TJSP 11/05/2012 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
1623
369.01.2011.002910-3/000000-000 - nº ordem 864/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER (BRASIL)
S/A X VALDIR CARDOSO DO AMARAL E OUTROS - Fls. 34 - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 32, porquanto o sistema para
pesquisa de imóveis “on line” só alcança o beneficiário da justiça gratuita, competindo ao exequente obter a pesquisa junto aos
Cartórios de Registro de Imóveis se cadastrando no Sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo - Arisp.
Assim, requeira o exequente o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Int. Monte Aprazível, 13 de abril de 2012.
LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV RAPHAEL NEVES COSTA OAB/SP 225061
369.01.2011.003115-6/000000-000 - nº ordem 913/2011 - Arrolamento de Bens - MARIA NEVES DE OLIVEIRA LEAL X
LUIZ LEAL - Vistos. Homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha de fls. 05/09, destes
autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de LUIZ LEAL, atribuindo aos nela contemplados os respectivos
quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros. Transitada esta em julgado, o que certificará a serventia,
expeça-se formal de partilha, observando-se o disposto no § 2º do art. 1031 do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários
advocatícios ao procurador nomeado, no grau máximo permitido, expedindo-se a certidão. Após, com as anotações e cautelas
de praxe, arquivem-se estes autos. P.R.I. Monte Aprazível, 13 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV
MARCELO AUGUSTO MESTRINARI OAB/SP 163819
369.01.2011.003922-8/000000-000 - nº ordem 1143/2011 - Procedimento Ordinário - ALCIDES PRESOTTO X BANCO FIAT
S/A - Fls. 41 - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. É possível, em ação
revisional de contrato c.c. consignação em pagamento, enquanto em discussão do débito, a consignação em juízo das parcelas
restantes do pacto “sub judice” no valor que o devedor entende devido. Desse modo defiro a realização do depósito dos valores
entendidos como devidos, pelo autor, o que em nada prejudica a contraparte. O referente à primeira parcela deve ser realizado
no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, os demais pedidos. Revisão contratual é algo eventual; se e enquanto não opera, o
contrato deve ser cumprido, em seus termos. A pretensão do autor, que se assenta, por definição, em bases diversas daquelas
acordadas pelas partes (sem o que não haveria sequer pensar na ideia de revisão), não emerge provável, nem há prova
inequívoca do por ele alegado. Demais, garantir, de logo, que o autor, permanecesse em posse do bem, equivaleria, na prática,
a inviabilizar, para o réu, a promoção da ação judiciária que entenda adequada, para eventual recuperação de tal posse. Resta
evidente que o acesso ao Judiciário, a que o réu também tem direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares, o que se
revela de todo impróprio. Havendo débito, de acordo com as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor a cadastros
de proteção ao crédito, observadas as cautelas devidas, configura exercício regular de direito. Cite-se, com as advertências de
praxe. Int. Monte Aprazível, 12 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV CAMILA PAULA PAIOLA LEMOS
OAB/SP 294610
369.01.2011.003930-6/000000-000 - nº ordem 1144/2011 - Procedimento Ordinário - EUDYS DAYSON DA SILVA X FAZENDA
PÚBLICA MUNICIPAL DE MONTE APRAZÍVEL - Fls. 41 - Vistos. Especifiquem as partes as provas que eventualmente pretendam
produzir, justificando-as. Int. Monte Aprazível, 16 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV GUSTAVO
FERREIRA CASSANDRE OAB/SP 197740 - ADV ANTONINO ALVES FERREIRA JUNIOR OAB/SP 132514
369.01.2012.000042-6/000000-000 - nº ordem 16/2012 - Procedimento Ordinário - JOSÉ ROBERTO DE OLIVEIRA X BANCO
ITAUCARD S/A - Fls. 46 - Vistos. Defiro ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se. É possível, em ação
de consignação em pagamento c.c. revisional de contrato, enquanto em discussão do débito, a consignação em juízo das
parcelas restantes do pacto “sub judice” no valor que o devedor entende devido. Desse modo defiro a realização do depósito dos
valores entendidos como devidos, pelo autor, o que em nada prejudica a contraparte. O referente à primeira parcela deve ser
realizado no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, os demais pedidos. Revisão contratual é algo eventual; se e enquanto não
opera, o contrato deve ser cumprido, em seus termos. A pretensão do autor, que se assenta, por definição, em bases diversas
daquelas acordadas pelas partes (sem o que não haveria sequer pensar na idéia de revisão), não emerge provável, nem há
prova inequívoca do por ele alegado. Demais, garantir, de logo, que o autor, permanecesse em posse do bem, equivaleria, na
prática, a inviabilizar, para o réu, a promoção da ação judiciária que entenda adequada, para eventual recuperação de tal posse.
Resta evidente que o acesso ao Judiciário, a que o réu também tem direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares,
o que se revela de todo impróprio. Havendo débito, de acordo com as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor
a cadastros de proteção ao crédito, observadas as cautelas devidas, configura exercício regular de direito. Cite-se, com as
advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 18 de abril de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ HERMINIO
MANTOVANI OAB/SP 299674
369.01.2012.000116-0/000000-000 - nº ordem 36/2012 - Procedimento Ordinário - MIGUEL MARCIO CONSTANTINO X
BANCO AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A - Fls. 45 - Vistos. Defiro ao requerente os benefícios
da assistência judiciária gratuita. Anote-se. É possível, em ação de consignação em pagamento c.c. revisional de contrato,
enquanto em discussão do débito, a consignação em juízo das parcelas restantes do pacto “sub judice” no valor que o devedor
entende devido. Desse modo defiro a realização do depósito dos valores entendidos como devidos, pelo autor, o que em nada
prejudica a contraparte. O referente à primeira parcela deve ser realizado no prazo de cinco dias. Indefiro, no entanto, os
demais pedidos. Revisão contratual é algo eventual; se e enquanto não opera, o contrato deve ser cumprido, em seus termos. A
pretensão do autor, que se assenta, por definição, em bases diversas daquelas acordadas pelas partes (sem o que não haveria
sequer pensar na idéia de revisão), não emerge provável, nem há prova inequívoca do por ele alegado. Demais, garantir, de
logo, que o autor, permanecesse em posse do bem, equivaleria, na prática, a inviabilizar, para o réu, a promoção da ação
judiciária que entenda adequada, para eventual recuperação de tal posse. Resta evidente que o acesso ao Judiciário, a que o
réu também tem direito, não pode ser obstaculizado por meio de liminares, o que se revela de todo impróprio. Havendo débito,
de acordo com as prescrições contratuais, o envio do nome do devedor a cadastros de proteção ao crédito, observadas as
cautelas devidas, configura exercício regular de direito. Cite-se, com as advertências de praxe. Int. Monte Aprazível, 18 de abril
de 2012. LEONARDO GRECCO Juiz de Direito - ADV LUIZ HERMINIO MANTOVANI OAB/SP 299674
369.01.2012.000430-5/000000-000 - nº ordem 143/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - D. C. D. A. E OUTROS Vistos. DHIGIORGE CLEIBER DE ALMEIDA e LUCIANDRÉIA GUARIENTE, qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO
DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, em face do Poder Judiciário. Os requerentes alegam que se casaram em 12/03/2011, não
advindo filhos desta união, que o patrimônio comum já foi partilhado e que a requerente manterá o nome de solteira, haja vista
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º