TJSP 10/05/2012 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Quinta-feira, 10 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1180
2005
RENATO DE ALMEIDA PEDROSO OAB/SP 92907 - ADV NEUSA DECHEN DE OLIVEIRA E SILVA OAB/SP 70577
451.01.2003.006375-8/000000-000 - nº ordem 3145/2005 - Arrolamento de Bens - ANTONIA APARECIDA TRAVAGLINI
FRANZOL X FRANCISCO FRANZOL BERNARDI - R 56 (TC) Vista dos autos Dra. Carolina S.Lopes - ADV ILDA HELENA
DUARTE RODRIGUES OAB/SP 70148 - ADV MARCELO CANDIDO DE AZEVEDO OAB/SP 90969 - ADV CAROLINA SOUZA
LOPES OAB/SP 274006
451.01.2003.022516-9/000000-000 - nº ordem 3221/2005 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - THEREZA OLIVIA
BARION DE SOUZA E OUTROS X LAZARO DE SOUZA PALMA - Fls. 121 - R56(SF)- Adite-se o formal de partilha como
requerido. Após, tornem ao arquivo. Int. - ADV LUZIA CALIL OAB/SP 109430
451.01.2005.007399-8/000000-000 - nº ordem 3648/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - - ROBERTA DIAS NOGUEIRA
X EDSON RICARDO NOGUEIRA - Fls. 123 - R 56 (TC) Atenda-se a cota do Contador: Primeiramente, deverá ser apresentada
a partilha amigável, atribuindo a viúva meeira e herdeira descendente, cada imóvel objeto da partilha amigável, atribuindo-se
valores. Com relação ao imposto de transmissão “causa-mortis”, cujo recolhimento neste caso, é disciplinado pela Lei Estadual
nº 10.705/00, de 28 de dezembro de 2.000 e Lei Estadual nº 10.992 de 21 de dezembro de 2.001, sendo a primeira para
óbitos ocorridos no ano de 2.001 e a segunda para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2002, o tributo foi recolhido
conforme comprovantes de fls. 83/84, já havendo inclusive a concordância da fazenda estadual, conforme manifestação de fls.
86. Observo ainda, que na partilha amigável levada a efeito, houve e excesso de quinhão por parte da herdeira descendente,
sendo que eventual imposto de transmissão “inter-vivos”, deverá ser aferido junto ao posto fiscal estadual local, após o transito
em julgado da Sentença que homologar a partilha dos bens, consoante dispositivo constante da Lei Estadual nº 10.705/00, de
28 de dezembro de 2.000 e Portaria CAT nº 15, de 06 de fevereiro de 2.003, capitulo VI, artigo 18, devendo ser comprovado
nos autos o protocolo dos documentos necessários a aferição da obrigatoriedade ou não, do recolhimento do tributo. A taxa
judiciária não foi recolhida, nos exatos termos da Lei Estadual nº 11.608 de 29 de dezembro de 2.003, em seu Capitulo II, artigo
4º , parágrafo 7º, havendo entretanto, a concessão dos benefícios da gratuidade processual as partes, conforme fls. 37. - ADV
RAIMUNDA FERREIRA DE ALMEIDA OAB/SP 129371 - ADV MONICA REGINA BUARQUE E SILVA OAB/SP 136439 - ADV
RAFAEL GERBER HORNINK OAB/SP 210676
451.01.2005.002928-0/000000-000 - nº ordem 4051/2005 - Inventário - Inventário e Partilha - - MARIA LUIZA MARCUZ DE
SOUZA CAMPOS X JOSE EDUARDO DE SOUZA CAMPOS - Fls. 242 - R 56 (TC) Manifeste-se a inventariante sobre a certidão
de fls. 241. Int. - ADV PAULO DE SOUZA ALVES FILHO OAB/SP 68542
451.01.2004.013751-6/000000-000 - nº ordem 4641/2005 - Interdição - Capacidade - H. H. B. L. H. X M. O. D. A. B. M. P. F.
D. A. - Fls. 333 - R56(SF)- O ofício de fls. 328/330 não atende integralmente ao requerido no ofício de fls. 326. Reitere-se, pois.
Int. Ciência de fls.335/352. (Ofício resposta do INSS) - ADV PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS JUNIOR OAB/SP 151107 - ADV
PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320
451.01.2004.013751-6/000000-000 - nº ordem 4641/2005 - Interdição - Capacidade - H. H. B. L. H. X M. O. D. A. B. M. P.
F. D. A. - Fls. 355 - R56(SF)- Digam sobre o cálculo. Após, dê-se vista ao MP. Int. - ADV PAULO ANTONIO B.DOS SANTOS
JUNIOR OAB/SP 151107 - ADV PAULO EMILIO GALDI OAB/SP 150320
451.01.2001.010325-7/000000-000 - nº ordem 2635/2006 - Inventário - Inventário e Partilha - REGINA ADÉLIA STOLF E
OUTROS X ARTUR STOLF E OUTROS - Fls. 417 - R 56 (TC) Tratam os autos dos inventários de Arthur Stolf e Gerogina
Abrahão Stolf, processados conjuntamente. Foi nomeada inventariante a Sra. Regina Adélia Stolf, filha dos “de cujus”. Constam,
ainda, como herdeiros, por força do falecimento de sua genitora, os Srs. Victor e Fernando, netos do “ de cujus”. A inventariante
apresentou as primeiras declarações a fls. 98/111. Os herdeiros Victor e Fernando foram citados e impugnaram as primeiras
declarações (fls. 306/307 e 344/347). A impugnação de Fernando S. Litwin foi decidida a fls. 333, restando decidir a impugnação
ofertada por Victor. Os itens 1 a 8, 12 e 13 de fls. 344/347 já foram analisados pela r. decisão de fls. 333, a qual deve ser
mantida por seus próprios e bem lançados fundamentos. Quanto ao alegado nos itens 9 a 11, resta óbvia a confusão do
impugnante, pois, conforme pontua Nelson Rosenvald, o termo “descendente”, indicado no art. 544 do CC, apenas abrange
liberalidades em prol daquele que estiver na ordem de vocação hereditária em condições de suceder por direito próprio ou por
direito de representação (Código Civil Comentado, org. Cezar Peluso, 3ª ed., p. 564). Os outros netos do “de cujus” não são
sucessores, razão pela qual, em relação a eles, não há que se falar em “adiantamento da legítima”. Incompreensível o alegado
no item 14 de fls. 347, já que nas primeiras declarações não há menção à parte física dos imóveis que competirá a cada
herdeiro, o que, aliás, nem mesmo poderia ocorrer, pois juridicamente impossível. Assim, rejeito a impugnação de fls. 344/347.
Informa a inventariante, a fls. 411, item 08, que o imóvel cujos alugueres se pretende levantar situa-se a Rua Boa Morte. Ocorre
que, segundo informaram os herdeiros André Victor e Fernando e a teor do que se infere a fls. 404, tais alugueres são objetos
de ação de consignação em pagamento, na qual se discute justamente a legitimidade para receber o crédito locatício. Por tal
razão, resta evidente a impossibilidade do levantamento pretendido, já que sequer há certeza a respeito do respectivo credor e,
ademais, a competência para analisar os levantamentos é do juízo por onde corre a consignatória. Não bastasse, há penhora
no rosto dos autos (fls. 259/261), determinada em execução promovida em face da inventariante. O levantamento pretendido
poderia, neste sentido, acarretar prejuízos aos credores, ainda mais diante da aparente insolvência da parte. Ante o exposto,
indefiro o pedido de fls. 382. Comprove a inventariante, em 30 dias, o recolhimento do ITCMD devido à Fazenda do Estado.
Sem prejuízo, certifique a serventia os documentos eventualmente faltantes para regular instrução do feito. Fica INTIMADA
a inventariante a providenciar os documentos necessários, no prazo de 05(cinco) dias: (Certifico e dou fé que para a regular
formação do presente Inventario, faltam: certidão de casamento e as certidões negativas federais de Artur e Georgina (que
podem ser obtidas através da página da Receita Federal na Internet - www.receita.fazenda.gov.br), as certidões de nascimento
ou casamento de André Victor e Fernando e Conjuges, se o caso, a certidão negativa federal e o comprovante do ITR do imóvel
rural, as certidões negativa dis imóveis urbanos (municipal e Semae), as custas, o comprovante de recolhimento do ITCMD
e as manifestações da Fazenda Estadual (com relação à sucessão de Georgina,cumprir a Portaria CAT 15/03,artigo 7º e 8º,
comprovando que o óbito de Artur ocorreu anteriormente à vigência da Lei nº 10.705/00) e do Contador do Juízo). - ADV LUIS
FRANCISCO SCHIEVANO BONASSI OAB/SP 67082 - ADV PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO OAB/SP 22489 - ADV TANIA
DE CARVALHO FERREIRA ZAMPIERI OAB/SP 131296 - ADV OSWALDO DA SILVA CARDOZO OAB/SP 19302 - ADV JOAO
CARLOS CARCANHOLO OAB/SP 36760 - ADV PAULO CESAR ARRUDA CASTANHO OAB/SP 22489 - ADV LUIZ ROBERTO
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