TJSP 10/05/2012 - Pág. 1984 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1180
1984
nos termos do artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários do Advogado, em caso de provisão do
convenio DP-OAB, em 70% do valor da tabela. Expeça-se a certidão. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em julgado.
Arquive-se. RPI. - ADV ANA PAULA DE LUCIO OAB/SP 278699
602.01.2011.025867-1/000000-000 - nº ordem 1783/2011 - Procedimento Ordinário - Guarda - T. D. D. S. X B. D. D. S. ...Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para CONCEDER A TUTELA do menor B.D.S. à sua irmã T.D.S.
Expeça-se o termo de tutela. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Havendo provisão nos autos, fixo os honorários
pelo convênio DP-OAB em 100% da tabela, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação certifique-se o transito em julgado.
Arquive-se. RPI. - ADV DIEGO VERCELLINO DE ALMEIDA OAB/SP 263377 - ADV FABIANA MARTINS DA SILVA OAB/SP
263395
602.01.2011.027192-8/000000-000 - nº ordem 1873/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE
CURATELA - IVETE MANOEL X DAMARES MANOEL - Trata-se de pedido de substituição de curador feito por IVETE MANOEL
em face de sua irmã DAMARES MANOEL, em virtude do falecimento de Jurema dos Reis Manoel que era curadora e mãe
da interdita. Juntou os documentos indispensáveis. Foi concedida a curatela provisória. O Ministério Público, em face dos
esclarecimentos nas folhas 53/54 pelo Hospital Mental Medicina Especializada, manifestou-se requerendo a procedência do
pedido com a substituição do curador. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO O PEDIDO para nomear como
Curador da interdita DAMARES MANOEL a sua irmã IVETE MANOEL, sob compromisso. Tratando-se de pedido de substituição
do curador é desnecessária nova publicação de edital para conhecimento da interdição. Expeça-se o mandado para o registro
da alteração do curador. Concedo à autora os benefícios da justiça gratuita. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em
julgado. Arquive-se, oportunamente. RPI. - ADV CAROLINE GUGLIELMONI ABE ROSA OAB/SP 213862
602.01.2011.027837-1/000000-000 - nº ordem 1938/2011 - Inventário - Inventário e Partilha - MILTON MIGUEL GIANNONE
X LETTERIO GIANNONE - Retifique-se o valor da causa para atribuir o valor de folha 38. HOMOLOGO, por sentença, para que
produza seus efeitos legais, a partilha dos bens deixados por falecimento de LETTERIO GIANNONE, conforme as primeiras
declarações e o plano de partilha de folhas 34/38 e atribuo a cada herdeiro o seu quinhão, salvo erro ou omissão e ressalvados
direitos de terceiros. Com o trânsito em julgado e pago as taxas necessárias, extraiam-se as cópias e expeça-se o formal
de partilha. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em julgado. Após, regularizados, arquive-se. RPI. - ADV LEONCIO
GONCALVES NETO OAB/SP 68846
602.01.2011.027959-9/000000-000 - nº ordem 1946/2011 - Alvará Judicial - MANOEL GUTIERRES ALMEIDA E OUTROS
- Não atua o MP. Considerando as alegações da inicial, comprovadas pela documentação juntada e, tendo sido cumpridas às
formalidades legais, defiro o pedido inicial. Expeça-se o alvará autorizando o levantamento dos valores existentes em depósitos
bancários em nome do falecido e o encerramento das respectivas contas, com o prazo de 365 dias. Quanto ao alvará para a CEF,
referente à conta número 367.013.78135-3, faça-se constar a determinação de informar e esclarecer quanto ao encerramento da
conta, instruindo o alvará com cópias das folhas 08 e 23. Em decorrência, JULGO EXTINGO O PROCESSO com o julgamento
do mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado. Regularizados, arquivese. RPI. - ADV JAIRO AIRES DOS SANTOS OAB/SP 109036
602.01.2011.031729-2/000000-000 - nº ordem 2167/2011 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - C. V. R.
X F. L. N. - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo de fls. 61/63, pelo qual C. V. R. e F.
L. N. se compõem reconhecendo a união estável entre si desde maio de 2007 e dissolvem-na; compactuando a partilha de bens,
direitos e dívidas, conforme lá estipulado, estabelecendo direitos e obrigações. Servirá uma via desta sentença como ofício ao
Oficial do 2º Cartório de Registro de Imóveis para que averbe na matrícula 71.167 que, em face do reconhecimento da união
estável, o imóvel trata-se de bem comum entre o adquirente F. L. N. e a ex-companheira C. V. R.. Em decorrência, julgo extinto o
processo nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Concedo as partes os benefícios da justiça gratuita. Arbitro os honorários
advocatícios em 100% do valor da tabela, se for o caso de provisão nos autos, expedindo-se a certidão. Efetivada a intimação,
certifique-se o transito em julgado. Expeça-se a carta de sentença. Arquive-se. RPI. - ADV LAIS ESPIGARES OAB/SP 193408 ADV CILENE LOURENCO ANDRADE DOS SANTOS OAB/SP 135878 - ADV LUCIANA PIRES FERRAZ OAB/SP 288329
602.01.2011.033405-1/000000-000 - nº ordem 2351/2011 - Interdição - Capacidade - A. P. F. X P. C. P. - ...Ante o exposto,
considerando o quadro apresentado pelo requerido, constatado por ocasião do interrogatório e, ainda, o resultado da prova
médica pericial, JULGO PROCEDENTE a ação e DECRETO A INTERDIÇÃO de PAULO CESAR PETRONI, declarando ser ele
incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil e nomeio como seu Curador o requerente ADAUTO PETRONI FILHO, sob
compromisso. Expeça-se o edital de publicação desta sentença, a ser publicado por três vezes na imprensa oficial e o mandado
de registro. Dispenso a indicação de bens do Curador para a hipoteca legal em face da inexistência de patrimônio do interdito.
Sem custas em face da justiça gratuita. Efetivada a intimação, certifique-se o transito em julgado. Arquive-se, oportunamente.
RPI. - ADV SILMARA CRISTINA RIBEIRO TELES DE MENEZES OAB/SP 182680
602.01.2011.034409-8/000000-000 - nº ordem 2369/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - R. B.
N. X A. C. C. B. - Com razão o MP. O pedido destes autos foi objeto de acordo homologado na ação revisional de alimento que
tramitou pelo Juízo da 1ª Vara de Família conforme se vê nas folhas 20/21 e, eventual execução deve ser feita naquele juízo.
Evidenciado o equívoco revogo o despacho de folha 35, 1º parágrafo, no tocante ao recebimento da emenda à inicial. Assim
sendo, reconheço a ocorrência da coisa julgada e JULGO EXTINTO ESTE PROCESSO sem o julgamento do mérito nos termos
do artigo 267, inciso V, última hipótese, do CPC. Concedo às partes os benefícios da justiça gratuita. Havendo provisão da
assistência judiciária nos autos arbitro os honorários em 70% do valor da tabela. Efetivada a intimação certifique-se o transito
em julgado. Arquive-se. RPI. - ADV MÁRCIO FABIANO BÍSCARO OAB/SP 201445 - ADV IVELISE ELIANE LOPES DE CASTRO
OAB/SP 65880
602.01.2011.037319-3/000000-000 - nº ordem 2542/2011 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - D. M.
O. X M. P. D. L. - O pedido destes autos foi objeto de acordo homologado na ação de alimentos que tramitou pelo Juízo da 1ª
Vara de Família conforme se vê nas folhas 75/78. Assim sendo, reconheço a ocorrência da coisa julgada e JULGO EXTINTO
ESTE PROCESSO sem o julgamento do mérito nos termos do artigo 267, inciso V, última hipótese, do CPC. Concedo às partes
os benefícios da justiça gratuita. Havendo provisão da assistência judiciária nos autos arbitro os honorários em 70% do valor da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º