TJSP 11/05/2012 - Pág. 1796 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: Sexta-feira, 11 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1181
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X BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A - Fls. 15 - Trata-se de ação de revisão de contrato com pedido de antecipação
de tutela para que o réu se abstenha de negativar o nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como para ser
mantido na posse do bem objeto do financiamento. O pedido referente à exibição de documentos é matéria de prova a ser
produzida no momento processual próprio. Afirma ter celebrado contrato de financiamento com o réu para aquisição de veículo
a ser pago em 60 parcelas de R$1.541,59, vencendo-se a primeira em 01/04/11. Para a concessão da tutela antecipada fazse necessária a prova inequívoca da existência do direito alegado, além de fundado receio de dano irreparável. A petição
inicial não convence da verossimilhança pois os argumentos expendidos são apenas teses que dependem de comprovação.
A decisão quanto ao mérito exigirá meditação e análise criteriosa, tornando-se temerária antecipação da tutela pois implicaria
em reconhecer, antecipadamente, a procedência do pedido sem prova inequívoca do direito alegado pelo autor. Conforme
já decidiu a E. Sétima Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil no Agravo de Instrumento nº 88627-3, desta Comarca,
julgado em 19/10/99, “Desejam os agravantes, na verdade, “rediscutir” o contrato. Ora esse interesse dos agravantes não
sobrepuja a necessidade de manter-se os efeitos do contrato, inclusive a título de sanção preventiva, outorgando-se segurança
e credibilidade ao negócio jurídico - e isso porque, se o Contratante deve ser feito responsável pelos danos que causar à outra
parte, então, seria desairoso liberá-lo antecipadamente, sem que antes obtenha, em definitivo, a anulação do contrato (ou
da cláusula do contrato). Isso eqüivaleria a violentar o ato jurídico e, mais grave, fazê-lo sem assegurar ao outro contratante
nenhuma modalidade de ressarcimento específico, dispensando, inclusive, sua defesa, por antecipação. Não há boa doutrina,
tampouco jurisprudência sadia, que possa amparar semelhante solução. Ao contrário da sadia interpretação dos contratos
em geral deve resultar a responsabilidade do contratante, não sua liberação, mormente mediante liminares ou antecipações
tutelares. Deve ele, em princípio suportar as conseqüências jurídicas e legais do contrato, com a conservação dos seus efeitos,
desde que não evidentemente contrários à ordem jurídica - e isso ao menos até que obtenha, se caso, o direito de “adaptar”
o contrato às normas que entenda mais favoráveis aos seus particulares interesses, ainda que não possam corresponder
inteiramente ao interesse do outro contratante.” Ademais, dispõe a Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça que: “A simples
propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor.” Indeferido o pedido de antecipação
de tutela. CITE-SE o requerido, observando-se as formalidades legais. Int.. - ADV JUSTINIANO APARECIDO BORGES OAB/
SP 107585
405.01.2012.020165-8/000000-000 - nº ordem 768/2012 - Execução de Título Extrajudicial - VIVIANE FELICIANO DE
QUEIROZ X JULIO CESAR SANTOS DA COSTA - Fls. desp. inicial - 1- Primeiramente, para apreciação do pedido de justiça
gratuita, a autora deverá comprovar seus rendimentos mensais uma vez que se qualifica como atendente. 2- Caso contrário,
deverá recolher as custas iniciais ao Estado, a diligência do Oficial de Justiça e a taxa destinada à carteira de previdência dos
advogados. 3- Prazo de 10 dias. Int. - ADV GILMARQUES RODRIGUES SATELIS OAB/SP 237544
405.01.2012.020293-8/000000-000 - nº ordem 771/2012 - Procedimento Ordinário - PAULO SERGIO DA SILVA X
TRANSCOOPER - Fls. inicial - R.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor, anotando-se. CITE-SE, (via postal),
observando-se as formalidades legais. Int.. - ADV EVANDRO VENANCIO DA SILVA OAB/SP 288219
405.01.2012.020601-8/000000-000 - nº ordem 778/2012 - Procedimento Sumário - Seguro - MARIA ANTONIA DE LIMA X
PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS - Fls. desp. inicial - R.A. Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora. Anotese. Na petição inicial a co-autora diz ser casada com o co-autor José Camilo de Lima e na certidão de casamento consta como
seu marido Bonfim Camilo Lima. Esclareça a divergência, aditando-se a petição inicial com cópia para contrafé, se o caso.
Prazo de 10 dias. Int. - ADV LUCI APARECIDA MOREIRA CRUZ OAB/SP 95816
405.01.2012.020947-2/000000-000 - nº ordem 788/2012 - Monitória - Contratos Bancários - ITAU UNIBANCO S/A X PÃO DE
QUEIJO E LANCHES AVESAC LTDA EPP E OUTROS - Fls. desp. inicial - 1- Defiro os benefícios do art. 172, do CPC. 2- CITESE para pagamento no prazo de 15 dias e querendo, embargar no mesmo prazo, sob pena de constituir-se, de pleno direito,
o título executivo judicial. 3- Fica(m) o(a/s) réu(ré/s) advertido(a/s) de que efetuando o pagamento ficará(ão) isento(a/s) das
custas e honorários advocatícios (art. 1102, “a” e seguintes do CPC). Segue cópia da inicial em anexo, nos termos do artigo 285
do Código de Processo civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV
SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
405.01.2012.021086-9/000000-000 - nº ordem 798/2012 - Procedimento Sumário - Auxílio-Doença Acidentário - SEBASTIANA
RODRIGUES DA SILVA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. desp. inicial - R.A. 1- A matéria posta merece
acurada análise inclusive com a realização de perícia médica, por não se vislumbrar presente a verossimilhança da alegação
justificadora do direito invocado, razão porque indefiro o pedido de antecipação de tutela. 2- Concedo os benefícios da justiça
gratuita à autora. 3- CITE-SE e OFICIE-SE. 4- Nomeio a perita Dra. Natália T. Seikiguchi para realização da perícia médica, a
ser realizada, oportunamente. 5- Intime-se o INSS para o depósito dos honorários periciais de acordo com a tabela, no prazo
de 10 dias. 6- Defiro às partes a indicação de Assistente Técnico e apresentação de quesitos. 7- Fica o réu(s) advertido(s) que
o prazo para defesa é em audiência que se realizará na sala 02, do 2º andar, no Fórum de Osasco, situado na Av. das Flores
703, Jd. das Flores, Osasco, SP, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia
segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente como mandado. Cumpra-se na forma
e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV RICARDO TAHAN OAB/SP 188590 - ADV ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES OAB/
SP 273976
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6ª Vara Cível
SEXTO OFÍCIO CÍVEL DA COMARCA DE OSASCO
Fórum de Osasco - Comarca de Osasco
JUIZ: RENATA SOUBHIE NOGUEIRA BORIO
405.01.2000.028214-7/000000-000 - nº ordem 1227/2000 - Declaratória (em geral) - ELCIO APARECIDO FREITAS X
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