens e direitos,
portanto, incapaz para a prática dos atos da vida civil. Postulou, assim, a decretação de sua interdição, nomeando-se a autora
curadora do requerido. Com a inicial vieram os documentos de fls. 06/22. Deferida a curatela provisória (fl.25), o requerido foi
interrogado (fl.31), mas deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnação (cf. certidão de fl.32). Submetido o requerido
a perícia médica, sobreveio aos autos o respectivo laudo de exame pericial (fls.44/45). Manifestou-se a DD. Representante do
Ministério Público, pela procedência do pedido (fls.54/55). É o relatório. DECIDO. Passo diretamente ao julgamento do feito, eis
que desnecessária a produção de prova oral em audiência. O pedido é procedente. Com efeito, a requerente aduziu na inicial
que, sendo o requerido portador de doenças incapacitantes consistentes em “patologia crônica codificada sob o nº F31 CID
10” (Transtorno Afetivo Bipolar), com importantes repercussões mentais, perturbações afetivas de caráter, de comportamento
e de manias, encontra-se impossibilitado de reger e administrar seus bens e direitos, portanto, incapaz para a prática dos atos
da vida civil. O laudo médico pericial encartado às fls. 44/45 concluiu ser o interditando absolutamente incapaz, eis que seu
estado psicopatológico o faz necessitar de ajuda de terceiros para todas as funções pessoais e de sua vida civil. Foi aferido que
ele não tem condições de discernimento nem capacidade de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens. Ademais, o
interditando, após ser interrogado, deixou transcorrer in albis o prazo legal para impugnar o pedido (cf. certidão de fl.32), que,
pelas razões expendidas e diante da concordância ministerial (fls.54/55), deve ser integralmente acolhido. Ante o exposto,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JOSEFA DO PRADO LIMA e, em consequência, DECRETO a INTERDIÇÃO de
JOÃO DO PRADO LIMA NETO, declarando-o absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nos termos
do art. 3(, inciso II, do Código Civil. Nomeio a requerente curadora definitiva do requerido, ficando dispensada da especificação
de hipoteca legal, em face da inexistência de bens. Em cumprimento ao disposto no art. 1.184 do Código de Processo Civil e no
art. 9°, inciso III, do Código Civil, registre-se a interdição no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se edital
na imprensa local e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalos de 10 (dez) dias. Após, cumpridas as demais formalidades
legais, lavre-se o respectivo termo de curadora, na forma do art. 93, parágrafo único, da Lei dos Registros Públicos. Custas
ex lege. P. R. I. Pederneiras, 23 de abril de 2012. SERGIO AUGUSTO DE FREITAS JORGE JUIZ DE DIREITO - ADV EVA
TERESINHA SANCHES OAB/SP 107813 - ADV LUCIANA ROZANTE POLANZAN OAB/SP 255977
431.01.2010.004304-1/000000-000 - nº ordem 1215/2010 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução R. D. S. X B. A. D. C. - Fls. 33/34 - Proc. nº 1215/10 VISTOS, ETC..., I - ROSANGELA DOS SANTOS, qualificada nos autos,
propôs ação de conversão de separação em divórcio em relação a BENEDITO APARECIDO DA CRUZ, também qualificado na
inicial, dizendo, em síntese, que as partes separaram-se judicialmente, através do processo nº 98/2006, cuja sentença transitou
em julgado em 30/10/2006, tendo tramitado perante esta Vara Judicial. Com a inicial vieram os documentos de fls.05/08.
Regularmente citado por edital (fl.16), ao Requerido foi nomeado curador especial (fl.26), que contestou por negativa geral
(fls.28/29). A autora não se manifestou sobre a contestação (fl.30). Instada a manifestar-se, a Dra. Promotora de Justiça ofertou
parecer pela procedência do pedido (fl.31). É o relatório. D E C I D O. II - O pedido merece acolhimento. Com efeito, dispõe o
artigo 226 da Constituição Federal, em seu § 6º (modificado pela Emenda Constitucional nº 66/2010), que o casamento civil
pode ser dissolvido pelo Divórcio. Como se vê, atualmente, revela-se desnecessária a aferição de qualquer prazo entre a
separação judicial e a sua conversão em divórcio, eis que o referido requisito temporal foi suprimido pela recente modificação
do texto constitucional. Regularmente citado por edital (fl.16), ao Requerido foi nomeado curador especial (fl.26), que contestou
por negativa geral (fl.28/29). Assim, preenchidos os requisitos legais, imperioso é o reconhecimento da integral procedência
do pedido. III - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial de conversão de separação em divórcio proposto por
ROSANGELA DOS SANTOS em relação a BENEDITO APARECIDO DA CRUZ, qualificados nos autos, para o fim de converter
a separação judicial em divórcio, nos termos do artigo 1571, inciso IV c/c artigo 1580, § 2º, ambos do Código Civil e artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal (com a redação dada pela EC nº 66/2010). Custas na forma da lei. Com o trânsito em
julgado, expeça-se mandado de averbação e arquivem-se os autos. P.R.I. Pederneiras, 27 de abril de 2012. SÉRGIO AUGUSTO
DE FREITAS JORGE JUIZ DE DIREITO - ADV MARCOS DOS PASSOS OAB/SP 147202 - ADV RODRIGO BRANDÃO
RODRIGUES OAB/SP 240674
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º