TJSP 11/05/2012 - Pág. 1424 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
1424
08.05.2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz de Direito - ADV ROBERTA SANCHES DA PONTE OAB/SP 224325 - ADV SERGIO
RENATO DE SOUZA SECRON OAB/SP 253984
361.01.2012.004715-6/000000-000 - nº ordem 546/2012 - Procedimento Ordinário - Exoneração - G. R. D. S. X T. A. R. D.
S. - Providencie o patrono da ré a retirada da Certidão de Honorários. - ADV SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA OAB/SP
194278 - ADV NILVO VIEIRA DA COSTA OAB/SP 132202
361.01.2012.005074-9/000000-000 - nº ordem 589/2012 - Procedimento Ordinário - EDUARDO ALVES VIEIRA X EWERTON
GHOSN DE OLIVEIRA EPP E OUTROS - Vistos. Cumpra-se a r. decisão monocrática de f. 65, anotando-se a gratuidade
processual em favor do autor. Indefiro os pedidos de tutela antecipada. O autor não demonstrou o cumprimento do art. 134 do
Código de Trânsito Brasileiro, que obriga o vendedor a comunicar a venda do veículo ao órgão de trânsito competente (Ciretran
ou Detran), no prazo de 30 dias a partir da venda, o que teria evitado todos os transtornos pelos quais passou. Poderá, contudo,
ainda solicitar o bloqueio administrativo do veículo, o que retira o interesse quanto à imediata transferência do veículo ao
primeiro réu. Por sua vez, o autor também não demonstrou que houve prévia anuência da financiadora ré quanto à transferência
do financiamento, pelo autor ao primeiro réu, de tal forma que não tem como, neste juízo sumário, impor a inexigibilidade do
débito que assumiu perante o agente financiador. Citem-se os réus para que contestem no prazo de 15 dias, sob pena de revelia
e confissão. Int. - ADV RONALDO MAZA GRANDINETTI OAB/SP 158196
361.01.2012.005093-3/000000-000 - nº ordem 594/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X BENY ROBERT DE BASTOS SOARES - Manifeste-se o requerente, em 05
dias, diante da certidão do Oficial de Justiça, fls. 29: diligenciei no endereço indicado, juntamente com o representante da
autora, onde deixei de proceder a apreensão, por não encontrar o bem objeto da ação. - ADV DANIELA PEREIRA KOBAL OAB/
SP 229938 - ADV SABRINA YUKARI KAGOHARA OAB/SP 295456
361.01.2012.005258-1/000000-000 - nº ordem 602/2012 - Procedimento Ordinário - Guarda - A. J. D. S. X C. D. E. S. D.
M. - Fls. 32 - Manifeste-se o autor, em 05 dias, diante da diligência negativa de f. 31: Deixei de proceder a citação, pois após
diligenciar por diversas vezes ao endereço indicado, não localizei a mesma, sendo informado pela avó, Sra. Tereza, que a
mesma se encontrava no Hospital Luzia de Pinho, acompanhando um filho. - ADV SELMA APARECIDA BENEDICTO OAB/SP
148573
361.01.2012.005663-0/000000-000 - nº ordem 627/2012 - Alvará Judicial - Compra e Venda - JORGE JOSÉ DE LIMA E
OUTROS X TIAGO HENRIQUE DE LIMA - Fls. 22/23 - Vistos. Jorge José de Lima e Carmem Henrique da Fonseca Lima
ajuizaram a presente ação de jurisdição voluntária pretendendo a concessão de alvará judicial para venda do veículo descrito na
inicial, único bem deixado pelo falecimento de Tiago Henrique de Lima, filho dos autores. Juntaram os documentos de f. 04/16
e 20. O Ministério Público deixou de intervir no feito (fls. 17). É o relatório. Decido. A inicial não reúne os elementos necessários
à inauguração da relação processual, sendo os autores carecedores de ação. Com efeito, os pedidos de alvará autônomo
restringem-se aos constantes do art. 1.037 do Código de Processo Civil, que faz remissão à Lei nº 6.858, de 24 de novembro de
1980, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81. Referida lei prevê a possibilidade de levantamento por via de alvará judicial,
independentemente de inventário apenas de: (a) valores devidos pelos empregadores aos empregados; (b) montantes das
contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (c) montantes das contas individuais do Fundo de Participação
PIS-PASEP; (d) restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física; e (e) saldos bancários
e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional,
neste último caso desde que não haja outros bens a inventariar. Tais hipóteses, por óbvio, são de valores não recebidos em vida
pelos titulares. Todos os demais alvarás, fora daquelas exceções, são processos incidentais e dependentes de processos de
inventário/arrolamento de bens deixados por pessoa falecida. Os autoras pretendem alvará para venda do veículo descrito na
inicial, único bem deixado pelo falecimento de seu filho Tiago Henrique de Lima. Para tanto, os interessados deverão fazer uso
da via adequada. Claro está que o alvará pretendido não se insere nas limitadas hipóteses de alvará autônomo como visto. Por
essa razão, os autores são carecedores de ação, pela falta de interesse de agir qualificada pela inadequação da via processual
eleita. A jurisdição voluntária não é a via correta para a dedução do requerimento dos autores, vício este insanável, razão pela
qual não é o caso de emenda da inicial. Dispositivo. Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro a petição
inicial, com base no art. 295, inc. III, e julgo extinto o processo, sem apreciação do mérito, com base no art. 267, incisos I e VI,
todos do Código de Processo Civil, ante a reconhecida falta de interesse de agir pela inadequação da via processual eleita. Não
há custas ante a gratuidade da justiça que ora defiro aos autores. Fixo os honorários advocatícios da patrona dos autores, com
provisão juntada às fls. 06, no valor máximo da respectiva tabela. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e
arquivem-se os autos com as formalidades legais. P.R.I.C. Mogi das Cruzes, 8 de maio de 2012. Luiz Renato Bariani Peres Juiz
de Direito - ADV CLÁUDIA PÉRES DOS SANTOS CRUZ OAB/SP 181091
361.01.2012.005734-6/000000-000 - nº ordem 637/2012 - Procedimento Ordinário - BANCO ITAUCARD S/A X JOSIMAR
OLIVEIRA DA SILVA - Fls. 18 - Manifeste-se o autor, no prazo de 05 dias, diante da certidão negativa de fls. 17 (“Certifico eu,
oficial de Justiça infra-assinado, que, em cumprimento ao r. mandado retro, em diligência no endereço mencionado, deixei de
citar o requerido em razão de não haver sido atendido nas vezes em que estive no local: 05/04 às 18h, 19/04 às 07h e 23/04 às
11h”). - ADV ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA OAB/SP 120410
361.01.2012.006603-3/000000-000 - nº ordem 745/2012 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização
- MUNICÍPIO DE MOGI MOGI DAS CRUZES X CHEN LAI CHIN - Fls. 68 - Vistos. O Município de Mogi das Cruzes ajuizou
os presentes embargos contra Chen Lai Chin arguindo excesso de execução porque na apuração do valor executado no feito
nº 1165/03, o valor devido seria de R$ 2.915,68, e não de R$ 3.526,53. Juntou os documentos de f. 05/60. Os embargos
foram recebidos sem efeito suspensivo (f. 63/64). O embargado concordou com os cálculos do embargante (f. 65/66). É o
relatório. Decido. Passo ao direto exame do mérito, diante do reconhecimento jurídico do pedido por parte do embargado.
Com efeito, o embargado admitiu o excesso de execução, reconhecendo a correção dos valores indicados pelo embargante. O
embargante deu cumprimento ao art. 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cujos documentos demonstram que o
valor executado é R$ 3.526,53 (f. 47). Todavia, ante o reconhecimento do embargado, o valor nestes embargos é que deve ser
adotado. Dispositivo. Ante o exposto, julgo procedentes os presentes embargos, diante do reconhecimento jurídico do pedido,
nos termos do art. 269, inc. II, do Código de Processo Civil, reconhecendo o excesso de execução, e para consolidar o valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º