TJSP 11/05/2012 - Pág. 1115 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
1115
323.01.2009.004362-7/000000-000 - nº ordem 1185/2009 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - JOÃO CARLOS
HAJIME SUGAHARA ME X JULIANO JACQUES TORRES MOREIRA - ag manifestação do reclamante em termos de
prosseguimento,trinta dias, pena de extinçao - ADV VINICIUS ZANIN GARCIA OAB/SP 185703
323.01.2009.004820-0/000000-000 - nº ordem 1285/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - MERGUIZO
MODAS LTDA ME X FLAVIANA APARECIDA DOMINGOS DA SILVA MACHADO - intimação do reclamante a proceder retirada
de documentos (cheque/nota promissória) no prazo de 48 horas, sob pena de incineração. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP
136396
323.01.2009.005132-2/000000-000 - nº ordem 1366/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - E L
FERNANDES VEICULOS X GEAN PAULO LEITE - ag manifestação do reclamante sobre fls 58, certidao do oficial de justiça,trinta
dias, pena de extinção - ADV RENATO JOSE ANTERO DOS SANTOS OAB/SP 153298
323.01.2009.005538-7/000000-000 - nº ordem 1507/2009 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO POR QUANTIA
CERTA FUNDADA EM TITULO - JOAO BASTOS X MYLAISA AUXILIADORA SOARES FERREIRA - intimação do reclamante a
proceder retirada de documentos (cheque/nota promissória) no prazo de 48 horas, sob pena de incineração. - ADV CAMILA DE
CLAUDIO MORAIS OAB/SP 260091 - ADV DEBORA LUANE PROCOPIO SALES OAB/SP 265999
323.01.2009.006352-4/000000-000 - nº ordem 1793/2009 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA - IDERLENE
CASTRO MASCARINI ME X CELSO ANTONIO DA SILVA - intimação do reclamante a proceder retirada de documentos (cheque/
nota promissória) no prazo de 48 horas, sob pena de incineração. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2009.006495-1/000000-000 - nº ordem 1844/2009 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS - ETELVINA FABIANO CRISTINO DE OLIVEIRA X NOSSA CAIXA SA - ag manifestaçao do reclamado em termos de
embargos à penhora eletrônica de fls 120/123, 10 dias, penas da lei - ADV BRUNO REGINATO ARAUJO DE OLIVEIRA OAB/SP
224414 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
323.01.2009.006516-0/000000-000 - nº ordem 1848/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória IDERLENE CASTRO MASCARINI RIBEIRO DA SILVA X SIDNEY ALBERTO DA SILVA E SILVA - ag manifestação do reclamante
em termos de prosseguimento, trinta dias, pena de extinção - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2009.008242-7/000000-000 - nº ordem 2222/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARISTELA MERGUIZO DE VASCONCELOS X LEANDRO GABRIEL NUNES INOCENCIO - ag manifestação do reclamante em
termos de prosseguimento,trinta dias, pena de extinção - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2009.008243-0/000000-000 - nº ordem 2223/2009 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória MARISTELA MERGUIZO DE VASCONCELOS X JANAINE SILVA PENETRA - ag manifestação do reclamante em termos de
prosseguimento, trinta dias, pena de extinção - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2010.000150-5/000000-000 - nº ordem 20/2010 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - JUSSARA
PEDRA SANTOS ME X MATHEUS BARBOSA - ag manifestação do reclamante sobre certidão de fls 55, do oficial de justiça,
trinta dias, pena de extinção - ADV SANDRA PATRICIA NUNES MONTEIRO OAB/SP 143803
323.01.2010.000424-9/000000-000 - nº ordem 77/2010 - Outros Feitos Não Especificados - AÇÃO DE COBRANÇA - N.
PEREIRA DOS SANTOS AQUINO - ME X GERSON MARIANO - intimação do reclamante a proceder retirada de documentos
(cheque/nota promissória) no prazo de 48 horas, sob pena de incineração. - ADV CARLOS VAZ LEITE OAB/SP 136396
323.01.2010.000838-1/000000-000 - nº ordem 254/2010 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - LINDAURA
DE JESUS MATOS JERONIMO X MARIA DE FÁTIMA GOMES - Providencie a exequente os meios necessários à oficiala de
justiça Maria, a fim de que seja realizada a remoção do bem penhorado nos autos. - ADV CARLOS ROBERTO DE SOUZA
UMBELINO OAB/SP 186527
323.01.2010.001204-8/000000-000 - nº ordem 393/2010 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS - INES MARIA ALVES SCARDOVELLI PEREIRA X CERVEJARIA DO GORDO - Diante do exposto e pelo
mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por INEZ MARIA ALVES SCARDOVELLI
PEREIRA contra CERVEJARIA DO GORDO e, por consequência, CONDENO a última a pagar a primeira, a título de danos
materiais, o valor da franquia, isto é, R$.-1.208,00- (nota fiscal emitida em 03/05/2008); juros e correção a contar do efetivo
pagamento; rejeitados os demais pedidos, isto é, aquele relacionado a depreciação do carro e aquele pertinente ao dano
moral. Tratando-se de pedidos formulados perante o Juizado Especial Cível e Criminal de Lorena não são devidas verbas
relacionadas à sucumbência. Oportunamente, desde que obedecidas as formalidades legais, arquive-se. P.R.I.C. - ADV EDU
ALVES SCARDOVELLI PEREIRA OAB/SP 187678 - ADV LUIZ CARLOS DOS SANTOS OAB/SP 147347 - ADV CLARIMAR
SANTOS MOTTA JUNIOR OAB/SP 235300
323.01.2010.002035-8/000000-000 - nº ordem 628/2010 - Execução de Título Extrajudicial - CICERO ALENCAR DE
OLIVEIRA X LUCIMERY COSTA RAMOS DE GODOY - intimação do reclamante a proceder retirada de documentos (cheque/nota
promissória) no prazo de 48 horas, sob pena de incineração. - ADV DHALANY MARA DE SOUZA BRAVIM OAB/SP 238374
323.01.2010.002300-7/000000-000 - nº ordem 719/2010 - Outros Feitos Não Especificados - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO
- NEUZA PEREIRA DA SILVA SHIOTSUKI X TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO - Sem razão a exeqüente. Com efeito, na
decisão que fixou foi expressamente estabelecido o limite de vinte salários mínimos então em rigor como limite da multa (fls.
30). Considerando-se que à época o salário mínimo tinha o valor de R$ 510,00, evidente que a multa poderia ter o limite de R$
10.200,00, valor esse já pago e já levantado pelo exeqüente. Nada justifica a pretensão exeqüente , pois a decisão de fls. 30
foi expresso em sentido oposto ao ora pretendido. Dessa forma, considerando -se o pagamento da multa e a manifestação de
fls. 45, de rigor a extinção da execução. Ante o exposto, julgo extinto a execução, com fulcro no art. 794, I do CPC, em virtude
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º